Lei
Lei nº 14.133/2021 permite a
Publicado em 18/08/2026
Também não se pode perder de vista que o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 permite a realização de diligências destinadas ao esclarecimento ou à complementação de informações relativas a fatos já existentes. O TCU, no Acórdão nº 1.211/2021-Plenário, consolidou orientação segundo a qual a diligência é instrumento destinado a sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos, sendo possível inclusive a comprovação posterior de condição que já existia no momento oportuno. Portanto, a interpretação pretendida pela Recorrente, no sentido de que qualquer divergência cadastral deve necessariamente produzir a inabilitação, não encontra respaldo no princípio do formalismo moderado nem na finalidade da norma de habilitação. A Administração deve aferir se a irregularidade efetivamente compromete a capacidade do licitante ou se constitui mera inconsistência formal sem repercussão material no certame. No presente caso, não restou demonstrado prejuízo à Administração, à competitividade, à isonomia ou à execução do objeto, razão pela qual não há fundamento jurídico suficiente para afastar a habilitação da K.M.C. III.2 – DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DA VEDAÇÃO AO FORMALISMO EXCESSIVO A finalidade da habilitação é assegurar que o licitante reúna condições jurídicas, técnicas, fiscais, trabalhistas e econômico-financeiras suficientes para cumprir o objeto contratado. Não se presta a habilitação a constituir mecanismo de eliminação do maior número possível de concorrentes por questões meramente periféricas. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar matéria relacionada às licitações, reafirma que a competição deve ser preservada e que as exigências de qualificação devem guardar pertinência e necessidade em relação à garantia do cumprimento das obrigações. Na ADI 3.070, o STF assentou que exigências que ultrapassem aquilo que seja indispensável à garantia da contratação são incompatíveis com o regime constitucional da licitação. Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Terça-feira, 18 de agosto de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2217 | Página 6 de 33 No mesmo sentido, o STF reconhece que a licitação tem por finalidade proporcionar à Administração a contratação mais vantajosa e assegurar igualdade de condições aos interessados, devendo a competição ser preservada. Assim, não se mostra juridicamente razoável transformar uma divergência cadastral, sem demonstração de incapacidade técnica ou prejuízo concreto, em causa automática de inabilitação. A jurisprudência do TCU igualmente reconhece que, não configurada lesão à obtenção da melhor proposta, não se justifica a nulidade do ato por mero erro ou falha material. É o que se extrai, inclusive, do Acórdão nº 1.811/2014-Plenário. Consequentemente, a pretensão recursal de inabilitação da K.M.C. não merece
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