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Diário Oficial Eletrônico

Município de Deodápolis - MS

Consulta de Publicações

    Resolução

    Resolução n° 97/2008:

    Publicado em 17/06/2024

    determina o artigo 1°, inciso II da Resolução n° 97/2008: Sr. Sérgio Coelho de Arruda; Sra. Jamile Aparecida Ferreira dos Santos; Sra. Basília Córdoba Marques; Sr. Anderson Ramirez; Sr. Lourival Quinzani; Sr. Alexandrino Arévalo Garcia; Sr. Brasílio Siqueira Espínola; Sr. Cleverson Carvalho de Souza; Sr. Welinton Catarineli Pinto; Sr. Segundo Castro Siqueira; Sra. Conceição Lopes de Araújo Jara; Sra. Ramona Matoso da Silva; Sra. Darci Matoso da Silva; Sr. Edison Batista dos Santos; Sra. Roseli Lopes Daniel; Sra. Eliza Martins Aquino; Sr. Vergilino Siqueira De Melo; Escola Municipal Professora Aracy Wider; Lar Agroindustrial Cooperativa; Hospital de Amor. Artigo 2º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se às disposições em contrário. Plenário Agostinho Wolf, 14 de junho de 2024. WILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Presidente (assinatura no original) 7/7 ANO XV N° 2529 – Segunda Feira 17 de Junho de 2024
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    Resolução

    Resolução n°

    Publicado em 17/06/2024

    conforme o que determina o artigo 1°, inciso I da Resolução n° 97/2008: Sr. Anildo Soares Flôr; Sr. Walace Motta Santiago; Sra. Maria de Lourdes Ramos de Oliveira; Sra. Eliza Cardena Teixeira; Sra. Elaine Aparecida Soligo; Sr. Arildo Chaves Nantes; Sr. Ivanor Dametto; Sra. Edna Selma Fernandes de Assis; Sr. Nelson Vicente Roque; Sr. Sergio Henrique Ferreira; Sr. Djalma Santos Silva; Sr. Eurico Pereira Machado; Sra. Terezinha Rosely Olmedo; Sra. Eliana Alves da Silva; Sr. Álveo Braga Flores; Sr. Edmar Chaves; Sr. Miro Rigon; Sra. Jeane Alves de Oliveira Sra. Antonia Nascimento de Souza; Sr. Hélio Peluffo Filho; Sr. Ladimir Luiz Thomazoni; Sr. Rogério Paulo Thomazoni; Sr. Geueudes Ernane da Silva. Artigo 2º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se às disposições em contrário. Plenário Agostinho Wolf, 14 de junho de 2024. WILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Presidente (assinatura no original) DECRETO LEGISLATIVO Nº 100/2024 CONCEDE MEDALHAS DO MÉRITO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Aral Moreira, Estado de Mato Grosso do Sul, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 14 de junho de 2024, aprovou e Ele promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Artigo 1º- - Fica concedido “Medalhas do Mérito Legislativo” as personalidades e instituições a seguir nominadas, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Aral Moreira – MS, conforme o que
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    Decreto

    Decreto Municipal nº 186/2021; ou

    Publicado em 17/06/2024

    prevista no Decreto Municipal nº 186/2021; ou 8.1.4. Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021. 8.1.4.1. Na hipótese de aplicação de sanção prevista nos
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    Decreto

    Decreto Municipal nº

    Publicado em 17/06/2024

    observados os limites previstos no Decreto Municipal nº 186/2021 7.5. Competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela en tidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados. 7.6. Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento de corrente do remanejamento dos itens. 5/7 ANO XV N° 2529 – Segunda Feira 17 de Junho de 2024
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    Lei

    Lei nº 14.133, de 2021, e

    Publicado em 17/06/2024

    aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável. 6.4. Em caso de atualização, o órgão gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21. 6.4.1. §4º. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa. 6.4.2. O órgão ou entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o
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    Lei

