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    Lei nº 792 – de 23 de junho de 2.015, possui diretrizes para

    Publicado em 12/08/2025

    O PME em vigor é o de 2015-2025, Lei nº 792 – de 23 de junho de 2.015, possui diretrizes para os próximos dez anos. CULTURA 1- Promover ações de incentivo às atividades culturais e manifestações populares; 2- Manter e ampliar o acervo da Biblioteca Municipal; 3- Coordenar à política cultural com a manutenção da Casa do Artesão voltada a criação artística, na produção e consumo de bens e serviços, bem como capacitando os artesãos; 4- Manter os programas e projetos voltados para a identificação e o reconhecimento do patrimônio municipal e de espaços públicos existentes, com vistas ao incremento do potencial turístico; 5- Promover a diversidade cultural: Identificar, fomentar, desenvolver, reconhecer e preservar as expressões culturais do município; 6- Descentralizar ações culturais: Promover a descentralização de ações e espaços culturais; 7- Dialogar entre secretarias: Criar parcerias entre secretarias; 8- Compatibilizar recursos: Compatibilizar as necessidades da política de cultura com os recursos do município, do estado e da união; 29 ANO XVI Nº 2732 Terça-Feira 12 de Agosto de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 29 9- Formular e implantar políticas públicas: Formular e implantar políticas públicas de cultura democrática e permanente; 10- Promover o desenvolvimento: Promover o desenvolvimento humano, social e econômico. 11- Incentivar às atividades culturais e manifestações populares, incluindo a construção, reforma e ampliação de espaços apropriados e construção de um Auditório Municipal. Estratégias: I - Promover atividades estabelecendo uma relação direta entre cultura e cidadão; II - Proporcionar espaços culturais expositivos que viabilizem a produção artística dos artistas locais; III - Produzir arte e bens culturais através de cursos de arte: Dança; Teatro; Artes Plásticas; Artes Visuais; Música (Instrumentos); IV - Organizar exposições de arte e ação educativa para incentivar a apreciação e o entendimento da arte.
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    Lei Complementar nº 101/2000.

    Publicado em 12/08/2025

    antecipação de receita, conforme disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO XIV NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E À AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DO PROGRAMAS FINNCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 50º - O Poder executivo estabelecerá normas relativas ao controle de custos medindo o consumo efetivo de insumos ou recursos destinados à prestação de serviços ou a formação de um produto, como também, mediante o emprego de indicadores avaliará o desempenho dos órgãos na execução das ações que lhes são pertinentes e que tenham contribuído para a prestação de um serviço ou para formação de um produto. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51º - O Poder executivo, de acordo com o § 3° do art. 12 da LRF, encaminhará à Câmara Municipal, no mínimo, trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta orçamentária a estimativa das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e da metodologia de cálculo. Art. 52º - As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei. Art. 53º - A classificação da estrutura programática para 2026 poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Público Federal regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso Sul - TCE-MS. 18 ANO XVI Nº 2732 Terça-Feira 12 de Agosto de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 18 Art. 54º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2025, a
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    Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.

    Publicado em 12/08/2025

    lei orçamentária, conforme dispõe o Art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF. Parágrafo Único – As despesas de outros entes da Federação somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 47º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 48º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal. 17 ANO XVI Nº 2732 Terça-Feira 12 de Agosto de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 17 Art. 49º - A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operação de crédito por
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    Lei nº 4.320/64.

    Publicado em 12/08/2025

    utilizando os recursos previstos no art. 43, § 1º, I, II, III, da Lei nº 4.320/64. Parágrafo Único - As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta. Art. 38º - É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. CAPÍTULO X DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO ENTRE A RECEITA E A DESPESA Art. 39º - Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas serão adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária por via dos relatórios explicitados na Lei Complementar nº 101/2000. 15 ANO XVI Nº 2732 Terça-Feira 12 de Agosto de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 15 CAPÍTULO XI DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS Art. 40º - Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, ficando o Poder Executivo por ato próprio, responsável pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. CAPÍTULO XII DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS Art. 41º - É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura, e que preencham uma das seguintes condições:
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    Lei nº

    Publicado em 12/08/2025

    orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de licitação fixado na Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 29º - A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder, no exercício, ao limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. § 1º Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas: I – Contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social; II – Compensação Financeira entre Regimes de Previdência; III – Dedução de Receita para Formação do FUNDEB. § 2º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades. Art. 30º - A verificação do cumprimento do limite estabelecido no art. 28 será realizada ao final de cada semestre. Art. 31º - Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o art. 29 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da Prefeita Municipal ou por autoridade por ela delegada. Art. 32º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas concessões de quaisquer 13 ANO XVI Nº 2732 Terça-Feira 12 de Agosto de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 13
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    Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, são

