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Município de Deodápolis - MS

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    Lei Complementar nº 101/2000.

    Publicado em 21/07/2026

    50 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 24 Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo 3º do art. 29 da Lei 101/2000. Parágrafo único – Equipara-se à Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do parágrafo 1º do art. 29 da Lei 101/2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei: I - a assunção de dívidas; II - o reconhecimento de dívidas; III - a confissão de dívidas. Art. 25 Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme § 7º do artigo 30 da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único- A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, e em débito tributário ou não com o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme estabelece o § 3º do artigo 195, da Constituição Federal. SEÇÃO V As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo Art. 26 Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de sete por cento da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária, conforme pergunta 4 do Parecer “C” nº 00/0003/2001 do Tribunal de Contas do Estado de MS de 28 de março de 2001, conforme rege o artigo 29 - A da Constituição Federal. § 1o - Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no “caput” deste artigo. § 2º - O valor do orçamento do Poder Legislativo Municipal poderá ser suplementado ou reduzido nas hipóteses previstas no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, observando o Parecer “C” nº 00/0024/2002, do Tribunal de Contas do Estado, adequando à Lei Orçamentária, através de Decreto do Poder Executivo de suplementação ou anulação de dotações, de acordo com o valor estabelecido em limite constitucional. Art. 27 As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores limitarse-ão ao estabelecido na alínea “a” do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101/2000 e aos limites impostos no artigo 29-A da Constituição Federal. SEÇÃO VI As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa Art. 28 Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes: I - dos tributos de sua competência; II - de prestação de serviços; Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2197A Extra | Página 8 de 29 III - das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal; IV - de convênios formulados com órgãos governamentais; V - de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
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    Resolução do Senado Federal de nº 43, de 21 de dezembro de 2001 e alterações posteriores e

    Publicado em 21/07/2026

    estabelecidas na Resolução do Senado Federal de nº 43, de 21 de dezembro de 2001 e alterações posteriores e demais normas vigentes. Art. 21 É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada. Art. 22 A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 54% e a do Poder Legislativo em 6%, da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no art. 39 desta Lei. Art. 23 As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos do inciso III do art.
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    Resolução nº 86/2018 do TC/MS o ordenador de despesa de cada órgão ou unidade

    Publicado em 21/07/2026

    Art.17 - Nos termos da Resolução nº 86/2018 do TC/MS o ordenador de despesa de cada órgão ou unidade orçamentária designará os servidores responsáveis para cumprimento das obrigações junto ao TC/MS. §1º Caso o servidor não venha a cumprir os prazos determinados pelas normas do TC/MS poderá ser responsabilizado pelo atraso na remessa de documentos, e será de seu encargo o pagamento de eventuais multas e penalidades, desde que seja comprovada sua responsabilidade no descumprimento de prazos. §2º A remessa de documentos fora do prazo não ocasionada pelo servidor responsável, bem como outras irregularidades, ausência de documentos ou outras razões, deverá ser de responsabilidade do ordenador de despesa ou do servidor que deu caso ao descumprimento do prazo, sendo de responsabilidade quem deu causa ao atraso ou irregularidade o pagamento de multas. SEÇÃO IV Os Princípios e Limites Constitucionais Art. 18 O Orçamento Anual com relação a Educação e Cultura, observará as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução: I - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências; II - FUNDEB, a receita formada com base em contribuição por aluno e a despesa com aplicação mínima de 70% (setenta por cento) da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Parágrafo único – Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização Orçamentária e Contábil deverão ser individualizados em termos de registro de receita, bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como facilitar as Prestações de Contas a quem de direito. Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2197A Extra | Página 7 de 29 Art. 19 Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no inciso III do Art. 167 da Constituição Federal; Art. 20 Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicam-se as disposições
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    Lei Complementar nº

    Publicado em 21/07/2026

    I - atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000; II - sejam para suprir deficiências de mão de obra ou ampliação de serviços básicos do Município. Parágrafo único - No Orçamento para o exercício de 2027 as dotações com pessoal serão incrementadas de acordo com a expectativa de correção monetária para o próximo exercício, para assegurar a reposição e reajuste salarial, de acordo com a disponibilidade financeira do município.
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    Lei nº 14.113/20;

