Decreto
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Publicado em 16/10/2026
DECRETO Nº 393 de 02 de Outubro de 2026 Dispõe sobre os procedimentos e prazos para o encerramento da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do exercício financeiro de 2026, no âmbito do Poder Executivo do Município de Deodápolis-MS, e dá outras providências. O(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE DEODÁPOLIS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o encerramento tempestivo, íntegro e transparente do exercício financeiro, a correta evidenciação das contas públicas e a continuidade dos serviços essenciais; CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO as normas gerais de consolidação e transparência das contas públicas, os requisitos do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic, e as normas de contabilidade aplicadas ao setor público; CONSIDERANDO o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP e o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, em suas edições vigentes; CONSIDERANDO as normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, em especial a Resolução TCE-MS nº 88, de 3 de outubro de 2018, e alterações posteriores, bem como as regras específicas de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares previstas na Resolução TCE-MS nº 266, de 24 de novembro de 2025, e na Instrução Normativa TCE-MS nº 51, de 5 de fevereiro de 2026, e alterações; e CONSIDERANDO a necessidade de fixar responsabilidades e um cronograma integrado para inventários, conciliações, registros, ajustes e elaboração das demonstrações contábeis e prestações de contas referentes a 2026; DECRETA: CAPÍTULO I DO OBJETO, DA ABRANGÊNCIA E DAS RESPONSABILIDADES Art. 1º Este Decreto estabelece normas, responsabilidades e prazos para o encerramento da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do exercício financeiro de 2026 e para a elaboração das respectivas demonstrações e prestações de contas. § 1º Sujeitam-se a este Decreto os órgãos da Administração Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações e as demais entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo Municipal. § 2º O Poder Legislativo e os órgãos dotados de autonomia administrativa e financeira poderão observar estas disposições mediante ato próprio, respeitadas suas competências. Art. 2º Os órgãos e as entidades observarão o cronograma constante do Anexo I, sem prejuízo dos prazos legais e daqueles fixados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelos demais órgãos de controle. Parágrafo único. A alteração dos prazos previstos no Anexo I dependerá de justificativa da unidade responsável e de ato da autoridade competente, desde que não comprometa os prazos legais ou regulamentares. Art. 3º Compete aos titulares dos órgãos, aos ordenadores de despesas e aos responsáveis pelas unidades administrativas: I - cumprir e fazer cumprir os prazos deste Decreto; II - prestar informações completas, fidedignas e tempestivas à Contabilidade, à Tesouraria e ao Controle Interno; III - verificar a regularidade dos atos de gestão, a efetiva execução dos objetos e a suficiência da documentação comprobatória; e IV - indicar formalmente os responsáveis por informações, conciliações, inventários e confirmações de saldos. CAPÍTULO II DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 4º As solicitações relativas à execução orçamentária e financeira e os documentos necessários à emissão ou à anulação de empenho, à liquidação, ao pagamento e aos demais procedimentos de encerramento deverão ser encaminhados às unidades competentes nos prazos estabelecidos no Anexo I, acompanhados da documentação pertinente e da indicação da fonte ou destinação de recursos. Art. 5º Após a data-limite fixada para novos empenhos, somente poderão ser assumidas despesas: I - com pessoal e encargos sociais, benefícios legalmente instituídos e obrigações tributárias e contributivas; II - com amortização, juros e demais encargos da dívida; III - indispensáveis à continuidade de serviços públicos essenciais; IV - decorrentes de decisão judicial, situação de emergência ou calamidade pública regularmente reconhecida; V - vinculadas a transferências voluntárias, emendas parlamentares ou instrumentos congêneres, quando a postergação puder causar perda do recurso ou descumprimento do ajuste; e VI - expressamente autorizadas pelo(a) Prefeito(a), após manifestação do órgão central responsável pelas finanças municipais quanto à existência de dotação, à disponibilidade financeira e à observância das normas fiscais. Parágrafo único. As exceções deste artigo não afastam a observância da legislação de contratações, da ordem cronológica de pagamentos, das vinculações legais e das demais regras de execução da despesa. Art. 6º O reconhecimento da despesa observará a ocorrência do fato gerador, a competência do período, a regular liquidação e a documentação comprobatória, nos termos dos arts. 58 a 65 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e das normas contábeis vigentes. § 1º As unidades deverão encaminhar, nos prazos previstos no Anexo I, notas fiscais, medições, atestos, folhas de pagamento, faturas, termos de recebimento e demais documentos referentes a bens entregues, serviços prestados e obrigações incorridas no exercício de 2026. § 2º A ausência de documento fiscal até o encerramento não afasta o reconhecimento patrimonial de obrigação já incorrida, desde que seu fato gerador e valor possam ser demonstrados por documentação idônea, sem prejuízo da regular liquidação orçamentária quando preenchidos os requisitos legais. § 3º Despesas cujo fato gerador ocorrer em 2027 serão executadas à conta do orçamento de 2027, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Art. 7º Os saldos de empenhos do exercício serão analisados individualmente pelas unidades requisitantes e pelos fiscais de contratos, que deverão declarar sua manutenção, redução ou anulação, com a respectiva justificativa. § 1º Serão anulados os saldos que não representem obrigação válida, cuja execução tenha sido cancelada, cujo objeto não tenha sido iniciado e não deva prosseguir ou que excedam o valor necessário ao cumprimento da obrigação. § 2º É vedada a anulação de empenho relativo a obrigação efetivamente incorrida com a finalidade de melhorar artificialmente resultados orçamentários, financeiros ou fiscais. Art. 8º A unidade de gestão de pessoas encaminhará à Contabilidade, nos prazos do Anexo I, a folha de dezembro, o décimo terceiro salário, férias, rescisões, encargos patronais, retenções, consignações, provisões e demais obrigações de pessoal pertinentes ao exercício de 2026. Art. 9º Os suprimentos de fundos e adiantamentos terão aplicação, recolhimento de saldo e prestação de contas concluídos nos prazos do Anexo I e na forma da legislação municipal. Parágrafo único. Não será admitida a utilização, em 2027, de saldo financeiro concedido à conta do orçamento de 2026. Art. 10. As unidades responsáveis por compras, licitações, contratos e convênios encaminharão à Contabilidade, nos prazos estabelecidos no Anexo I, informações sobre os procedimentos em andamento, os contratos vigentes, os saldos a executar, as medições realizadas, as obrigações assumidas, as garantias, as vigências e os riscos de descontinuidade, para adequada evidenciação e planejamento do exercício seguinte. CAPÍTULO III DO ENCERRAMENTO FINANCEIRO E DAS CONCILIAÇÕES Art. 11. A Tesouraria realizará a conciliação de todas as contas bancárias e aplicações financeiras na data-base de 31 de dezembro de 2026, identificando e regularizando, mediante documentação própria, os valores pendentes de registro. § 1º Os extratos bancários deverão abranger a data-base do encerramento e, quando necessário, período subsequente suficiente para comprovar a compensação dos valores conciliados. § 2º As pendências não regularizadas até o fechamento serão discriminadas em relatório de conciliação e, quando relevantes, em notas explicativas. Art. 12. A Contabilidade e a Tesouraria apurarão a disponibilidade de caixa bruta, as obrigações financeiras e a disponibilidade líquida por fonte ou destinação de recursos, preservadas as vinculações constitucionais, legais e contratuais. Parágrafo único. Os saldos vinculados não poderão ser utilizados para cobertura de obrigação estranha à finalidade do recurso, ainda que em exercício diverso daquele do ingresso, conforme o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 13. É vedada a compensação indevida entre saldos de naturezas distintas ou entre fontes de recursos incompatíveis, devendo os ajustes financeiros e contábeis ser individualizados, documentados e rastreáveis. CAPÍTULO IV DOS RESTOS A PAGAR E DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 14. Consideram-se Restos a Pagar as despesas legalmente empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2026, distinguindo-se em: I - Restos a Pagar Processados: despesas regularmente liquidadas, em relação às quais tenha sido verificado o direito adquirido pelo credor, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e II - Restos a Pagar Não Processados: despesas regularmente empenhadas, mas ainda não liquidadas, relativas a obrigações válidas cuja execução deva prosseguir no exercício seguinte, observados, para sua inscrição, os requisitos estabelecidos no art. 15 deste Decreto. Art. 15. Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar Não Processados as despesas que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - tenham sido regularmente empenhadas no exercício de 2026; II - correspondam a obrigação válida, formalmente constituída e compatível com o objeto contratado; III - estejam em execução ou possuam previsão comprovada de continuidade no exercício seguinte; IV - estejam amparadas por documentação suficiente para demonstrar a origem, o objeto, o valor e a necessidade de manutenção do empenho; V - possuam saldo de empenho limitado ao valor efetivamente necessário à conclusão da obrigação; e VI - disponham de cobertura financeira líquida, suficiente e efetiva, na respectiva fonte ou destinação de recursos. § 1º A cobertura financeira será apurada por fonte ou destinação de recursos, deduzidas as demais obrigações financeiras e considerados cumulativamente os saldos propostos para inscrição. § 2º É vedada a utilização de disponibilidade financeira pertencente a fonte ou destinação de recursos diversa daquela que financiou a despesa, especialmente quando se tratar de recursos constitucional, legal ou contratualmente vinculados. § 3º A manutenção do saldo de empenho dependerá de manifestação formal da unidade responsável e, quando se tratar de contrato, convênio ou instrumento congênere, do respectivo gestor ou fiscal, com indicação da situação da execução e do valor necessário à sua conclusão. § 4º Inexistindo cobertura financeira suficiente na respectiva fonte ou destinação de recursos, o saldo do empenho não será inscrito em Restos a Pagar Não Processados e deverá ser anulado no encerramento do exercício. § 5º A anulação prevista no § 4º não extingue eventual obrigação jurídica ou patrimonial já constituída, que deverá ser reconhecida, evidenciada e submetida às providências administrativas, orçamentárias, financeiras e contratuais cabíveis. Art. 16. Os Restos a Pagar Não Processados inscritos em exercícios anteriores serão submetidos à revisão individualizada, a fim de verificar a permanência das condições que justificaram sua inscrição. § 1º Poderão ser cancelados os Restos a Pagar Não Processados que não representem obrigação existente e exigível, quando comprovada: I - a inexistência da obrigação; II - a rescisão, extinção ou perda de vigência do instrumento que originou a despesa; III - a não continuidade da execução do objeto; IV - a inexistência de interesse público na continuidade da contratação, devidamente motivada; V - a duplicidade ou o erro no registro do empenho; ou VI - outra causa juridicamente válida que afaste a necessidade de manutenção do saldo. § 2º O cancelamento será formalizado mediante processo administrativo devidamente instruído, observadas as manifestações técnicas cabíveis. § 3º É vedado o cancelamento de Restos a Pagar relativos a obrigação existente e exigível com a finalidade exclusiva de melhorar os resultados orçamentário, financeiro, fiscal ou patrimonial do Município. Art. 17. As despesas de exercícios encerrados não processadas na época própria, os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício poderão ser pagos à conta de dotação específica, observadas as disposições do art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 1º O pagamento dependerá de prévio processo administrativo de reconhecimento da obrigação e de autorização da autoridade competente. § 2º O processo será instruído com as manifestações técnicas cabíveis, conforme a natureza da obrigação. § 3º O reconhecimento da obrigação não afasta a apuração de eventual responsabilidade pela ausência de seu processamento na época própria. CAPÍTULO V DOS INVENTÁRIOS E DO PATRIMÔNIO Art. 18. Os órgãos e as entidades promoverão