Lei
Lei Complementar nº 116/2003, que institui e
Publicado em 24/09/2026
V – Outros serviços, incluídos na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, que se mostrarem relevantes ao Fisco Municipal e forem definidos pelo Secretário Municipal da Fazenda. §3º. O Controle de Serviços Tomados por Instituições Financeiras conterá, dentre outros, campos de preenchimento obrigatório, em especial relativos: I - Às informações específicas a respeito do contrato e seus aditivos firmados com o prestador de serviços, bem como dos dados das respectivas notas fiscais de serviço; II - Às informações a respeito da apuração do valor do imposto retido; III - A outros dados e informações relevantes para a apuração do imposto e o controle dos registros de serviços tomados pela instituição financeira. §4º. As entidades obrigadas à entrega do Controle de Serviços Tomados por Instituições Financeiras que possuem mais de um estabelecimento, filial, agência, depósito, posto avançado ou similar, ficam obrigados a apresentar o Controle de Serviços Tomados por Instituições Financeiras de forma distinta, para cada estabelecimento. §5º. Não havendo serviços tomados em determinado período de apuração, ou, não havendo contratado qualquer dos serviços de que trata o §1º deste artigo, a circunstância deverá ser informada no Controle de Serviços Tomados por Instituições Financeiras. Art. 17. Se constitui obrigação acessória que deve ser entregue pelas entidades obrigadas a entrega do Controle de Serviços Tomados, os seguintes documentos: I - Arquivos contendo cópia dos contratos firmados entre a instituição financeira e a empresa prestadora dos serviços que atenda os estabelecimentos, filial, agência, depósito, posto avançado, ou similar, que mantêm no Município. Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Quinta-feira, 24 de setembro de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2243 | Página 9 de 21 1º. As informações a que se referem o inciso I deste artigo, devem ser entregues: a) anualmente, até o 20 (vigésimo) dia do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados. b) por meio eletrônico, em arquivo compactado via link (google drive, onedrive e similares) ou através de meio digital, perante o Setor Tributário Municipal ou através de e-mail desse setor disponibilizado para esse fim. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. A descrição detalhada da natureza das operações e dos serviços deverá constar obrigatoriamente do Plano Geral de Contas Comentado – PGCC, previsto neste Decreto. §1º O disposto neste artigo aplica-se, às contas integrantes do grupo contábil 7.0.0.00.00.00-3 – Contas de Resultado Credoras, com movimentação no período, excetuadas aquelas classificadas no grupo 7.9.0.00.00.00-0 – Apuração de Resultado, conforme o COSIF, sem prejuízo da exigência de informações adicionais relativas a outras contas, quando necessário à verificação da incidência do ISSQN. §2º Nos demais registros e declarações, poderão ser utilizadas denominações sintéticas ou padronizadas dos subtítulos contábeis, desde que estejam devidamente vinculadas ao PGCC apresentado ao Município. §3º As informações declaradas deverão permitir a perfeita identificação da natureza das receitas e despesas, sendo admitida a utilização de classificações genéricas previstas no COSIF, desde que devidamente detalhadas e esclarecidas no Plano Geral de Contas Comentado – PGCC, de forma suficiente à verificação da incidência do ISSQN. §4º A Administração Tributária poderá exigir detalhamento adicional das informações sempre que as descrições
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