    Lei nº 14.133, de 2021.negociação do preço registrado

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    Lei nº 14.133, de 2021.negociação do preço registrado 6.2. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso. 6.2.1. Neste caso o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas, havendo o reconhecimento pela comprovação, o órgão gerenciador deverá adotar a seguinte providência: I. Consultará os fornecedores do cadastro de reserva, sobre a possibilidade de assunção do preço no valor registrado para que no prazo de 02 (dois) dias úteis visando a manutenção do preço registrado e havendo interesse liberará o fornecedor requerente e promoverá o registro para o fornecedor na ordem de classificação, estabelecendo nova ordem e posicionando o fornecedor liberado para a última colocação. II. Permitir a apresentação de novos preços, observado o limite máximo estabelecido pela administração, quando da impossibilidade de manutenção do preço na forma referida no inciso I, observadas as condições seguintes: a). as propostas com os novos preços deverão constar de envelope lacrado, a ser entregue em data, local e horário, previamente, designados pelo órgão gerenciador o qual será aberto em sessão pública; b). o novo preço ofertado deverá manter equivalência entre o preço originalmente constante da proposta e o preço requerido na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sendo registrado o de menor valor e estabelecida nova ordem de classificação; c). Caso não haja sucesso na negociação o órgão gerenciador promoverá a atualização do preço requerido por meio de apostilamento. 6.3. Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata,
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    Lei

    Lei nº

    Publicado em 17/06/2024

    alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021; 5.1.2. Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;
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    Edital

    edital ou no aviso

    Publicado em 17/06/2024

    no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou no aviso de contratação, e observado o disposto no item 4.7, observando o item 5.7 e subitens, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado. 4.12. Na hipótese de nenhum dos licitantes que trata o item 5.4.2.1, aceitar a contratação nos termos do item anterior, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá: 4.12.1. Convocar para negociação os demais licitantes ou fornecedores remanescentes cujos preços foram registrados sem redução, observada a ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou 4.12.2. Adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes ou fornecedores remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. 4.13. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada. 5. ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS 5.1. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações: 5.1.1. Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos da
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    Edital

    edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena

    Publicado em 17/06/2024

    edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021. 4.9.1. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do licitante ou fornecedor convocado, desde que apresentada dentro do prazo, devidamente justificada, e que a justificativa seja aceita pela Administração. 4.10. A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no Sistema de Registro de Preços. 4.11. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços
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    Edital

    edital e

    Publicado em 17/06/2024

    edital e 4.7.2. Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas no item 8. 4.8. O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado na forma do art. 176 da Lei Federal nº 14.133/21 e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços. 4.9. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no
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    Edital

    edital ou no aviso de

    Publicado em 17/06/2024

    inferior ao máximo previsto no edital ou no aviso de contratação direta e se obrigar nos limites dela; 3/7 ANO XV N° 2529 – Segunda Feira 17 de Junho de 2024
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    Lei nº 14.133,

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    poderão ser alterados, observado o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. 4.4. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços: 4.4.1. Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, devendo ser observada a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo
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    Lei

    Lei nº 14.133, de

    Publicado em 17/06/2024

    instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 4.2.1. O instrumento contratual de que trata o item 5.2. Deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. 4.3. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços
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    Lei

    Lei nº 14.133, de 2021.

    Publicado em 17/06/2024

    Lei nº 14.133, de 2021. 3.10. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços. 4. VALIDADE, FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E CADASTRO RESERVA 4.1. A validade da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de assinatura, podendo ser prorrogada por igual período, mediante a anuência do fornecedor, desde que comprovado o preço vantajoso. 4.1.1. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida no próprio instrumento contratual e observará no momento da contratação e a cada exercício financeiro a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro. 4.1.2. Na formalização do contrato ou do instrumento substituto deverá haver a indicação da disponibilidade dos créditos orçamentários respectivos. 4.2. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro
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    Lei

    Lei nº 14.133, de 2021; e

    Publicado em 17/06/2024

    forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e 3.1.3. Consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor. 3.2. A autorização do órgão ou entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor. 3.2.1. O órgão ou entidade gerenciadora poderá rejeitar adesões caso elas possam acarretar prejuízo à execução de seus próprios contratos ou à sua capacidade de gerenciamento. 3.3. Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. 3.4. O prazo de que trata o subitem anterior, relativo à efetivação da contratação, poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços. 3.5. O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos do item 4.1. 3.6. As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o gerenciador e para os participantes. 3.7. O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços. 3.8. Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite previsto no item 4.7. 3.9. A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o item 4.7, desde que seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da
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