Decreto
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Publicado em 23/10/2026
DECRETO 290/2026 DE 28 DE JULHO DE 2026 “Estabelece critérios e procedimentos para a elaboração, aprovação, publicação, alteração e fiscalização das escalas de plantões médicos das empresas credenciadas no âmbito do Edital de Credenciamento nº 4/2026 (Processo Administrativo nº 69/2026 – Inexigibilidade nº 21/2026), e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE DEODÁPOLIS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO: o disposto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto Municipal nº 11.878/2024, que disciplinam o processo de credenciamento de pessoas jurídicas pela Administração Pública; CONSIDERANDO o art. 78, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual o credenciamento constitui processo administrativo de chamamento público realizado de forma paralela e não excludente entre todos os interessados que satisfaçam as condições exigidas, devendo o vínculo com todos os credenciados ser mantido em igualdade de condições; CONSIDERANDO o Edital de Credenciamento nº 4/2026, Processo Administrativo nº 69/2026, Inexigibilidade nº 21/2026, em especial o item 8 (“Das Condições para a Prestação dos Serviços”), a Cláusula Primeira – Do Objeto do Termo de Credenciamento (Anexo III) e da Minuta de Contrato (Anexo IV), e o Anexo V – Termo de Referência, itens V (“Da Execução do Objeto”), IX (“Da Ordem de Convocação e do Critério de Distribuição da Demanda”) e XV (“Sistema de Rodízio”); CONSIDERANDO que a Cláusula Primeira – Do Objeto discrimina 6 (seis) itens de serviço, sendo os Itens 1 a 4 prestados sob a forma de plantões presenciais de 12 (doze) horas cada, o Item 5 (Sobreaviso) remunerado como unidade de 24 (vinte e quatro) horas, e o Item 6 (transporte de paciente crítico) prestado sob demanda; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar tratamento isonômico, distribuição equilibrada da demanda e continuidade da assistência prestada à população, evitando-se a concentração de plantões em uma única empresa credenciada, em prejuízo das demais; CONSIDERANDO o Ofício nº 531/2026/SMUS, de 1º de julho de 2026 (Comunicação Interna nº 531), que estabeleceu deveres preliminares das empresas credenciadas quanto à elaboração e à distribuição das escalas, ao sobreaviso, ao transporte de pacientes em situação de urgência, à troca de plantões, ao registro de frequência e às penalidades aplicáveis; CONSIDERANDO a conveniência de consolidar, em ato administrativo normativo único, as regras já fixadas no Edital de Credenciamento e no Ofício nº 531/2026/SMUS, explicitando o critério objetivo de rodízio entre as empresas credenciadas por meio da projeção sequencial A, B e C, aplicada de forma autônoma a cada objeto (item) contratado, e disponibilizando modelo mensal de escala para todos os objetos e serviços; DECRETA: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto disciplina a elaboração, a aprovação, a publicação, a alteração e a fiscalização das escalas de plantões médicos a serem cumpridas pelas empresas credenciadas no âmbito do Edital de Credenciamento nº 4/2026, com fundamento no item 8 do Edital, na Cláusula Primeira – Do Objeto do Termo de Credenciamento (Anexo III) e da Minuta de Contrato (Anexo IV), e nos itens V, IX e XV do Anexo V – Termo de Referência. Art. 2º Constituem objeto das escalas de que trata este Decreto os 6 (seis) itens de serviço definidos na Cláusula Primeira – Do Objeto do Termo de Credenciamento (Anexo III) e da Minuta de Contrato (Anexo IV) do Edital de Credenciamento nº 4/2026, conforme detalhado no quadro-resumo constante do Anexo I desta Instrução Normativa. § 1º Os plantões presenciais de que tratam os Itens 1, 2, 3 e 4 têm duração de 12 (doze) horas cada, exatamente como descrito na Cláusula Primeira – Do Objeto (Anexo III e Anexo IV), correspondendo, respectivamente, a plantão