o levantamento dos bens móveis e imóveis, dos materiais em almoxarifado e dos demais ativos sujeitos a controle patrimonial, com posição em 31 de dezembro de 2026, observados os prazos estabelecidos no Anexo I. Art. 19. O resultado dos levantamentos será encaminhado ao Setor de Contabilidade para conciliação com os registros contábeis e realização dos ajustes necessários. Art. 20. Os procedimentos de inventário, avaliação e movimentação patrimonial observarão a legislação, as normas contábeis aplicáveis e a regulamentação municipal vigente. CAPÍTULO VI DOS CRÉDITOS A RECEBER E DA DÍVIDA ATIVA Art. 21. O setor responsável pelo controle da Dívida Ativa apresentará ao Setor de Contabilidade, no prazo estabelecido no Anexo I, o balanço da Dívida Ativa tributária e não tributária, contendo o saldo anterior, as inscrições, atualizações, recebimentos, baixas, cancelamentos, demais movimentações ocorridas no exercício e o saldo final em 31 de dezembro de 2026, para fins de conciliação, escrituração e ajustes contábeis. Parágrafo único. Eventuais divergências entre os registros da Dívida Ativa e os saldos contábeis deverão ser identificadas e justificadas pelo setor responsável. Art. 22. As unidades responsáveis pela arrecadação, pelas transferências recebidas e pelos demais créditos encaminharão ao Setor de Contabilidade, no prazo estabelecido no Anexo I, as informações necessárias à conciliação das receitas, deduções, restituições, créditos a receber, adiantamentos, depósitos, cauções, valores pendentes de identificação e demais valores realizáveis. CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES, DOS PRECATÓRIOS E DOS PASSIVOS CONTINGENTES Art. 23. As unidades responsáveis encaminharão ao Setor de Contabilidade, no prazo estabelecido no Anexo I, relação atualizada das obrigações administrativas, contratuais e financeiras existentes na data-base do encerramento, inclusive as relativas à dívida fundada e aos parcelamentos, ainda que identificadas posteriormente, para fins de escrituração e ajustes contábeis. Art. 24. A unidade municipal responsável pelo acompanhamento dos assuntos jurídicos apresentará, no prazo estabelecido no Anexo I, relatório com posição na data-base do encerramento referente aos precatórios, requisições de pequeno valor, depósitos judiciais, ações judiciais, acordos e passivos contingentes, com as informações necessárias aos registros contábeis e às notas explicativas. Art. 25. A baixa ou o cancelamento de obrigação passiva somente será realizado quando comprovada sua extinção, inexistência, inexigibilidade, prescrição ou erro de registro, mediante ato administrativo devidamente fundamentado, observado o disposto no art. 16 quanto aos Restos a Pagar Não Processados. § 1º A decisão que reconhecer a prescrição ou a inexigibilidade caberá à autoridade competente, precedida de análise do órgão jurídico municipal ou unidade equivalente. § 2º Os registros contábeis decorrentes da baixa ou do cancelamento observarão a natureza do fato e as normas contábeis aplicáveis. § 3º É vedada a baixa de passivo com a finalidade exclusiva de melhorar o resultado patrimonial. CAPÍTULO VIII DOS AJUSTES CONTÁBEIS E DAS DEMONSTRAÇÕES Art. 26. As unidades contábeis promoverão a conciliação e a eliminação das transações e dos saldos recíprocos entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Município, de modo a assegurar a adequada consolidação das contas. Art. 27. O encerramento contemplará, conforme aplicável, o reconhecimento por competência de receitas e despesas, provisões, estoques, variações patrimoniais, depreciação, amortização, exaustão, perdas estimadas, ajustes cambiais, transferências financeiras e demais fatos necessários à fidedigna representação patrimonial. Art. 28. As demonstrações contábeis e os demonstrativos fiscais serão elaborados de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o MCASP, o PCASP, o MDF, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e as exigências dos órgãos de controle. Parágrafo único. As notas explicativas evidenciarão os critérios contábeis relevantes, as mudanças de procedimentos, as incertezas, os ajustes de exercícios anteriores, os saldos materiais, as insuficiências financeiras, os passivos contingentes e os demais fatos necessários à compreensão das contas. Art. 29. As unidades responsáveis deverão verificar a consistência