Edital
edital ou no aviso de contratação direta
Publicado em 27/02/2024
III. na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021. Negociação de preços registrados Art. 24. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado. §1º. Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas. §2º. Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 26. §3º. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá ao cancelamento do produto registrado, nos termos do disposto no art. 27, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa. §4º. Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 33. Art. 25. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso. §1º. Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas, havendo o reconhecimento pela comprovação, o órgão gerenciador deverá adotar a seguinte providência: I. Consultará os fornecedores do cadastro de reserva, sobre a possibilidade de assunção do preço no valor registrado para que no prazo de 02 (dois) dias úteis visando a manutenção do preço registrado e havendo interesse liberará o fornecedor requerente e promoverá o registro para o fornecedor na ordem de classificação, estabelecendo nova ordem e posicionando o fornecedor liberado para a última colocação. II. permitir a apresentação de novos preços, observado o limite máximo estabelecido pela administração, quando da impossibilidade de manutenção do preço na forma referida no inciso I, observadas as condições seguintes: a). as propostas com os novos preços deverão constar de envelope lacrado, a ser entregue em data, local e horário, previamente, designados pelo órgão gerenciador o qual será aberto em sessão pública; b). o novo preço ofertado deverá manter equivalência entre
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