diurno em dias úteis, plantão noturno em dias úteis, plantão diurno em finais de semana e feriados, e plantão noturno em finais de semana e feriados. § 2º O Item 5 (Sobreaviso) é remunerado como unidade de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos da Cláusula Primeira – Do Objeto, sendo organizado, para fins de escala, em 2 (dois) turnos de 12 (doze) horas, nos termos do art. 9º deste Decreto, de modo a manter a mesma lógica de duração de 12 (doze) horas aplicada aos demais plantões. § 3º O Item 6 (transporte de paciente crítico – vaga zero) é prestado sob demanda, mediante acionamento, pela empresa credenciada em Sobreaviso no período correspondente, nos termos do art. 16 deste Decreto. § 4º Todos os objetos referidos neste artigo integram escalas mensais próprias e autônomas, que deverão ser elaboradas para a totalidade dos itens 1 a 6, não sendo admitida a publicação de escala que contemple apenas parte dos objetos e serviços contratados. Art. 3º Este decreto aplica-se a todas as empresas pessoas jurídicas credenciadas e habilitadas nos itens 1 a 6 do Quadro de Serviços do Anexo V – Termo de Referência, independentemente da ordem em que tenham sido credenciadas ou do número de itens em que estejam habilitadas. Art. 4º Para os fins deste decreto, considera-se: I – objeto ou item: cada uma das modalidades de serviço médico relacionadas na Cláusula Primeira – Do Objeto e no Anexo V – Termo de Referência (itens 1 a 6), cada qual constituindo unidade autônoma de escala e de rodízio, nos termos do Capítulo II; II – empresa credenciada: pessoa jurídica habilitada no processo de Credenciamento nº 4/2026, apta a ser convocada para a execução de um ou mais objetos; III – escala: instrumento administrativo mensal que indica, para cada objeto, a empresa credenciada responsável pela execução dos serviços em cada dia e período; IV – rodízio: critério objetivo e sequencial de distribuição da demanda entre as empresas credenciadas, expresso pela projeção A, B e C definida no Capítulo II; V – Diretoria Técnica: unidade do Hospital Municipal Cristo Rei responsável pela elaboração das escalas, nos termos do item 8.2 do Edital de Credenciamento nº 4/2026. CAPÍTULO II – DA AUTONOMIA DOS OBJETOS E DO SISTEMA DE RODÍZIO Art. 5º Cada objeto relacionado na Cláusula Primeira – Do Objeto e no Anexo V – Termo de Referência constitui escala autônoma e independente das demais, não havendo comunicação, compensação ou vinculação entre o rodízio de um item e o rodízio de outro. Parágrafo único. A autonomia de que trata o caput assegura que a posição de uma empresa credenciada no rodízio de determinado item (por exemplo, plantão diurno em dias úteis) não interfere, nem é interferida, por sua posição no rodízio de qualquer outro item (por exemplo, plantão noturno de fim de semana ou sobreaviso), devendo cada escala ser controlada e apurada separadamente pela Diretoria Técnica, para a totalidade dos itens 1 a 6. Art. 6º Para efeito de identificação e controle do rodízio, as empresas credenciadas serão designadas, em cada objeto, como Empresa A, Empresa B e Empresa C, correspondendo à ordem cronológica de habilitação de cada credenciada, nos termos do item IX, inciso I, do Anexo V – Termo de Referência. § 1º Havendo mais de três empresas habilitadas para o mesmo objeto, a projeção será estendida mediante a inclusão sequencial de novas letras (D, E, e assim sucessivamente), mantida a mesma lógica de rodízio prevista nesta Instrução Normativa. § 2º Havendo apenas duas empresas habilitadas para determinado objeto, a projeção será adaptada para A e B, sem prejuízo da aplicação dos demais critérios desta Instrução Normativa. Art. 7º O rodízio de cada objeto seguirá a projeção sequencial e contínua A → B → C → A → B → C..., de modo que, esgotada a convocação da última empresa da sequência, o ciclo reinicia automaticamente pela Empresa A, nos termos