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Diário Oficial Eletrônico

Município de Deodápolis - MS

Consulta de Publicações

    Extrato de Contrato

    Extrato de Termo Adtivo ...................................................... 5

    Publicado em 19/08/2026

    Extrato de Termo Adtivo ...................................................... 5 Advertências / Notificações ................................................... 6 Citação de notificação por edital ......................................... 6 Licitações e Contratos ............................................................ 8
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    Lei

    Lei Municipal N. 726/2020

    Publicado em 19/08/2026

    Diário Oficial do Municipio de Deodápolis - Criado pela Lei Municipal N. 726/2020 SUMÁRIO Poder Executivo ............................................................................. 2 Atos Administrativos .............................................................. 2 Editais de intimação ............................................................ 2 Atos de Pessoal ....................................................................... 4 Portarias .............................................................................. 4
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    Extrato de Contrato

    Extrato de Contrato 28 ...........................................................

    Publicado em 18/08/2026

    Extrato de Contrato 28 ........................................................... SECRETARIAS 33 ......................................................................... Portarias Seplan 33 ................................................................ Terça-feira, 18 de agosto de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2217 Página 1 de 33 Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Terça-feira, 18 de agosto de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2217 | Página 2 de 33 Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE INEXIGIBILIDADE Nº 37/2026 PROCESSO Nº 131/2026 Objeto: Contratação de empresa especializada para Prestação de Serviços Técnicos de Assessoria e Consultoria em Transparência Pública, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento de Deodápolis/MS.
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    Decreto

    Decreto Municipal nº 261/2026, de 10 de julho de 2026,

    Publicado em 18/08/2026

    previstas no Decreto Municipal nº 261/2026, de 10 de julho de 2026, RESOLVE: Art. 1º - Designar os seguintes servidores municipais para comporem a Equipe de Planejamento responsável pela realização dos estudos destinados à Contratação da Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (FUNAEPE). I – BRUNA DANIELE DA SILVA II – THAIS SOARES SARTORI III – RITHIERY CORDEIRO CARDOSO IV – AMALIA APARECIDA ARRIEIRO DE SOUZA PERES Art. 2º - A Equipe de Planejamento terá como atribuição principal conduzir os estudos técnicos necessários à fase preparatória da contratação, compreendendo a elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP, do Termo de Referência – TR, da estimativa de preços, do Mapa de Gerenciamento de Riscos e dos demais documentos pertinentes. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e/ou afixação no local de costume, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Secretária Municipal de Governo e Planejamento, Deodápolis, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 11 dias do mês de agosto de 2026. JAQUELINE FACHIANO LACERDA RODRIGUES Secretária Municipal de Governo e Planejamento ............................................................................................................................................................................................................................... Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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    Extrato de Contrato

    EXTRATO DO CONTRATO

    Publicado em 18/08/2026

    EXTRATO DO CONTRATO PARTES: Prefeitura Municipal de Deodápolis – MS, AMANDA DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº. ***424151**. OBJETO: Termo do contrato para prestação de serviços como Auxiliar de Serviços Gerais, na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo - SEMECET, desta prefeitura DA FORMA DE PAGAMENTO: R$ R$1.712,10 (um mil setecentos e doze reais e dez centavos). DO PRAZO: O contrato será pelo período de 03 agosto de 2026 à 18 de dezembro de 2026. FUNDAMENTO LEGAL: art. 10, inciso II, alínea “b” das disposições transitórias, da Constituição Federal de 1988; Art. 37, IX da Constituição Federal e Lei Complementar Municipal nº 001/2021. ASSINAM: Cleidivaldo Siqueira Pereira– Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo/SEMECET– e AMANDA DA SILVA - Contratada. Deodápolis - MS, 03 agosto de 2026.
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    Extrato de Contrato

    Extrato de Contrato

    Publicado em 18/08/2026

    Extrato de Contrato EXTRATO DO CONTRATO PARTES: Prefeitura Municipal de Deodápolis – MS, SILVANA MARIA DE JESUS, inscrita no CPF sob o nº. ***401361** OBJETO: Termo do contrato para prestação de serviços como Auxiliar de Serviços Gerais, na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo - SEMECET, desta prefeitura DA FORMA DE PAGAMENTO: R$ R$1.712,10 (um mil setecentos e doze reais e dez centavos). DO PRAZO: O contrato será pelo período de 03 agosto de 2026 à 18 de dezembro de 2026. FUNDAMENTO LEGAL: art. 10, inciso II, alínea “b” das disposições transitórias, da Constituição Federal de 1988; Art. 37, IX da Constituição Federal e Lei Complementar Municipal nº 001/2021. ASSINAM: Cleidivaldo Siqueira Pereira– Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo/SEMECET– e SILVANA MARIA DE JESUS - Contratada. Deodápolis - MS, 03 agosto de 2026.
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    Decreto

    DECRETO Nº 327/2026, de 18 de Agosto de 2026.

