Decreto
Decreto nº 9.603/2018.
Publicado em 02/10/2025
Deodápolis, com base na Lei nº 13.431/2017 e no Decreto nº 9.603/2018. Art. 2º São princípios que regem este Protocolo: I – a proteção integral; II – o interesse superior da criança e do adolescente; III – o respeito à dignidade, à privacidade e ao sigilo das informações; IV – a não revitimização; V – o atendimento humanizado e qualificado. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Quinta-feira, 02 de outubro de 2025 Ano 2025 | Edição nº 1999 | Página 32 de 83 Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Avenida Francisco Alves da Silva, 188 – Bairro: Centro CEP: 79.790-000 – Deodápolis/MS – Fone (67) 3448-1998 Art. 3º Ao identificar sinais de violência, o profissional do serviço deverá adotar postura acolhedora, sem questionar ou pressionar a criança ou adolescente, mantendo escuta atenta e respeitosa. I. Quando for identificada uma situação ou suspeita de violação de direitos, é obrigatória a notificação ao Conselho Tutelar no prazo de até 24 horas após a tomada de conhecimento do fato, salvo em situações que requeiram ações urgentes; II. Quando a suspeita de violência for de natureza sexual, com base em relatos da própria criança e/ou adolescente ou de pessoas próximas, o Conselho Tutelar deverá ser informado por telefone, e o relatório correspondente encaminhado em até 24 horas; III. Esse procedimento também se aplica às situações de violência física e negligência de natureza grave, que apresentem indícios de danos à saúde da criança e/ou do adolescente, como queimaduras, hematomas, abandono, entre outros. IV. No caso de profissionais da educação que identifiquem ou recebam relatos de violência por parte da criança ou do adolescente, a notificação deverá ser realizada pela direção da unidade escolar, sem a identificação dos profissionais envolvidos (professores, merendeiras, monitores, entre outros), de modo a garantir sua proteção. V. Os coordenadores, diretores e chefias dos serviços de saúde, assistência social, educação, esportes, cultura, lazer ou qualquer outro setor público ou conveniado que mantenha contato direto com crianças e adolescentes, deverão garantir que as situações de suspeita ou confirmação de violência, física, sexual, psicológica ou negligência, sejam formalmente notificadas ao Conselho Tutelar de forma imediata, zelando pelo cumprimento do dever institucional de proteção integral. Art. 4º No caso de revelação espontânea, o relato deverá ser registrado com fidelidade ao vocabulário da vítima, em momento posterior ao acolhimento. Art. 5º A ficha de notificação (Anexo I) é de preenchimento obrigatório e deve ser encaminhada, por e-mail para o Conselho Tutelar com cópia para o CREAS. Art. 6º É vedado preencher a ficha de registro na presença da criança ou adolescente. O profissional não deve induzir, interrogar ou buscar detalhes do ocorrido. I. Todos os campos do formulário devem ser devidamente preenchidos. No campo destinado à descrição da situação de violação identificada, é
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