do item XV do Anexo V – Termo de Referência. § 1º A projeção é contínua entre um mês e outro: a escala de cada novo mês dá sequência à letra seguinte à última utilizada no mês anterior para o mesmo objeto, não havendo reinício do ciclo a cada competência mensal. § 2º O modelo mensal de escala constante do Anexo II desta Instrução Normativa demonstra a aplicação prática da projeção de que trata este artigo para a totalidade dos objetos e serviços contratados (Itens 1 a 6). Art. 8º A convocação para cada objeto observará, cumulativamente, os critérios fixados no item IX, subitem 9.4, do Anexo V – Termo de Referência, a saber: ordem de credenciamento; rodízio entre os credenciados habilitados; compatibilidade entre a habilitação da empresa e o serviço demandado; disponibilidade da credenciada no momento da convocação; e manutenção da regularidade documental. Parágrafo único. Caso a empresa a quem competir a vez no rodízio de determinado objeto não manifeste interesse, não atenda à convocação no prazo fixado ou esteja com documentação irregular, será convocada a empresa seguinte na projeção A, B, C, sem prejuízo da posição da empresa preterida no rodízio do mesmo objeto na competência subsequente, nos termos do item IX, subitem 9.5, do Anexo V – Termo de Referência. Art. 9º O objeto Sobreaviso (Item 5) compreende 2 (dois) turnos diários de 12 (doze) horas — diurno e noturno —, cada qual com projeção A, B, C própria e autônoma em relação aos demais objetos, inclusive entre si. § 1º A empresa credenciada indicada para o Sobreaviso Diurno não poderá ser a mesma responsável pelo plantão presencial diurno (Item 1 ou Item 3, conforme o dia) na mesma data. § 2º A empresa credenciada indicada para o Sobreaviso Noturno não poderá ser a mesma responsável pelo plantão presencial noturno (Item 2 ou Item 4, conforme o dia) na mesma data. § 3º Verificada a coincidência de que tratam os §§ 1º e 2º, a Diretoria Técnica avançará a convocação para a empresa seguinte da projeção exclusivamente naquela data e período, sem alterar a posição das demais empresas no rodízio do objeto Sobreaviso nos dias subsequentes. CAPÍTULO III – DA ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA ESCALA Art. 10 A elaboração da escala mensal de cada um dos 6 (seis) objetos é de responsabilidade da Diretoria Técnica do Hospital Municipal Cristo Rei, nos termos do item 8.2 do Edital de Credenciamento nº 4/2026, podendo a Diretoria Administrativa promover alterações quando estritamente necessárias à continuidade do serviço. Parágrafo único. A escala mensal deverá contemplar, obrigatoriamente e de forma simultânea, todos os objetos e serviços referidos no art. 2º desta Instrução Normativa (Itens 1 a 6), preferencialmente em documento único, nos moldes do modelo constante do Anexo II. Art. 11 A escala mensal deverá ser disponibilizada às empresas credenciadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao início da competência a que se referir, como meta de organização e planejamento das credenciadas. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o envio da escala poderá ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis do início da competência, por se tratar do prazo mínimo legal fixado no item 8.6 do Edital de Credenciamento nº 4/2026, aplicável mesmo nas situações excepcionais em que a antecedência de 30 (trinta) dias do caput não puder ser observada. Art. 12 A escala mensal será assinada e carimbada pela Diretoria Técnica e encaminhada para publicação no Diário Oficial do Município, condição de eficácia perante as empresas credenciadas. CAPÍTULO IV – DA ALTERAÇÃO E DA TROCA DE PLANTÕES Art. 13 Qualquer alteração na escala publicada, em qualquer dos objetos referidos no art. 2º, deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde e comunicada às empresas envolvidas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do item 8.11 do Edital