prescrições contidas na Lei Complementar n° 101/2000; II – O estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos; III – Uma programação social efetiva, priorizando, sobretudo a população de baixa renda no acesso a serviços básicos de saúde, habitação, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade organizada; 3 ANO XVI Nº 2732 Terça-Feira 12 de Agosto de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email:
[email protected] 3 IV – Promover ações de incentivos as atividades esportivas, culturais e do turismo nas manifestações populares e difusão do folclore do município, em parceria com as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o desenvolvimento social, físico e intelectual; V – Manutenção dos programas de educação básica do município, priorizando o ensino infantil e fundamental, oferecendo aos alunos distribuição de merenda de boa qualidade, transporte escolar, melhorias das escolas municipais, bem como a valorização e capacitação do magistério e profissionais de educação e outros incentivos educacionais que vise à melhoria da educação em nosso município; VI – Implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor rural, visando o apoio à produção familiar, incentivo ao associativismo, programa de diversificação das atividades rurais e apoio ao pequeno produtor rural com objetivo de incentivar seu desenvolvimento social e econômico; VII – A implantação de uma infraestrutura básica de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras obras complementares; VIII – O incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas; IX – Manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes do patrimônio municipal e construção de novas unidades; X – Desenvolver programas que estimulem a instalação de novos comércios e indústrias; Art. 4° - Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação orçamentária as que estão contempladas nos anexos da presente lei.