    Publicado em 18/08/2026

    DECRETO Nº 327/2026, de 18 de Agosto de 2026. Abertura de crédito adicional suplementar, no Orçamento programa de 2026. O PREFEITO(A) MUNICIPAL DE DEODÁPOLIS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de
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    Lei

    Lei Municipal nº 938/2025, de 22 de Dezembro de 2025.

    Publicado em 18/08/2026

    DEODÁPOLIS e autorização contida na Lei Municipal nº 938/2025, de 22 de Dezembro de 2025. D E C R E T A: Art. 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito no valor de R$ 60.000,00, para a(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 15.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 15.001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 15.001.12.122.2.4038-3.3.90.00.00.00.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS 1.500.1001.000000 Recursos não Vinculados de Impostos R$60.000,00 60.000,00 Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de: 15.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 15.001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 15.001.12.365.10.4036-3.3.90.00.00.00.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS 1.500.1001.000000 Recursos não Vinculados de Impostos R$60.000,00 60.000,00 Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO(A) MUNICIPAL, 18 de Agosto de 2026. JEAN CARLOS SILVA GOMES ***.***.261-** PREFEITO MUNICIPAL Sistema Contábil - Betha Sistemas. Usuário: junior_deo. Emissão: 18/08/2026, às 08:05:14. Protocolo: 5014e8a0-bd53-4371-be78-14085e6f75ef Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Terça-feira, 18 de agosto de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2217 | Página 13 de 33 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DEODAPOLIS C.N.P.J.: 03.903.176/0001-41 Município: DEODÁPOLIS Página : 1 / 1
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    Decreto

    DECRETO Nº 326/2026, de 18 de Agosto de 2026.

    Publicado em 18/08/2026

    DECRETO Nº 326/2026, de 18 de Agosto de 2026. Abertura de crédito adicional suplementar, no Orçamento programa de 2026. O PREFEITO(A) MUNICIPAL DE DEODÁPOLIS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de
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    Lei

    Lei nº 14.133/2021 expressamente incorporou ao regime licitatório a necessidade de

    Publicado em 18/08/2026

    A Lei nº 14.133/2021 expressamente incorporou ao regime licitatório a necessidade de afastamento de formalidades que não comprometam a aferição da qualificação do licitante. A jurisprudência do TCU reconhece que o procedimento licitatório deve buscar o equilíbrio entre segurança jurídica e obtenção do resultado pretendido pela Administração, privilegiando o conteúdo material quando a forma não comprometer a finalidade da exigência. No presente caso, aplicar rigor formal para afastar empresa cuja capacidade técnica não foi efetivamente questionada, ou para invalidar uma Ata cujo cabeçalho identifica de forma inequívoca a Concorrência nº 9/2026, significaria privilegiar o aspecto meramente formal em detrimento da finalidade do procedimento. Não se pode perder de vista que a licitação é instrumento para alcançar o interesse público e selecionar a proposta mais vantajosa, e não um fim em si mesma. V – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, após análise das razões recursais, das contrarrazões apresentadas e dos documentos constantes dos autos, conclui-se que não foram demonstrados vícios capazes de comprometer a legalidade, a isonomia, a Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Terça-feira, 18 de agosto de 2026 Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Ano 2026 | Edição nº 2217 | Página 10 de 33 competitividade, o julgamento objetivo ou a finalidade da Concorrência Presencial nº 9/2026. A divergência apontada na documentação da K.M.C. possui natureza cadastral e não demonstra ausência de registro ou incapacidade técnica da empresa. As alegações relativas à documentação da empresa Pirâmide não demonstram, de
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    Edital

