Lei
Lei nº
Publicado em 22/01/2024
Federal, artigo 27 parágrafo único, inciso IV, e artigo 80, ambos da Lei nº 8625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 29, IV, da Lei Complementar Estadual nº 72/94 (Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso do Sul) e Lei Estadual nº 3924/2010, torna público as novas normas para efetivação da matrícula escolar na Rede Municipal de Ensino de Aral Moreira/MS para o ano letivo de 2024, embasado nas recomendações emitidas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, sob o número 0003/2023/01PJ/PPR: CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública (os quais se incluem as ações e serviços de saúde) aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias para sua garantia, nos termos do artigo 129, inciso II da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a saúde configura um direito público e subjetivo e fundamental do ser humano, cujo dever de assegurá-lo foi conferido à Administração Pública, conforme previsão dos artigos 23, II; 24, XII e 30, VII; 196 e 197 todos da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o Sistema Único de Saúde (SUS), por meio do Programa Nacional de Imunizações, oferece 19 (dezenove) vacinas para a população de forma gratuita no Calendário Nacional de Vacinação, sendo que todas passaram por rigorosos processos de avaliação, controle de qualidade e a aprovação para uso da população; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 334/2022- CGPNI/DEIDT/SVS/MS, emitida pelo Ministério da Saúde, a qual expõe que para o enfrentamento dos baixos índices de vacinação é primordial que sejam elaboradas estratégias conjuntas entre as equipes da Atenção Primária em Saúde, Educação e Vigilância em Saúde; CONSIDERANDO que o referido documento contextualiza a importância do Programa Saúde na Escola (PSE), que se tornou estratégia de integração entre os setores para o desenvolvimento da cidadania e da qualificação de políticas públicas; CONSIDERANDO nesse sentido que a Nota Técnica acima referida recomendou a adoção de diversas ações dentre as quais “ realizar análise intersetorial sobre a situação vacinal e sociodemográfica do território, sendo que as equipes de saúde e de educação podem planejar de forma articulada a realização de vacinação na escola, mediante a devida aprovação dos representantes da comunidade escolar e sempre associada a atividades de promoção da saúde que envolva a sensibilização da importância da vacinação; planejar ação conjunta para que os profissionais de saúde possam realizar a verificação da situação vacinal dos educandos, uma vez que exige conhecimento das vacinas, doses e intervalos recomendados, sendo importante que o profissional da saúde tenha acesso à caderneta de vacinação, a fim de avaliar o estado de proteção ou de vulnerabilidade vacinal e atualizá- la quando necessário; realizar o alinhamento prévio entre as secretarias de saúde e educação, conforme realidade local para a captação dos estudantes por ocasião da efetivação da matrícula e apresentação da caderneta de vacinação a partir da avaliação
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