Lei
Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018).
Publicado em 22/04/2025
digitais,nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados LGPD (Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018). PARÁGRAFO SEGUNDO O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos artigos 7, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 as quais se submeterão os convenentes. PARÁGRAFO TERCEIRO Obrigam-se as partes ao dever de proteção, confidencialidade, sigilo de toda informação, dados pessoais e base de dados a que tiver acesso, nos termos da LGPD, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Terça-feira, 22 de abril de 2025 Ano 2025 | Edição nº 1888A Extra | Página 26 de 28 Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. cumprimento do objeto descrito no presente instrumento de convênio. PARÁGRAFO QUARTO As partes não poderão se utilizar de informação, dados pessoais ou base de dados a que tenham acesso, para fins distintos dos especificados no instrumento de convênio. PARÁGRAFO QUINTO Em caso de necessidade de coleta de dados pessoaismediante consentimento, indispensáveis aos fins do convênio, esta será realizada após previa aprovação dos convenentes. PARÁGRAFO SEXTO As partes obrigam-se a implementar medidas técnicas e administrativas aptas a promover a segurança,a proteção, a confidencialidade e o sigilode toda informação, dados pessoais e/ou base de dados que tenha acesso, a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito, tudo isso de forma a reduzir os riscos ao qual o objeto do convênio está exposto. PARÁGRAFO SÉTIMO As partes deverão apresentar, sempre que solicitado, toda e qualquer informação e documentação que comprovem a implementação dos requisitos de segurança de forma a assegurar a auditabilidade do objeto do convênio, bem como os demais dispositivos legais aplicáveis. PARÁGRAFO OITAVO As partes se responsabilizarão por assegurar que todos os seus colaboradores, consultores, e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, que respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo, devendo estes assumir compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados. PARÁGRAFO NONO As partes não poderão disponibilizar ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização por escrito, informação, dados pessoais ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento de convênio. PARÁGRAFO DÉCIMO Caso autorizada transmissão de dados a terceiros, as informações fornecidas/compartilhadas devem se limitar ao estritamente necessário para o fiel desempenho da execução do instrumento de convênio. PARÁGRAFO DÉCIMOPRIMEIRO As partes deverão adotar planos de resposta a incidentes de segurança eventualmente ocorridos durante o tratamento dos dados coletados para a execução das finalidades deste convênio, bem como dispor de mecanismos que possibilitem a sua remediação, de modo a evitar ou minimizar eventuais danos aos titulares dos dados. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO As partes deverão comunicar formalmente e de imediato a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a titular de dados pessoais, evitando
Baixar PDF Oficial Assinado