    Edital de Concorrência nº 9/2026, Processo Administrativo nº 107/2026,

    Publicado em 18/08/2026

    convergentes: Edital de Concorrência nº 9/2026, Processo Administrativo nº 107/2026, Ata da Sessão Pública da Concorrência e identificação expressa da modalidade “Concorrência” no cabeçalho do documento. Não há, portanto, erro material capaz de gerar dúvida sobre qual procedimento foi realizado. Tampouco houve prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tanto que a própria Recorrente identificou corretamente o procedimento, apresentou recurso contra a Concorrência Presencial nº 9/2026 e fundamentou suas razões com referência ao Processo Administrativo nº 107/2026. Esse aspecto é particularmente relevante: se a própria Recorrente conseguiu identificar corretamente a modalidade, o número da concorrência, o processo e os atos contra os quais se insurgiu, não há demonstração de qualquer prejuízo decorrente das expressões padronizadas existentes na Ata. O direito administrativo contemporâneo não admite a declaração de nulidade de ato administrativo sem demonstração de efetivo prejuízo. O TCU, no Acórdão nº 1.811/2014-Plenário, firmou entendimento de que, não configurada lesão à obtenção da melhor proposta, não se configura a nulidade do ato por mero erro material. No mesmo sentido, a jurisprudência do TCU é firme no sentido de que o formalismo moderado deve impedir que falhas meramente formais, sem repercussão substancial, conduzam à invalidação do procedimento. Assim, não há fundamento para retificação da Ata com a finalidade de alterar ou invalidar os atos praticados na sessão, uma vez que os campos questionados são elementos padronizados do sistema e não produziram qualquer efeito jurídico sobre a modalidade, o julgamento ou a habilitação das empresas. Eventual correção meramente material poderá, se a Administração entender conveniente, ser realizada administrativamente apenas para fins de aprimoramento documental, sem necessidade de anulação, reabertura de fase ou repetição dos atos praticados, pois inexistente prejuízo concreto. III.6 – DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DA PRESERVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS A invalidação de um procedimento licitatório ou de seus atos exige a demonstração de vício relevante e de efetiva repercussão sobre a legalidade, a isonomia ou o resultado do certame.
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    Lei

    Lei nº 14.133/2021 constitui instrumento para

    Publicado em 18/08/2026

    A diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 constitui instrumento para esclarecimento de situações concretas e não mecanismo para reabrir indefinidamente a análise de toda a documentação. O TCU, ao tratar do tema no Acórdão nº 1.211/2021-Plenário, reconheceu justamente a necessidade de utilização racional da diligência para sanar falhas sem alterar a substância dos documentos ou criar situação nova após a abertura do certame. No caso concreto, não foi demonstrado fato específico que justifique a pretendida revisão integral de toda a documentação. III.5 – DAS SUPOSTAS INCONSISTÊNCIAS DA ATA Nº 40/2026 Este é outro ponto que merece esclarecimento. A Recorrente sustenta que a Ata nº 40/2026 conteria referências incompatíveis com a modalidade efetivamente adotada, apontando expressões como “pregão presencial”, “rodada de lances”, “vencedor global” e registro de proposta final no valor de R$ 0,00. Entretanto, a análise do próprio documento demonstra que não existe qualquer dúvida objetiva quanto à modalidade ou à identificação do procedimento. Logo no cabeçalho da Ata consta expressamente: “CONCORRÊNCIA “Número 9/2026”, Processo: 107/2026”, “Ata da Sessão Pública da Concorrência”. Além disso, o corpo da Ata registra a reunião realizada em 30/07/2026 e identifica o objeto da contratação, fazendo referência ao procedimento de concorrência e aos documentos que compõem o processo. Portanto, não procede a afirmação de que tenha havido erro de identificação da modalidade. O que se verifica é que a Ata foi gerada a partir de modelo padronizado disponibilizado pelo sistema de gestão utilizado pela Administração, contendo campos e expressões previamente estruturados para procedimentos licitatórios. A própria Ata apresenta, em seu rodapé, a identificação do sistema responsável por sua emissão. Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Terça-feira, 18 de agosto de 2026 Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Ano 2026 | Edição nº 2217 | Página 8 de 33 Nesse contexto, as expressões padronizadas que eventualmente remanesceram no formulário eletrônico não representam manifestação de vontade da Administração nem modificam a natureza jurídica do procedimento. A realidade do processo está claramente identificada por elementos objetivos e
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    Edital

    edital deve ser interpretado em conjunto com os princípios da

    Publicado em 18/08/2026

    Além disso, o próprio edital deve ser interpretado em conjunto com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e formalismo moderado, não se podendo presumir a falsidade ou inexistência do instrumento apenas em razão da forma de reprodução apresentada. A Administração não identificou elemento concreto que demonstre falsidade, inexistência da procuração ou atuação de representante sem poderes capaz de comprometer o resultado do certame. Nesse contexto, a pretensão de invalidar automaticamente os atos praticados pela empresa Pirâmide, sem demonstração concreta de prejuízo ou de ausência efetiva de poderes de representação, revela-se desproporcional. O entendimento do TCU acerca do formalismo moderado impede que a Administração transforme falhas formais em obstáculos absolutos quando a finalidade da exigência permanece atendida e não há prejuízo concreto ao certame. III.4 – DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REVISÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Terça-feira, 18 de agosto de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2217 | Página 7 de 33 A Recorrente pretende, ainda, uma revisão integral de todos os documentos apresentados pelas licitantes que contenham indicação de assinatura eletrônica. O pedido não merece acolhimento na forma ampla pretendida. A Administração possui o dever de verificar a documentação de habilitação, mas tal providência não significa que, após encerrada determinada etapa, deva ser instaurada revisão genérica e indiscriminada de todos os documentos sem indicação de vício concreto. O processo administrativo deve ser conduzido segundo critérios de objetividade, razoabilidade e pertinência, não sendo suficiente a existência de mera dúvida abstrata para invalidar atos regularmente praticados.
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    Lei

