Brasão de Deodápolis

Diário Oficial Eletrônico

Município de Deodápolis - MS

Consulta de Publicações

    Lei

    Lei nº 14.133/21. e suas alterações posteriores.

    Publicado em 02/10/2025

    Lei nº 14.133/21. e suas alterações posteriores. ASSINAM: - ANDRESSA DA SILVA TEXEIRA Pela Contratante – PEDRO HENRIQUE BRAGA B GOULART DE AZEVEDO Pela contratada. Deodápolis - MS, 29 de setembro de 2025.
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Extrato de Contrato

    EXTRATO DO CONTRATO Nº 110/2025

    Publicado em 02/10/2025

    EXTRATO DO CONTRATO Nº 110/2025 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 38/2025 CREDENCIAMENTO Nº 02/2025 PARTES: MUNICÍPIO DE DEODÁPOLIS e da SAÚDE a Empresa PEDRO HENRIQUE BRAGA B GOULART DE AZEVEDO O objeto do presente instrumento é PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS AO HOSPITAL MUNICIPAL CRISTO REI PARA ATENDIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência da contratação será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura deste contrato. DA DOTAÇÃO; As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no deste exercício, na dotação orçamentaria: 09.018 - Fundo Municipal de Saúde, 10.302.0050 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial, 2.069 - Hospital Municipal Cristo Rei, 10.122.0052 - Fundo Municipal de Saúde, 2.077 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde. 3.3.90.39.00 - Outros Serviços Terceiros PJ. SANÇÕES: A parte que causar prejuízo à outra por inadimplência das obrigações assumidas no presente contrato, fica obrigada a reparar o dano, pela Lei art. 92, §1º, da
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Extrato de Contrato

    EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

    Publicado em 02/10/2025

    EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Referência: Inexigibilidade de Chamamento Público – Repasse à Organização da Sociedade Civil – Termo de Fomento
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Decreto

    decreto nº 103 de 20 de setembro de 2021

    Publicado em 02/10/2025

    contrário, em especial o decreto nº 103 de 20 de setembro de 2021 Gabinete do Prefeito Municipal de Deodápolis, aos 30 (trinta) de setembro de 2025. JEAN CARLOS SILVA GOMES Prefeito Municipal ............................................................................................................................................................................................................................... Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Quinta-feira, 02 de outubro de 2025 Ano 2025 | Edição nº 1999A Extra | Página 4 de 10 Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Decreto

    DECRETO Nº323, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

    Publicado em 02/10/2025

    DECRETO Nº323, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre a nomeação dos representantes do Conselho de Alimentação Escolar CAE e dá outras providências”. O Srº Jean Carlos Silva Gomes, Prefeito Municipal de Deodápolis, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquela prevista no artigo 71, inciso e VII, da Lei Orgânica do Município, expede o seguinte ato. CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº2.178-36 de agosto de 2003, que dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola; CONSIDERANDO a necessidade da nomeação dos membros do Conselho de Alimentação Escolar-CAE de acordo com a Medida Provisória n°2.178-36: DECRETA: Art. 1º Ficam nomeados os membros do Conselho de Alimentação Escolar –CAE , órgão fiscalizador e de assessoramento aos recursos financeiros provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar ao Município de Deodápolis MS. Art. 2º O Conselho deverá ser constituído por sete membros e com a seguinte composição: I –Ludymila Salomão Frota- Titular representante do Poder Executivo; Luiz Marcos Pereira - Suplente representante do Poder Executivo. II –Luciani Escarmanhani Silva e Donizete Ferreira de Souza - Titulares dos representantes dos Trabalhadores da Educação, indicados pelo respectivo órgão de classe; Edna dos Santos Silva e Francisco Fidelis Franco Neto - Suplentes dos representantes dos trabalhadores da educação indicados pelo respectivo órgão de classe. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Quinta-feira, 02 de outubro de 2025 Ano 2025 | Edição nº 1999A Extra | Página 3 de 10 Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. III – Marcimone Borges e Ana Paula Cardoso - Titulares dos representantes de Pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres; Natacha Kirchhen e Greyce da Silva Cabral - Suplentes dos representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres. IV – Tânia Mara de Brito Victor e Neuza Maria Bernardina da Fonseca - Titulares dos representantes da Sociedade Civil indicada pela APAE Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Deodápolis; Matilde Jorge dos Reis Foster e Aparecida Raimunda Santana - Suplentes dos representantes da Sociedade Civil indicada pela APAE Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Deodápolis. Art. 3°- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e ou afixação, revogada as disposições em
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Lei

    LEI MUNICIPAL Nº 925, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.