de Credenciamento nº 4/2026. Art. 14 A troca de plantão entre empresas credenciadas para o mesmo objeto deverá ser formalizada mediante solicitação escrita, instruída com documentação comprobatória, apresentada à Diretoria Técnica com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para análise e autorização. § 1º A troca autorizada nos termos deste artigo não altera a posição das empresas envolvidas na projeção A, B, C do objeto correspondente, produzindo efeitos apenas quanto à execução pontual do plantão trocado. § 2º A ausência de autorização prévia da Diretoria Técnica torna a troca inoponível à Secretaria Municipal de Saúde, permanecendo responsável pela execução do plantão a empresa originalmente escalada. CAPÍTULO V – DO SOBREAVISO E DO TRANSPORTE DE PACIENTES EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA Art. 15 O objeto Sobreaviso (Item 5) é remunerado como unidade de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos da Cláusula Primeira – Do Objeto do Termo de Credenciamento (Anexo III) e da Minuta de Contrato (Anexo IV) do Edital de Credenciamento nº 4/2026. § 1º Para fins exclusivamente de organização da escala e de rodízio entre as empresas credenciadas, o período de 24 (vinte e quatro) horas do Sobreaviso é dividido em 2 (dois) turnos de 12 (doze) horas — diurno e noturno —, nos termos do art. 9º desta Instrução Normativa, sem prejuízo da remuneração unitária de 24 (vinte e quatro) horas prevista no Edital de Credenciamento nº 4/2026. § 2º A divisão de que trata o § 1º tem por finalidade compatibilizar a duração de 12 (doze) horas comum a todos os plantões presenciais (Itens 1 a 4) com a vedação de coincidência entre a empresa em sobreaviso e a empresa escalada para o plantão presencial no mesmo período, resolvendo dúvida de interpretação entre o Anexo III do Edital de Credenciamento nº 4/2026 e o Ofício nº 531/2026/SMUS quanto à duração do sobreaviso. Art. 16 Nos casos de necessidade de transferência de paciente com acompanhamento médico, mediante solicitação da Central de Regulação (CORE), o profissional da empresa credenciada em sobreaviso no período correspondente deverá apresentar-se na unidade hospitalar no prazo máximo de 1 (uma) hora, contado do acionamento, nos termos do item 8.7 do Edital de Credenciamento nº 4/2026. § 1º É vedada a saída de qualquer paciente da unidade hospitalar sem o acompanhamento do médico escalado para o transporte, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. § 2º Compete ao médico responsável pelo transporte obter, junto ao médico receptor, a assinatura no relatório de transferência do paciente, sendo tal documento condição para o pagamento do respectivo item. § 3º O objeto Transporte (Item 6) será executado pela empresa credenciada que estiver em Sobreaviso (Item 5) no turno — diurno ou noturno — vigente no momento do acionamento, não constituindo rodízio autônomo próprio, mas decorrência direta do rodízio do Item 5. § 4º Ao ser contatada, a Empresa/Profissional deverá comparecer a unidade hospitalar do município indicada em até duas horas, salvo situação que demanda urgência ou emergência, configurando falta contratual a inobservância deste tempo. § 5º É dever da Empresa/Profissional manter os contatos telefônicos atualizados e disponíveis, comunicando eventual alteração. A ligação atendida ou não atendida será certificada pelo agente público responsável, sendo que em caso de não atendimento da ligação ou ausência de resposta, após dez minutos da tentativa de contato, se inicia o prazo de duas horas para comparecimento, mencionado no parágrafo anterior. CAPÍTULO VI – DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA Art. 17 Todos os médicos escalados, independentemente do objeto executado dentre os itens 1 a 6, deverão registrar sua presença por meio idôneo durante o respectivo plantão, para fins de controle de frequência, certificação e