    Publicado em 21/07/2026

    cumprimento das determinações constitucionais e da Lei nº 14.113/20; IV - dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em cumprimento ao índice estabelecido na Constituição Federal; V - por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e qualificando os recursos; VI - reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 12 Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá incentivar a participação popular através de audiências públicas, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000 e como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme estabelece os art. 4º e 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001. Art. 13 Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, nos termos da Lei. 4320/64. Parágrafo único- Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que couber, os limites e disposições da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Conta, às Demonstrações Consolidadas do Município, excetuando fundação pública de direito privado. Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2197A Extra | Página 6 de 29 Art. 14 Caberá a Lei Orçamentária Anual autorizar as seguintes situações: I – Abrir créditos adicionais suplementares até determinado limite, do total da despesa fixada no orçamento geral do município, utilizando como fonte os recursos previstos no § 1º do Art. 43 da Lei 4.320/64. II - Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no § 8º do artigo 165, obedecendo ao limite estabelecido no inciso III, do artigo 167, ambos da Constituição Federal e Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal. § 1º. As autorizações contempladas no Inciso I do caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos Fundos e dos Órgãos da Administração Indireta. § 2º. A criação de nova fonte de recurso juntamente com a nova modalidade da despesa na Lei Orçamentária Anual durante o curso do exercício financeiro de 2027 far-se-á por Decreto do Poder Executivo mediante abertura de crédito adicional suplementar em estrita observância as disposições previstas na Lei supramencionada. Art. 15 Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101, constará uma reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais e fiscais imprevistos. Parágrafo único - Os recursos da reserva de contingência, previsto no caput deste artigo, poderão, também, serem utilizados para a suplementação de créditos orçamentários que se revelarem insuficientes, no decorrer do exercício. Art. 16 Fica autorizada a realização de concursos públicos, a nomeação de servidores e contratação emergencial de pessoal nos termos do art. 37 da Constituição Federal para todos os Poderes, desde que: I - atendam os dispositivos d
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    Lei nº

    Publicado em 21/07/2026

    cujo valor não ultrapassem, para bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e para obras cujo valor não ultrapassem os limites estabelecidos nos incisos I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 Art.11 A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos: I - das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1º do art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64; II - das despesas conforme estabelece o § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64; III - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o
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    Lei Complementar nº 101, de

    Publicado em 21/07/2026

    §1º O Projeto e a Lei Orçamentária de 2027, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto nesta Lei, somente incluirão ações ou projetos novos se: I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados: a) as ações e projetos em andamento; b) os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, consideradas as contrapartidas financeiras; c) a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual; §2º Entende-se como ação ou projeto em andamento aquele, constante ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2026 tenha ultrapassado dez por cento do seu custo total estimado. § 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para 2027 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de equilíbrio fiscal para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas fiscais constante dos Anexos desta Lei, podendo eventualmente ocorrer déficit em razão de acentuado declínio de receita ou da conjuntura econômica desfavorável. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, subvenções, convênios, acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo. Art. 7º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 31 de Outubro de 2026, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município. SEÇÃO III As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua Elaboração Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo: I - o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e engloba a maioria das programações, exceto as relacionadas à seguridade social; II - o Orçamento da Seguridade Social, que compreende um conjunto de ações estatais de proteção dos direitos relativos à saúde, previdência social e assistência social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 9º O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2197A Extra | Página 4 de 29 previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 203, 204, e § 4º do art. 212 da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes: I - das contribuições sociais previstas na Constituição; II - de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração Indireta, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social. Art.10 Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a discriminação e a identificação da despesa, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação. §1º - As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas e classificadas por: I - Grupos de Natureza de Despesa; II - Função, Subfunção e Programa;
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    LEI MUNICIPAL Nº965/2026 DE 21 DE JULHO DE 2026

    Publicado em 21/07/2026

    LEI MUNICIPAL Nº965/2026 DE 21 DE JULHO DE 2026 “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE DEODÁPOLIS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Deodápolis para o exercício de 2027, atendendo: I. as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município; II. as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal; III. as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de sua elaboração; IV. os princípios e limites constitucionais; V. as diretrizes específicas do Poder Legislativo; VI. as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa; VII. a alteração na legislação tributária; VIII. as disposições sobre despesas de pessoal e encargos; IX. as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais; X. as vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e forma de limitação de empenho; XI. as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento; XII. as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas; XIII. medidas a serem adotadas quando a relação entre despesa corrente e receita corrente ultrapassar 95%; XIV. as disposições sobre despesa obrigatórias de caráter continuado; XV. as disposições gerais. § 1º - Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a elaboração do Orçamento de 2027; o Anexo II - Metas Fiscais e o Anexo III - Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1º e 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal; § 2º - O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e dos art. 4º e 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade. CAPÍTULO I Das Diretrizes Orçamentárias SEÇÃO I As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município. Art. 2º Em consonância com o art. 165, §2º, da Constituição Federal, a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública para 2027, especificadas nos Anexos a este Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2027, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas e nem para estimativa de receita, que poderá variar de conformidade com o cenário econômico, também estabelece as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária. Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Terça-feira, 21 de julho de 2026
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    Aviso de Cancelamento de Licitação ................................. 29

    Publicado em 21/07/2026

    Aviso de Cancelamento de Licitação ................................. 29 EXPEDIENTE Diário Oficial de Deodápolis – DIODEO Estado de Mato Grosso do Sul Rua Francisco Alves da Silva, nº 443 Fone: (67) 3448-1925 [email protected] Gestão 2025 - 2028 Prefeito Municipal Jean carlos Silva Gomes Vice-Prefeito Marcio de Paula Ribeiro SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Juliani Garcia Berloffa Andrade Secretaria de Finanças Jaqueline Fachiano Lacerda Rodrigues Secretaria de Administração e Planejamento Giovani de Souza Bareli Secretária de Saúde Helaynne Rosienni Santana Secretária de Assistência Social Jaqueline Fachiano Lacerda Rodrigues ( Interino ) Secretário de Educação Paulo Eduardo Firmino Siqueira Secretário de Infraestrutura e Logística Cleidivaldo Siqueira Pereira Secretário de Esportes, Cultura e Turismo Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 O Município de Deodápolis garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.deodapolis.ms.gov.br Av. Francisco Alves da Silva, 443 - 79790-000 - Deodápolis - MS Atendimento ao publico: Segunda a Sexta, das 7:00h às 11:00h e das 13h00 às 17h00 Terça-feira, 21 de julho de 2026 Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Ano 2026 | Edição nº 2197A Extra | Página 2 de 29 PODER EXECUTIVO Poder Executivo Atos Oficiais Atos Oficiais Leis Leis
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    Lei Municipal N. 726/2020