    Publicado em 12/08/2025

    Art. 28º - Para efeito do disposto no § 3º art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto 12 ANO XVI Nº 2732 Terça-Feira 12 de Agosto de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 12
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    Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os

    Publicado em 12/08/2025

    complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I – Evolução da receita e despesa, segundo as categorias econômicas; II – Resumo das receitas e despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; III – Receita e despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n°. 4.320/64 e suas alterações; 6 ANO XVI Nº 2732 Terça-Feira 12 de Agosto de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 6 IV – Despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo a função, subfunção e programa; V – Demonstrativo que evidencie a programação no orçamento fiscal, dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e demais normas legais; VI – Demonstrativo que evidencie a programação no Orçamento da Seguridade Social, dos recursos destinados à Saúde em cumprimento ao disposto no inciso III, § 2o do art. 198 da Constituição Federal e demais normas legais; VII – A evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2025 e a estimada para 2026. Art. 9° - O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados. Art. 10º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
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    Lei n° 4.320/64;

    Publicado em 12/08/2025

    definida na Lei n° 4.320/64; V – Quadro indicativo da legislação que norteia a arrecadação da receita; Parágrafo Único – Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os
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    Lei n° 4.320/64.

    Publicado em 12/08/2025

    programação, segundo exigências da Lei n° 4.320/64. Art. 7º - Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação. § 1º - As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por: I – Função, Subfunção e Programa; II – Grupos de Despesa; III – Elemento de Despesa. § 2º - Os Grupos de Despesa a que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes: I – Pessoal e Encargos Sociais – 1; 5 ANO XVI Nº 2732 Terça-Feira 12 de Agosto de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 5 II – Juros e Encargos da Dívida – 2; III – Outras Despesas Correntes – 3; IV – Investimentos – 4; V – Inversões Financeiras – 5; e. VI – Amortização da Dívida – 6. § 3° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 4º - Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal. § 5º - Os conceitos e especificações das Fontes de Receita são os constantes das Instruções advindas do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul e suas alterações. § 6º - Cada atividade e projeto identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam. Art. 8° - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: I – Mensagem; II – Texto da lei; III – Quadros orçamentários consolidados;
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    Lei Complementar n° 101/2000;

    Publicado em 12/08/2025

    prescrições contidas na Lei Complementar n° 101/2000; II – O estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos; III – Uma programação social efetiva, priorizando, sobretudo a população de baixa renda no acesso a serviços básicos de saúde, habitação, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade organizada; 3 ANO XVI Nº 2732 Terça-Feira 12 de Agosto de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 3 IV – Promover ações de incentivos as atividades esportivas, culturais e do turismo nas manifestações populares e difusão do folclore do município, em parceria com as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o desenvolvimento social, físico e intelectual; V – Manutenção dos programas de educação básica do município, priorizando o ensino infantil e fundamental, oferecendo aos alunos distribuição de merenda de boa qualidade, transporte escolar, melhorias das escolas municipais, bem como a valorização e capacitação do magistério e profissionais de educação e outros incentivos educacionais que vise à melhoria da educação em nosso município; VI – Implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor rural, visando o apoio à produção familiar, incentivo ao associativismo, programa de diversificação das atividades rurais e apoio ao pequeno produtor rural com objetivo de incentivar seu desenvolvimento social e econômico; VII – A implantação de uma infraestrutura básica de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras obras complementares; VIII – O incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas; IX – Manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes do patrimônio municipal e construção de novas unidades; X – Desenvolver programas que estimulem a instalação de novos comércios e indústrias; Art. 4° - Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação orçamentária as que estão contempladas nos anexos da presente lei.
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    Lei Complementar n° 101/2000, as diretrizes orçamentárias do Município de

    Publicado em 12/08/2025

    Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar n° 101/2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Aral Moreira/MS, para o exercício de 2026, compreendendo em especial: I – As prioridades e metas da administração pública Municipal; II – A estrutura e organização dos orçamentos; III– As diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV – As diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações; V– As diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social; VI– Os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; VII– As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VIII– As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; IX - As disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos; 2 ANO XVI Nº 2732 Terça-Feira 12 de Agosto de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 2 X– As regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa; XI – As limitações de empenho; XII – As transferências de recursos; XIII – As disposições relativas à dívida pública municipal; XIV – Normas relativas ao controle de custos e à avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e XV – As disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional. ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, são as constantes do art. 3º desta lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2026, não se constituindo, porém, em limite à
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    PORTARIA Nº 46/2025