entre os sistemas de execução orçamentária, financeira, patrimonial, tributária, de pessoal e de contratos, bem como entre as demonstrações contábeis, a Matriz de Saldos Contábeis, o SICONFI, o e-Sfinge e os demais sistemas oficiais aplicáveis. CAPÍTULO IX DA TRANSPARÊNCIA E DAS EMENDAS PARLAMENTARES Art. 30. As informações relativas à execução orçamentária e financeira serão mantidas atualizadas no Portal da Transparência, observada a legislação aplicável. Art. 31. As unidades responsáveis pelas emendas parlamentares deverão conciliar sua execução orçamentária e financeira, inclusive os Restos a Pagar, assegurando a identificação, a rastreabilidade e a transparência dos recursos, conforme as normas aplicáveis. Art. 32. O Município e as entidades da Administração Indireta deverão observar os prazos, procedimentos e demais exigências estabelecidas pelos órgãos de controle, especialmente quanto ao envio, à atualização e à consistência das informações. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. Nenhuma disposição deste Decreto autoriza a realização de despesa sem prévio empenho, a inobservância da legislação de contratações, o descumprimento de vinculação de recursos ou a prática de ato destinado apenas ao alcance formal de índice constitucional ou legal. Art. 34. A Controladoria-Geral do Município ou unidade de controle interno acompanhará o cumprimento deste Decreto, comunicará as inconsistências às autoridades competentes e recomendará as providências corretivas cabíveis. Art. 35. O descumprimento injustificado dos prazos, a omissão de informações ou a prestação de dados inexatos será comunicada ao titular do órgão e à autoridade competente para apuração de responsabilidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelas autoridades competentes, conforme a natureza da matéria. Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL DE DEODÁPOLIS, Estado de Mato Grosso do Sul, em 02 de outubro de 2026. JEAN CARLOS SILVA GOMES Prefeito Municipal ANEXO I CRONOGRAMA DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2026 Item Atividade Responsável Data-limite 1 Publicação do decreto e indicação dos responsáveis Gabinete / Finanças [30/10/2026] 2 Solicitações de novas compras, contratações e empenhos Todas as unidades [13/11/2026] 3 Emissão ordinária de notas de empenho e reforços Finanças / Contabilidade [11/12/2026] 4 Aplicação de suprimentos de fundos e adiantamentos Responsáveis pelos suprimentos [11/12/2026] 5 Recolhimento de saldos e prestação de contas de suprimentos Responsáveis / Contabilidade [18/12/2026] 6 Envio ordinário de documentos para liquidação e pagamento Unidades / Fiscais de contratos [18/12/2026] 7 Envio complementar de documentos relativos a fatos ocorridos até 31/12/2026 Unidades / Fiscais de contratos [08/01/2027] 8 Revisão dos empenhos, anulação dos saldos indevidos e indicação dos saldos aptos à inscrição em Restos a Pagar. Unidades / Fiscais de contratos / Contabilidade. [08/01/2027] 9 Conciliação bancária e apuração da disponibilidade por fonte Tesouraria / Contabilidade [08/01/2027] 10 Relatórios de folha, encargos, provisões e consignações Gestão de Pessoas [08/01/2027] 11 Conciliação das receitas, balanço da Dívida Ativa e posição dos demais créditos a receber. Arrecadação / Unidades responsáveis / Contabilidade. [08/01/2027] 12 Relação das obrigações administrativas, contratuais e financeiras, inclusive dívida fundada e parcelamentos. Todas as unidades / Finanças / Contabilidade [08/01/2027] 13 Relatórios de precatórios, RPV, ações e passivos contingentes Unidade jurídica municipal [08/01/2027] 14 Inventários com posição em 31/12/2026 e relatórios correspondentes Patrimônio / Almoxarifado [15/01/2027] 15 Conciliação de saldos recíprocos e consolidação Unidades contábeis [15/01/2027] 16 Inscrição dos Restos a Pagar, registros de encerramento e ajustes contábeis. Finanças / Contabilidade [22/01/2027] 17 Elaboração das demonstrações contábeis, dos demonstrativos fiscais e das notas explicativas. Finanças / Contabilidade [29/01/2027] 18 Conciliação da execução das emendas parlamentares e atualização das informações de transparência. Unidades responsáveis / Finanças / Controle Interno. [22/01/2027] 19 Remessas ao e-Sfinge, SICONFI e demais sistemas Responsáveis designados [CONFORME CALENDÁRIOS OFICIAIS]
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