    Publicado em 21/07/2026

    Diário Oficial do Municipio de Deodápolis - Criado pela Lei Municipal N. 726/2020 SUMÁRIO Poder Executivo ............................................................................. 2 Atos Oficiais ............................................................................. 2 Leis ...................................................................................... 2 Decretos ............................................................................ 28 Licitações e Contratos .......................................................... 29
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    Lei Municipal nº 938/2025, de 22 de Dezembro de 2025.

    Publicado em 21/07/2026

    DEODÁPOLIS e autorização contida na Lei Municipal nº 938/2025, de 22 de Dezembro de 2025. D E C R E T A: Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito no valor de R$ 20.000,00, para a(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 02.000 - EXECUTIVO 02.001 - GABINETE DO PREFEITO 02.001.4.122.6.4055-3.3.90.00.00.00.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS 1.500.0000.000000 Recursos não Vinculados de Impostos R$20.000,00 20.000,00 Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de: 03.000 - SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 03.001 - SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 03.001.4.122.11.4127-3.1.90.00.00.00.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS 1.500.0000.000000 Recursos não Vinculados de Impostos R$20.000,00 20.000,00 Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO(A) MUNICIPAL, 20 de Julho de 2026. JEAN CARLOS SILVA GOMES ***.***.261-** PREFEITO MUNICIPAL Sistema Contábil - Betha Sistemas. Usuário: CONTDANTAS. Emissão: 21/07/2026, às 09:07:57. Protocolo: 73b03798-6640-40c4-b092-e1e3d02c0908 Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Terça-feira, 21 de julho de 2026 Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Ano 2026 | Edição nº 2197 | Página 10 de 12 Notas de Empenho Notas de Empenho Página: 1
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    Decreto

    DECRETO Nº 277/2026, de 20 de Julho de 2026.

    Publicado em 21/07/2026

    DECRETO Nº 277/2026, de 20 de Julho de 2026. Abertura de crédito adicional suplementar, no Orçamento programa de 2026. O PREFEITO(A) MUNICIPAL DE DEODÁPOLIS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de
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    Lei

    Lei nº 14.133/2021.

    Publicado em 21/07/2026

    do art. 165 da Lei nº 14.133/2021. Considerando que o recurso interposto possui efeito suspensivo, o procedimento licitatório permanecerá paralisado até a decisão final da autoridade competente, garantindo-se a observância dos princípios da publicidade, transparência, isonomia e
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    Aviso de Licitação

    Aviso de Suspensão

    Publicado em 21/07/2026

    Aviso de Suspensão AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PRESENCIAL Nº 8/2026 PROCESSO Nº 106/2026 O Município de Deodápolis – MS por intermédio da Comissão de Contratação / Agente de Contratação, torna público, para conhecimento dos interessados, que fica SUSPENSO o certame licitatório, na modalidade Concorrência Presencial, cujo objeto é Contratação de empresa de Engenharia ou Arquitetura para Pavimentação Asfáltica e Drenagem de Águas Pluviais em parte do Distrito de Presidente Castelo, em razão da interposição de recurso administrativo, nos termos
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    Lei

    Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei Complementar 123/2006

    Publicado em 21/07/2026

    LEGISLAÇÃO: Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei Complementar 123/2006 e demais legislação aplicável. O Edital completo estará à disposição no site www.deodapolis.ms.gov.br, no Portal Nacional de Contas Publicas PNCP. ou através de solicitação no e-mail: [email protected] Poderão participar deste Pregão as empresas, pertencentes ao ramo de atividade relacionado ao objeto da licitação, outras informações poderão ser obtidas pelo telefone 67 2180 - 0805, no horário das 07:30 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas ou no e-mail: [email protected] Deodápolis - MS, 20 de julho de 2026. GIOVANI DE SOUZA BARELI Assinado digitalmente por GIOVANI DE SOUZA BARELI DN: C=BR, OU=SEC MUN DE SAÚDE, O=" PREFEITURADA DE DEODAPOLIS ", CN=GIOVANI DE SOUZA BARELI, [email protected] Razão: Eu atesto a precisão e a integridade deste documento Localização: Deodapolis -MS Foxit PhantomPDF Versão: 10.0.1 GIOVANI DE SOUZA BARELI Secretário Municipal de Saúde Decreto 62/2026 Código registro TCE: 3AB2BCA89185219481F74F73061041396071E8BE Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Terça-feira, 21 de julho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2197 | Página 8 de 12
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