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Diário Oficial Eletrônico

Município de Deodápolis - MS

Consulta de Publicações

    Aviso de Licitação

    Aviso de Licitação ................................................................ 8

    Publicado em 22/07/2026

    Aviso de Licitação ................................................................ 8 Contas Públicas e Instrumentos de Gestão Fiscal ............................................................................................. 9 Notas de Empenho .............................................................. 9 SECRETARIAS ......................................................................... 11 Portarias Seplan ................................................................ 11 EXPEDIENTE Diário Oficial de Deodápolis – DIODEO Estado de Mato Grosso do Sul Rua Francisco Alves da Silva, nº 443 Fone: (67) 3448-1925 [email protected] Gestão 2025 - 2028 Prefeito Municipal Jean carlos Silva Gomes Vice-Prefeito Marcio de Paula Ribeiro SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Juliani Garcia Berloffa Andrade Secretaria de Finanças Jaqueline Fachiano Lacerda Rodrigues Secretaria de Administração e Planejamento Giovani de Souza Bareli Secretária de Saúde Helaynne Rosienni Santana Secretária de Assistência Social Jaqueline Fachiano Lacerda Rodrigues ( Interino ) Secretário de Educação Paulo Eduardo Firmino Siqueira Secretário de Infraestrutura e Logística Cleidivaldo Siqueira Pereira Secretário de Esportes, Cultura e Turismo Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 O Município de Deodápolis garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.deodapolis.ms.gov.br Av. Francisco Alves da Silva, 443 - 79790-000 - Deodápolis - MS Atendimento ao publico: Segunda a Sexta, das 7:00h às 11:00h e das 13h00 às 17h00 Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Quarta-feira, 22 de julho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2198 | Página 2 de 11 PODER EXECUTIVO Poder Executivo
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    Lei

    Lei Municipal N. 726/2020

    Publicado em 22/07/2026

    Diário Oficial do Municipio de Deodápolis - Criado pela Lei Municipal N. 726/2020 SUMÁRIO Poder Executivo ............................................................................. 2 Atos Administrativos .............................................................. 2 Editais de intimação ............................................................ 2 Atos de Pessoal ....................................................................... 4 Portarias .............................................................................. 4 Licitações e Contratos ............................................................ 8
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    Aviso de Licitação

    Aviso de Cancelamento de Licitação 29 .................................

    Publicado em 21/07/2026

    Aviso de Cancelamento de Licitação 29 ................................. Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2197A Extra Página 1 de 29 Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2197A Extra | Página 2 de 29 Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PODER EXECUTIVO Poder Executivo Atos Oficiais Atos Oficiais Leis Leis
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    Aviso de Licitação

    AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

    Publicado em 21/07/2026

    AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PRESENCIAL Nº 8/ 2026 PROCESSO Nº 106/2026 O Município de Deodápolis – MS por intermédio da Comissão de Contratação / Agente de Contratação, torna público, para conhecimento dos interessados, que fica SUSPENSO o certame licitatório, na modalidade Concorrência Presencial, cujo objeto é Contratação de empresa de Engenharia ou Arquitetura para Pavimentação Asfáltica e Drenagem de Águas Pluviais em parte do Distrito de Presidente Castelo, em razão da interposição de recurso administrativo, nos termos
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    Edital

    Edital completo estará à disposição no site www.deodapolis.ms.gov.br, no

    Publicado em 21/07/2026

    O Edital completo estará à disposição no site www.deodapolis.ms.gov.br, no Portal Nacional de Contas Publicas PNCP. ou através de solicitação no e-mail: [email protected] Poderão participar deste Pregão as empresas, pertencentes ao ramo de atividade relacionado ao objeto da licitação, outras informações poderão ser obtidas pelo telefone 67 2180 - 0805, no horário das 07:30 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas ou no e-mail: [email protected] Deodápolis - MS, 20 de julho de 2026. GIOVANI DE SOUZA BARELI Secretário Municipal de Saúde Decreto 62/2026 Código registro TCE: 3AB2BCA89185219481F74F73061041396071E8BE Assinado digitalmente por GIOVANI DE SOUZA BARELI DN: C=BR, OU=SEC MUN DE SAÚDE, O=" PREFEITURADA DE DEODAPOLIS ", CN=GIOVANI DE SOUZA BARELI, [email protected] Razão: Eu atesto a precisão e a integridade deste documento Localização: Deodapolis -MS Foxit PhantomPDF Versão: 10.0.1 GIOVANI DE SOUZA BARELI
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    Aviso de Licitação

    Aviso de Suspensão 8 .............................................................

