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Diário Oficial Eletrônico

Município de Deodápolis - MS

Consulta de Publicações

    Decreto

    Decreto nº 7.892, de 23 de

    Publicado em 27/02/2024

    §2º. As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observados os limites previstos no referido Decreto. Art. 36. O Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto. Art. 37. As ARPs decorrentes de licitações realizadas sob a égide do Decreto Municipal nº 72, de 08 de junho de 2009, permanecem válidas até o término de sua vigência. Art. 38. Exaradas as atas sob a vigência do decreto do qual cuida o caput do art. 38 deste decreto, este será automaticamente revogado. Art. 39. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Aral Moreira/MS, 21 de janeiro de 2024. ALEXANDRINO AREVALO GARCIA PREFEITO MUNICIPAL
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    Edital

    edital ou do ato autorizativo da contratação direta

    Publicado em 27/02/2024

    I. a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta tenha ocorrido até 29 de dezembro de 2023; e II. a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta. §1º. Os contratos, ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preços firmados em decorrência do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação.
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    Lei

    Lei nº 8.666, de 21 de junho de

    Publicado em 27/02/2024

    Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, além do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, serão por eles regidos, desde que:
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    Edital

    edital ou no aviso de contratação direta, observado o

    Publicado em 27/02/2024

    será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais Art. 34. Os dirigentes e os agentes públicos que utilizarem o SRP digital responderão administrativa, civil e penalmente, na forma prevista na legislação aplicável, por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações do SRP digital e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas. Regra de transição Art. 35. Os processos licitatórios e as contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a
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    Lei

    Lei nº 14.133, de 2021

    Publicado em 27/02/2024

    das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021 , e na legislação aplicável. §3º. Em caso de atualização, o órgão gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21. §4º. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 27, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS Cancelamento do registro do fornecedor Art. 26. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando o fornecedor: I. descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado; II. não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável; III. não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 25; ou IV. sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da
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    Edital

    edital ou no aviso de contratação direta

    Publicado em 27/02/2024

    III. na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021. Negociação de preços registrados Art. 24. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado. §1º. Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas. §2º. Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 26. §3º. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá ao cancelamento do produto registrado, nos termos do disposto no art. 27, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa. §4º. Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 33. Art. 25. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso. §1º. Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas, havendo o reconhecimento pela comprovação, o órgão gerenciador deverá adotar a seguinte providência: I. Consultará os fornecedores do cadastro de reserva, sobre a possibilidade de assunção do preço no valor registrado para que no prazo de 02 (dois) dias úteis visando a manutenção do preço registrado e havendo interesse liberará o fornecedor requerente e promoverá o registro para o fornecedor na ordem de classificação, estabelecendo nova ordem e posicionando o fornecedor liberado para a última colocação. II. permitir a apresentação de novos preços, observado o limite máximo estabelecido pela administração, quando da impossibilidade de manutenção do preço na forma referida no inciso I, observadas as condições seguintes: a). as propostas com os novos preços deverão constar de envelope lacrado, a ser entregue em data, local e horário, previamente, designados pelo órgão gerenciador o qual será aberto em sessão pública; b). o novo preço ofertado deverá manter equivalência entre
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    Lei

    Lei nº 14.133, de 2021;

    Publicado em 27/02/2024

    II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021; II. em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou 6/11 ANO XV N° 2468 – Terça - Feira 27 de Fevereiro de 2024
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    Edital

    edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência

    Publicado em 27/02/2024

    no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021. §1º. O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que: I. a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e II. a justificação apresentada seja aceita pela Administração. §2º. A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no sistema de registro de preços. Art. 18. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 17, observado o disposto no § 3º do art. 16, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê- lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado. Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 16 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá: I. convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 16 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou II. adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição. Art. 19. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada. Vigência da ata de registro de preços Art. 20. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação procedida na forma do art. 176 da Lei Federal nº 14.133/21 , e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso. Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 32. Vedação a acréscimos de quantitativos Art. 21. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços. Controle e gerenciamento Art. 22. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados por meio da ferramenta de Gestão de Atas, quanto a: I. os quantitativos e os saldos; II. as solicitações de adesão; e III. o remanejamento das quantidades. Parágrafo único. O disposto no caput observará os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela
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    Lei

    Lei nº 14.133, de 2021.

    Publicado em 27/02/2024

    do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021. §2º. O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos. Seção IV Da disponibilidade orçamentária Art. 15. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. CAPÍTULO V DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Formalização e cadastro de reserva Art. 16. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços: I. serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 13; II. será incluído na ata, na forma de anexo, o registro: a). dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e b). dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e III. será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata. 5/11 ANO XV N° 2468 – Terça - Feira 27 de Fevereiro de 2024
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    Lei

    Lei nº 14.133, de 2021; e

    Publicado em 27/02/2024

    nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e III. a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L
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    Lei

    Lei nº

    Publicado em 27/02/2024

    art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021; II. os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto
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    Lei

    Lei nº 14.133, de

    Publicado em 27/02/2024

    art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021; e XIV. na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram- se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala. Seção III Da contratação direta Procedimentos Art. 14. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade. §1º. Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados: I. os requisitos da instrução processual previstos no
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    Edital

    edital e obrigar-se nos

    Publicado em 27/02/2024

    quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela; V. o critério de julgamento da licitação; 4/11 ANO XV N° 2468 – Terça - Feira 27 de Fevereiro de 2024
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    Edital

    edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais

    Publicado em 27/02/2024

    Art. 13. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021 , e disporá sobre: I. as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º; II. a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada; III. a possibilidade de prever preços diferentes: a). quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b). Em razão da forma e do local de acondicionamento; c). quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou d). por outros motivos justificados no processo; IV. a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em
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    Edital

    edital da licitação, no aviso

    Publicado em 27/02/2024

    conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; III. Órgão ou entidade gerenciadora - órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; IV. Órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; V. Órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços; VI. Compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades participantes; Adoção do Sistema de Registro de Preços Art.3º - O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial: I. Quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes; II. Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa; III. Quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas; IV. Quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2º do art. 30 deste Decreto; ou V. Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos: I. Existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e II. Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. Art.4º - É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I. quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores; II. no caso de alimento perecível; ou III. no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
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