    Publicado em 11/08/2025

    PORTARIA Nº 46/2025 Nomeia Agente de Contratação, Pregoeira e equipe de apoio para conduzir os atos das licitações e contratações municipais derivadas da Lei Federal nº 14.133/2021. O Presidente da Câmara do Município de Aral Moreira/MS, no uso de suas atribuições legais. R E S O L V E : Artigo 1º - Nomear a servidora ANDRÉIA LEOPOLDINA FERNANDES DA SILVA, para exercer a função de AGENTE DE CONTRATAÇÃO e Dora Clarice Rodrigues Ortiz para exercer a função de PREGOEIRA, a fim de conduzir os atos das licitações e contratações municipais derivadas da Lei Federal nº 14.133/2021 a serem processadas pela Câmara Municipal de Aral Moreira. Parágrafo único. Somente em licitações na modalidade pregão, o (a) agente responsável pela condução do certame é designado (a) pregoeiro (a). Artigo 2º - Nomear as servidoras Terezinha Rosely Olmedo e Geiciely Dias Cavallo para exercerem a função de equipe de apoio das licitações e contratações municipais derivadas da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput deste artigo auxiliarão o (a) Agente de Contratação e o(a) Pregoeiro(a) no desempenho de suas atribuições. Artigo 3º - Integram o rol de atribuições do (a) Agente de Contratação e do (a) Pregoeiro (a), a tomada de decisões, o
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    PORTARIA Nº 45/2025

    Publicado em 11/08/2025

    PORTARIA Nº 45/2025 Designa Fiscal de Contrato administrativo e dá outras providências. JACKSON MACHADO BARBOSA, Presidente da Câmara Municipal de Aral Moreira, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, resolve: CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, inciso I, alínea “b” e inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei 8.666/93 e os princípios que regem a Administração Pública; R E S O L V E : Artigo 1º - Designar a funcionária Andréia Leopoldina Fernandes da Silva, com lotação no quadro de funcionários da Câmara Municipal, para atuar como fiscal de contrato administrativo, celebrados pela Câmara Municipal de Aral Moreira, com a atribuição de acompanhar e fiscalizar a correta exação do objeto aos termos contratuais. Artigo 2º - Fica a fiscal da administração obrigada a comunicar a administração todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos eventualmente observados. Parágrafo Único. As decisões e providências que ultrapassam a competência da fiscal deverão ser solicitadas ao gestor em tempo hábil para a adoção das medidas saneadoras. Artigo 3º - A realização quanto ao controle de entradas/saídas de
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    PORTARIA Nº 44/2025

    Publicado em 11/08/2025

    PORTARIA Nº 44/2025 Dispõe sobre nomeação do (a) pregoeiro (a) e membros da equipe de apoio, da Câmara Municipal de Aral Moreira- MS e dá outras providências. JACKSON MACHADO BARBOSA, Presidente da Câmara Municipal de Aral Moreira, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E : Artigo 1º - Designar a servidora Andréia Leopoldina Fernandes da Silva, com lotação no quadro de funcionários da Câmara Municipal de Aral Moreira-MS, devidamente inscrita no CPF sob o nº 006.888.571-75, como responsável pelo Controle Patrimonial e Controle de entradas/saídas de produtos do Almoxarifado da Câmara Municipal de Aral Moreira-MS.; Artigo 2º - A realização quanto ao controle patrimonial deverá ser feita da seguinte forma: I – programar, coordenar, orientar e controlar as atividades referentes ao levantamento patrimonial da entidade; II – realizar o levantamento físico dos bens patrimoniais em toda a entidade; III – emplaquetar os bens patrimoniais móveis; Artigo 3º - A realização quanto ao controle de entradas/saídas de produtos do Almoxarifado deverá ser feita da seguinte forma: I- O fornecimento de bens e materiais de consumo será realizado unicamente pelo setor de Almoxarifado, que fará sua distribuição às unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Aral Moreira-MS, de acordo com a demanda das mesmas; II- Será solicitado verbalmente à servidor responsável todo bem e material o qual fará anotação em planilha que será rubricada pelo (a) solicitante;
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    Decreto

    Decreto Municipal nº 036/2009;

    Publicado em 11/08/2025

    termos do § 3°, do art. 3° do Decreto Municipal nº 036/2009; Artigo 3º - Compete a (o) pregoeiro (a): I – Coordenar o processo licitatório II – Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração e pela equipe de apoio; III – Conduzir a sessão pública; IV – Credenciar os interessados; V – Receber os envelopes os envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação; VI – Verificar e julgar as condições de habilitação; VII – Realizar a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; ANO XVI Nº 2731 Segunda-Feira 11 de Agosto de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 10
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