    Publicado em 21/07/2026

    Aviso de Suspensão 8 ............................................................. Contas Públicas e Instrumentos de Gestão Fiscal 9 ............................................................................................. Decretos 9 .............................................................................. Notas de Empenho 10 ............................................................ Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2197 Página 1 de 12 Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2197 | Página 2 de 12 Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PODER EXECUTIVO Poder Executivo Atos de Pessoal Atos de Pessoal Portarias Portarias
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    Extrato de Contrato

    Extrato de Ata 5 .....................................................................

    Publicado em 21/07/2026

    Extrato de Ata 5 ..................................................................... Extrato 6 ................................................................................. Aviso de Licitação 7 ................................................................
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    Aviso de Licitação Extra

    Aviso de Cancelamento de Licitação

    Publicado em 21/07/2026

    Aviso de Cancelamento de Licitação Licitações e Contratos
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    Decreto Extra

    DECRETO N°280/2026 DE 21 DE JULHO DE 2026.

    Publicado em 21/07/2026

    DECRETO N°280/2026 DE 21 DE JULHO DE 2026. “Nomeia Secretário Municipal de Infraestrutura”. O Srº JEAN CARLOS SILVA GOMES, Prefeito Municipal de Deodápolis, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas previstas no artigo 44, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º - Fica nomeado o Srº Paulo Eduardo Firmino Siqueira, para ocupar o cargo de Secretário Municipal de Infraestrutura – símbolo SEINF. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e/ou afixação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Deodápolis, aos 21 de julho de 2026. Jean Carlos Silva Gomes Prefeito Municipal ............................................................................................................................................................................................................................... Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2197A Extra | Página 29 de 29 Licitações e Contratos
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    Lei Extra

    Lei nº 14.133/2021 e para obras cujo valor

    Publicado em 21/07/2026

    para bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e para obras cujo valor não ultrapassem os limites estabelecidos nos incisos I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. SEÇÃO XIV Medidas a serem adotadas quando a relação de despesa corrente ultrapassar a 95% da despesa de corrente Art. 44 Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo do Município enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2197A Extra | Página 13 de 29 Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal. V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput; VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; VII - criação de despesa obrigatória; VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição; IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. § 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado ao Poder Legislativo implementá-las em seu respectivo âmbito. § 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo. § 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: I - rejeitado pelo Poder Legislativo; II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo
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    Lei Complementar nº 101/00, o percentual excedente

    Publicado em 21/07/2026

    n 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 101/00, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre 0 0 outras, as providências previstas nos parágrafos 3 e 4 do art. 169 da Constituição Federal. 0 0 § 1 No caso do inciso I do § 3 do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. 0 § 2 É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. Art. 39 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no art. 4º desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida Fundada, precatórios, pessoal e encargos. 0 § 1 - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas; § 20 - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade. XVIII. SEÇÃO XI As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento Art. 40 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, bem como implantará controle de custos visando o equilíbrio financeiro. Parágrafo único – Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados. SEÇÃO XII As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Públicas e Privadas Art. 41 A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei e destinarem-se a atender as diretrizes e metas constantes no art. 2º e no anexo I desta lei. Art. 42 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e com instituições privadas, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do sistema único de saúde. §1° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de colaboração ou de fomento ou termos similares com as organizações sociais, sem fins lucrativos, relacionadas no anexo de metas e diretrizes, para transferência de recursos destinados à execução de atividades ou projetos de interesse e competência do município nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, através processo de inexigibilidade de chamamento público.
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    Lei Complementar n 101/2000.

    Publicado em 21/07/2026

    art. 18 da Lei Complementar n 101/2000. §1° - Se houver necessidade o Poder Executivo encaminhará projeto de lei visando adequação da estrutura administrativa, do quadro de vagas, do plano de cargos e do estatuto dos servidores. §2° - Observado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando a concessão ou redução de vantagens e aumento da remuneração dos servidores, bem como extinção, revisão, adequação ou criação de cargos públicos. §3º Caso a despesa de pessoal extrapole 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, somente poderá ser concedida horas extras, quando for ao atendimento de relevantes interesses públicos, devidamente justificados pela autoridade competente. §4º Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo poderá adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes. § 5º De acordo com o interesse administrativo o Poder Executivo poderá estabelecer por ato próprio jornada corrida ou redução de horas de trabalho. §6º O Poder Público promoverá e incentivará o treinamento e a capacitação dos servidores, bem como programas de formação continuada. SEÇÃO IX As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais Art. 36 Para atendimento ao prescrito no art. 100, da Constituição Federal fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários. Parágrafo único – A relação dos débitos, de que trata o “caput” deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições: I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; II – certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos; III - precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 1º de fevereiro de cada ano. SEÇÃO X Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e Forma de Limitação de Empenho. Art. 37 A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n 0 101/2000, será realizada no final de cada quadrimestre ou semestre, de acordo com as instruções do órgão central de contabilidade da União e nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados: Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2197A Extra | Página 11 de 29
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    Lei nº 101/2000.

