Lei
Lei n° 8.666/93 e alterações.
Publicado em 19/02/2024
com o art. 73, inciso II, alínea - b-, da Lei n° 8.666/93 e alterações. 7.2. Os pagamentos somente serão efetuados após a comprovação, pela(s) fornecedora(s), de que se encontra regular com suas obrigações para com o sistema de seguridade social, mediante a apresentação das Certidões Negativas de Débito com o INSS e com o FGTS. 7.3. Ocorrendo erro no documento da cobrança, este será devolvido e o pagamento será sustado para que a fornecedora tome as medidas necessárias, passando o prazo para o pagamento a ser contado a partir da data da reapresentação do mesmo. 7.4. Caso se constate erro ou irregularidade na nota fiscal/fatura, a Secretaria Municipal de Fazenda, a seu critério, poderá devolvê- la, para as devidas correções, ou aceitá- la. 7.5. Na hipótese de devolução, a nota fiscal/fatura será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais. 7.6. Na pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual o valor será descontado da fatura ou créditos existentes em favor da fornecedora. 7.7. A Administração Municipal não pagará, sem que tenha autorização prévia e formal nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros, sejam ou não instituições financeiras. 7.8. Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela Fornecedora de prazo de pagamento, serão de sua exclusiva responsabilidade. 7.9. Fica estabelecido o percentual de juros de 6% (seis por cento) ao ano, na hipótese de mora por parte da contratante. 8. CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 8.1. Pelo descumprimento total da obrigação assumida, caracterizado pela recusa da fornecedora em assinar o contrato, aceitar ou retirar a nota de empenho ou documento equivalente fora do prazo estabelecido, ressalvados os casos previstos em lei, devidamente informados e aceitos, ficará a fornecedora, a juízo do Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços, sujeito às seguintes penalidades: I - Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor constante da nota de empenho e/ou contrato; II - Cancelamento do preço registrado; III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração por prazo de até 05 (cinco) anos. 8.2. As sanções previstas nos incisos anteriores poderão ser aplicadas cumulativamente. 8.3. Por atraso injustificado na execução do objeto: I - Multa moratória de 1% (um por cento), por dia útil, sobre o valor da prestação em atraso até o décimo dia; II - Rescisão unilateral do contrato se for o caso, após o décimo dia de atraso e, III - Cancelamento do preço registrado. 8.4. Por inexecução total ou execução irregular do contrato de fornecimento ou de prestação de serviço: I - Advertência, por escrito, nas faltas leves;
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