pagamento. CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES Art. 18 O descumprimento das disposições deste Decreto, do Edital de Credenciamento nº 4/2026, do respectivo Termo de Referência e do instrumento contratual firmado sujeitará a empresa credenciada às sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021 e nas cláusulas de sanções do Termo de Credenciamento e do Contrato, sem prejuízo das demais responsabilidades civis e administrativas cabíveis. CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Deodápolis – MS, observada a legislação pertinente, em especial a Lei Federal nº 14.133/2021 e o Edital de Credenciamento nº 4/2026. Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, aplicando-se desde logo às escalas ainda não publicadas. Jean Carlos Silva Gomes Giovani de Souza Bareli Prefeito Municipal Secretário de Saúde ANEXO I – QUADRO-RESUMO DOS OBJETOS E DAS REGRAS DE RODÍZIO (Cláusula Primeira – Do Objeto do Termo de Credenciamento – Anexo III – e da Minuta de Contrato – Anexo IV – do Edital de Credenciamento nº 4/2026) Item Objeto (escala autônoma) Periodicidade Duração Regra de rodízio 1 Plantão clínica geral – diurno, dias úteis Segunda a sexta-feira, inclusive feriados 12h Projeção A→B→C, sequencial e contínua 2 Plantão clínica geral – noturno, dias úteis Segunda a sexta-feira, inclusive feriados 12h Projeção A→B→C, sequencial e contínua, independente do Item 1 3 Plantão clínica geral – diurno, fim de semana Sábados, domingos e feriados 12h Projeção A→B→C, sequencial e contínua, independente dos Itens 1 e 2 4 Plantão clínica geral – noturno, fim de semana Sábados, domingos e feriados 12h Projeção A→B→C, sequencial e contínua, independente dos Itens 1, 2 e 3 5 Sobreaviso Todos os dias, inclusive feriados 24h (remuneração) / 12h+12h diurno-noturno (escala – art. 9º) Projeção A→B→C própria para os turnos diurno e noturno; vedada coincidência com a empresa do plantão presencial do mesmo período 6 Transporte de paciente crítico (vaga zero) Sob demanda, quando acionado Eventual Acompanha a empresa em Sobreaviso (Item 5) vigente no período do acionamento ANEXO II – MODELO MENSAL DE ESCALA – TODOS OS OBJETOS E SERVIÇOS Competência de referência (ilustrativa): agosto/2026 O modelo abaixo demonstra a aplicação da projeção A, B, C a todos os objetos e serviços contratados (Itens 1 a 5), dia a dia, para uma competência mensal completa. A Diretoria Técnica deverá reproduzir este modelo mensalmente, dando sequência à projeção a partir da última letra utilizada em cada objeto no mês anterior, nos termos do art. 7º, § 1º, desta Instrução Normativa. As linhas sombreadas correspondem a sábados e domingos (Itens 3 e 4). Data Dia Plantão Diurno (Item 1 / Item 3) Plantão Noturno (Item 2 / Item 4) Sobreaviso Diurno (Item 5) Sobreaviso Noturno (Item 5) 01/08 Sáb C A B C 02/08 Dom A B C A 03/08 Seg A B B C 04/08 Ter B C C A 05/08 Qua C A A B 06/08 Qui A B B C 07/08 Sex B C C A 08/08 Sáb B C C A 09/08 Dom C A A B 10/08 Seg C A B C 11/08 Ter A B C A 12/08 Qua B C A B 13/08 Qui C A B C 14/08 Sex A B C A 15/08 Sáb A B B C 16/08 Dom B C C A 17/08 Seg B C C A 18/08 Ter C A A B 19/08 Qua A B B C 20/08 Qui B C C A 21/08 Sex C A A B 22/08 Sáb C A B C 23/08 Dom A B C A 24/08 Seg A B B C 25/08 Ter B C C A 26/08 Qua C A A B 27/08 Qui A B B C 28/08 Sex B C C A 29/08 Sáb B C C A 30/08 Dom C A A B 31/08 Seg C A B C Legenda: A = 1ª empresa credenciada; B = 2ª empresa credenciada; C = 3ª empresa credenciada, conforme ordem cronológica de habilitação (art. 6º). O objeto Transporte (Item 6) acompanha, em cada acionamento, a empresa em Sobreaviso vigente no período (diurno ou noturno), nos termos do art. 16, § 3º, não constando como coluna própria nesta tabela. Feriados seguem a mesma projeção do dia da semana correspondente, nos termos do item 8.3 do Edital de Credenciamento nº 4/2026.
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