    Lei nº 14.133/2021 permite a

    Publicado em 18/08/2026

    Também não se pode perder de vista que o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 permite a realização de diligências destinadas ao esclarecimento ou à complementação de informações relativas a fatos já existentes. O TCU, no Acórdão nº 1.211/2021-Plenário, consolidou orientação segundo a qual a diligência é instrumento destinado a sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos, sendo possível inclusive a comprovação posterior de condição que já existia no momento oportuno. Portanto, a interpretação pretendida pela Recorrente, no sentido de que qualquer divergência cadastral deve necessariamente produzir a inabilitação, não encontra respaldo no princípio do formalismo moderado nem na finalidade da norma de habilitação. A Administração deve aferir se a irregularidade efetivamente compromete a capacidade do licitante ou se constitui mera inconsistência formal sem repercussão material no certame. No presente caso, não restou demonstrado prejuízo à Administração, à competitividade, à isonomia ou à execução do objeto, razão pela qual não há fundamento jurídico suficiente para afastar a habilitação da K.M.C. III.2 – DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DA VEDAÇÃO AO FORMALISMO EXCESSIVO A finalidade da habilitação é assegurar que o licitante reúna condições jurídicas, técnicas, fiscais, trabalhistas e econômico-financeiras suficientes para cumprir o objeto contratado. Não se presta a habilitação a constituir mecanismo de eliminação do maior número possível de concorrentes por questões meramente periféricas. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar matéria relacionada às licitações, reafirma que a competição deve ser preservada e que as exigências de qualificação devem guardar pertinência e necessidade em relação à garantia do cumprimento das obrigações. Na ADI 3.070, o STF assentou que exigências que ultrapassem aquilo que seja indispensável à garantia da contratação são incompatíveis com o regime constitucional da licitação. Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Terça-feira, 18 de agosto de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2217 | Página 6 de 33 No mesmo sentido, o STF reconhece que a licitação tem por finalidade proporcionar à Administração a contratação mais vantajosa e assegurar igualdade de condições aos interessados, devendo a competição ser preservada. Assim, não se mostra juridicamente razoável transformar uma divergência cadastral, sem demonstração de incapacidade técnica ou prejuízo concreto, em causa automática de inabilitação. A jurisprudência do TCU igualmente reconhece que, não configurada lesão à obtenção da melhor proposta, não se justifica a nulidade do ato por mero erro ou falha material. É o que se extrai, inclusive, do Acórdão nº 1.811/2014-Plenário. Consequentemente, a pretensão recursal de inabilitação da K.M.C. não merece
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    Edital

    edital deve observar o princípio do julgamento objetivo,

    Publicado em 18/08/2026

    Nesse ponto, a interpretação do edital deve observar o princípio do julgamento objetivo, mas também os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e formalismo moderado, expressamente contemplados no regime da Lei nº 14.133/2021. O Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado no sentido de que falhas formais ou divergências que não comprometam a substância da documentação e a efetiva capacidade do licitante não devem conduzir, automaticamente, à sua exclusão do certame. Nesse sentido, o Acórdão nº 357/2015-Plenário estabelece que, no procedimento licitatório, deve prevalecer o conteúdo sobre o formalismo extremo, quando preservados a segurança, a certeza e os direitos dos participantes. Mais especificamente, o Acórdão nº 352/2010-Plenário, do TCU, examinou situação envolvendo Certidão de Registro e Quitação do CREA com informações cadastrais divergentes quanto ao capital social e ao objeto da empresa e concluiu que seria rigor excessivo desconsiderar o efetivo registro da empresa perante o conselho profissional quando satisfeita a finalidade da exigência editalícia. A situação dos presentes autos guarda pertinência com essa orientação. Não se está diante da ausência de registro profissional, da inexistência de responsável técnico ou da ausência de capacidade técnica. O que se verifica é uma divergência Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Terça-feira, 18 de agosto de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2217 | Página 5 de 33 cadastral entre documentos emitidos por órgãos distintos, situação que, isoladamente considerada, não demonstra incapacidade técnica nem prejuízo à execução do objeto. Além disso, a documentação apresentada demonstra que a alteração contratual foi regularmente formalizada e registrada perante a Junta Comercial, inexistindo elemento nos autos que permita concluir pela ocorrência de fraude, falsidade documental ou tentativa de obtenção de vantagem indevida. A propósito, as próprias contrarrazões demonstram que a situação já foi submetida à regularização perante o conselho profissional, circunstância que reforça a natureza cadastral da divergência.
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