    Publicado em 21/07/2026

    obedecendo as normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 101/2000. VIII - a modernização da Administração Pública Municipal, através da capacitação dos recursos humanos, Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2197A Extra | Página 10 de 29 elaboração de programas de modernização e reestruturação administrativa, aperfeiçoamento das ações administrativas e financeiras, desenvolvimento gerencial, redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade. Art. 33 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. SEÇÃO VIII As Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos Art. 34 - Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar à Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000. Art. 35 - Para exercício financeiro de 2027, serão consideradas como despesas de pessoal a definição contida no 0
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    Lei Complementar nº 101 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo

    Publicado em 21/07/2026

    forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança administrativas, extrajudiciais ou judiciais, nem aos créditos prescritos da dívida ativa. §3ª Fica autorizado a baixa dos créditos prescritos na execução orçamentária devendo ser apurada a responsabilidade de quem deu causa à prescrição. Art. 31 As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, conferindo racionalidade e eficiência na aplicação dos recursos. §1º As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por rubricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser individualizados, exceto as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extraorçamentárias. Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2197A Extra | Página 9 de 29 §2º Na execução da despesa a emissão do empenho e as ordens de pagamento só serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Gestão e Finanças mediante autorização dos ordenadores de despesa de cada pasta ou fundo ou demais órgãos da administração indireta ou unidades orçamentárias, sem prejuízos de emissão de empenho e ordem de pagamento por outros fundos ou unidade orçamentária, que processam a sua contabilidade. §3º Os empenhos das despesas das unidades orçamentárias da prefeitura municipal, dos fundos, fundações, autarquias e demais entidades da administração indireta poderão ser assinados pelo Secretário Municipal de Gestão e Finanças e pelo Contador, a quem compete a função de analisar o empenho quanto às dotações vigentes no orçamento municipal e quanto às normas financeiras e contábeis, cabendo ao ordenador de despesa a responsabilidade pela despesa efetuada, sem prejuízos de emissão de empenho por outros fundos ou unidade orçamentária, que processam a sua contabilidade. §4º As ordens de pagamento das unidades orçamentárias da prefeitura municipal, dos fundos, fundações, autarquias e demais entidades da administração indireta poderão ser assinados pelo Secretário Municipal de Gestão e Finanças e pelo responsável financeiro, cabendo ao ordenador de despesa a responsabilidade pela despesa efetuada, sem prejuízos da emissão de ordem de pagamento por outros fundos ou unidade orçamentária, que processam a sua contabilidade. §5º Os empenhos de despesas de fundos, fundações, autarquias e demais entidades da administração indireta que processam sua própria contabilidade poderão ser assinadas pelos respectiv
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    Lei nº 4.320/64, observando o Parecer “C” nº 00/0024/2002, do Tribunal de Contas do

    Publicado em 21/07/2026

    previstas no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, observando o Parecer “C” nº 00/0024/2002, do Tribunal de Contas do Estado, adequando à Lei Orçamentária, através de Decreto do Poder Executivo de suplementação ou anulação de dotações, de acordo com o valor estabelecido em limite constitucional. Art. 27 As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores limitarse-ão ao estabelecido na alínea “a” do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101/2000 e aos limites impostos no artigo 29-A da Constituição Federal. SEÇÃO VI As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa Art. 28 Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes: I - dos tributos de sua competência; II - de prestação de serviços; Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2197A Extra | Página 8 de 29 III - das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal; IV - de convênios formulados com órgãos governamentais; V - de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; VI - de recursos provenientes da Lei Federal nº 14.113/2020 VII - das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal; VIII - das transferências destinadas à Saúde, à Assistência Social e à Habitação pelo Estado e pela União; IX - das demais transferências voluntárias e doações. Art. 29 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, da variação do índice inflacionário, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se referirem, da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1º - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. § 2º - O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária. § 3º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos demais Poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo. § 4º Na estimativa de receitas do projeto de lei orçamentária serão computados os valores previstos de renúncia de receita já aprovados e os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de lei que esteja em tramitação no Poder Legislativo, bem como deverão ser considerados os riscos fiscais. Art. 30 Fica autorizada a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, devendo estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária, na
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