IV - encaminhar para a Secretaria de Administração e Planejamento quando necessário e para resolução de casos omissos. § 6º No caso do servidor estiver incapacitado de estar presente ao Consultório Médico para análise e decisão de sua justificativa, seja pela natureza da doença ou do tratamento, o mesmo deverá comunicar formalmente, no prazo de 01 (um) dia a contar do afastamento, ao Setor responsável (via e-mail
[email protected]), justificando os motivos do impedimento, a fim de que seja designado atendimento in loco ou realizada a homologação da justificativa conforme a necessidade do caso. § 7º A inobservância, pelo servidor, dos prazos estabelecidos neste artigo, implicará na aplicação sumária de indeferimento da licença pretendida, bem como, considerar-se-ão faltas injustificadas com os dias ausentes devidamente descontados de sua folha de pagamento. § 8º Os procedimentos estéticos e as cirurgias plásticas eminentemente eletivas, quais sejam, aqueles a que o servidor recorre, por questão de foro íntimo, no intuito de aperfeiçoar sua aparência física, não ensejam a concessão de licença para tratamento de saúde. Art. 13. A Junta Médica Oficial irá analisar a justificativa que trata o artigo anterior e decidir pelo: I - Indeferimento, em razão de divergência, ausência de dados, informações falsas ou qualquer outro questionamento quanto à veracidade da justificativa apresentada, remetendo-se ao Departamento de Recursos Humanos para registro e demais providências visando apurar os fatos; ou II - Deferimento, tendo em vista que atende todos os requisitos que devem constar na justificativa, bem como, a veracidade dos fatos narrados, remetendo-se ao Departamento de Recursos Humano para registro e anotações visando surtir seus efeitos legais. § 1º O Deferimento dos Atestados para tratamento da própria saúde ou acidente de serviço (art. 128, I e IV, da LC 006/2015 e o art. 78, I e VII, da LC 458/2004), emitidos por período superior a 15 (quinze) dias, somente serão aceitos laudos firmados por junta médica oficial do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. § 2º O Deferimento dos Atestados para tratamento da própria saúde ou acidente de serviço (art. 128, I e IV, da LC 006/2015 e o art. 78, I e VII, da LC 458/2004), emitidos por período igual-acima de 04 (quatro) dias e inferior-igual a 15 (quinze) dias, deverá ser realizado por médico que compõe a Junta Médica Oficial mediante análise dos documentos apresentados, ou ainda solicitar diligências previstas no art. 9º deste decreto. §3º O Deferimento dos Atestados para Licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 128, II, da LC 006/2015) deverá ser realizado por médico que compõe a Junta Médica Oficial mediante análise dos documentos apresentados, ou ainda solicitar diligências previstas no art. 9º deste decreto, e também deverá avaliar a indispensabilidade da assistência pessoal pelo servidor. Art. 14. São responsabilidades do Servidor Público: I - Comunicar a ausência no trabalho; II - Apresentar atestado médico; III - Comparecer à Perícia Médica. Art. 15. São responsabilidades das Secretarias: I - Comunicar a falta do servidor no trabalho ao Departamento de Recursos Humanos; II - Tomar providências se necessário para reposição dos dias que o servidor faltou. Art. 16. São responsabilidades do Departamento de Recursos Humanos: I - Analisar as informações recebidas; II - Lançar evento no Sistema Gerencial do Departamento de Recursos Humanos; Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Quarta-feira, 26 de junho de 2024 Ano 2024 | Edição nº