    Publicado em 02/10/2025

    LEI MUNICIPAL Nº 925, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025. “Declara de Utilidade Pública Municipal, a Organização que menciona e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, JEAN CARLOS SILVA GOMES, Prefeito Municipal de Deodápolis, Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Municipal: Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública, a Organização ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES DE DEODAPOLIS – APISDEO, CNPJ nº 48.723.576/0001-03, situada na Rua Antônio Bezerra Soares nº 443, lote 02-B Quadra 014, CEP 79.790-000. Parágrafo Único – A referida Organização atuará com a finalidade do exercício de mútua colaboração entre os sócios, visando à prestação, pela entidade, de quaisquer serviços que possam contribuir para o fomento e racionalização das atividades agropecuárias e para melhorar as condições de vida de seus integrantes, com especial ênfase na divulgação de matérias relacionadas e técnicas de produção e manejo, mercado e preços, melhoria de qualidade e de produtividade. Art. 2º - Perderá a condição do Artigo 1º, se houver desvios no objeto estatutário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Deodápolis, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 02 de Outubro de 2025. Jean Carlos Silva Gomes Prefeito Municipal ............................................................................................................................................................................................................................... Decretos Decretos
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Extrato de Contrato

    Extrato 4 .................................................................................

    Publicado em 02/10/2025

    Extrato 4 ................................................................................. Extrato de Contrato 5 ............................................................. Contas Públicas e Instrumentos de Gestão Fiscal 6 ............................................................................................. Decretos 6 .............................................................................. Editais 9 ....................................................................................... Quinta-feira, 02 de outubro de 2025 Ano 2025 | Edição nº 1999A Extra Página 1 de 10 Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Quinta-feira, 02 de outubro de 2025 Ano 2025 | Edição nº 1999A Extra | Página 2 de 10 Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PODER EXECUTIVO Poder Executivo Atos Oficiais Atos Oficiais Leis Leis
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Decreto

    Decreto nº 9.603/2018.

    Publicado em 02/10/2025

    Deodápolis, com base na Lei nº 13.431/2017 e no Decreto nº 9.603/2018. Art. 2º São princípios que regem este Protocolo: I – a proteção integral; II – o interesse superior da criança e do adolescente; III – o respeito à dignidade, à privacidade e ao sigilo das informações; IV – a não revitimização; V – o atendimento humanizado e qualificado. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Quinta-feira, 02 de outubro de 2025 Ano 2025 | Edição nº 1999 | Página 32 de 83 Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Avenida Francisco Alves da Silva, 188 – Bairro: Centro CEP: 79.790-000 – Deodápolis/MS – Fone (67) 3448-1998 Art. 3º Ao identificar sinais de violência, o profissional do serviço deverá adotar postura acolhedora, sem questionar ou pressionar a criança ou adolescente, mantendo escuta atenta e respeitosa. I. Quando for identificada uma situação ou suspeita de violação de direitos, é obrigatória a notificação ao Conselho Tutelar no prazo de até 24 horas após a tomada de conhecimento do fato, salvo em situações que requeiram ações urgentes; II. Quando a suspeita de violência for de natureza sexual, com base em relatos da própria criança e/ou adolescente ou de pessoas próximas, o Conselho Tutelar deverá ser informado por telefone, e o relatório correspondente encaminhado em até 24 horas; III. Esse procedimento também se aplica às situações de violência física e negligência de natureza grave, que apresentem indícios de danos à saúde da criança e/ou do adolescente, como queimaduras, hematomas, abandono, entre outros. IV. No caso de profissionais da educação que identifiquem ou recebam relatos de violência por parte da criança ou do adolescente, a notificação deverá ser realizada pela direção da unidade escolar, sem a identificação dos profissionais envolvidos (professores, merendeiras, monitores, entre outros), de modo a garantir sua proteção. V. Os coordenadores, diretores e chefias dos serviços de saúde, assistência social, educação, esportes, cultura, lazer ou qualquer outro setor público ou conveniado que mantenha contato direto com crianças e adolescentes, deverão garantir que as situações de suspeita ou confirmação de violência, física, sexual, psicológica ou negligência, sejam formalmente notificadas ao Conselho Tutelar de forma imediata, zelando pelo cumprimento do dever institucional de proteção integral. Art. 4º No caso de revelação espontânea, o relato deverá ser registrado com fidelidade ao vocabulário da vítima, em momento posterior ao acolhimento. Art. 5º A ficha de notificação (Anexo I) é de preenchimento obrigatório e deve ser encaminhada, por e-mail para o Conselho Tutelar com cópia para o CREAS. Art. 6º É vedado preencher a ficha de registro na presença da criança ou adolescente. O profissional não deve induzir, interrogar ou buscar detalhes do ocorrido. I. Todos os campos do formulário devem ser devidamente preenchidos. No campo destinado à descrição da situação de violação identificada, é
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Decreto

    Decreto nº 9.603/2018, que regulamenta a Lei nº

    Publicado em 02/10/2025

    Considerando o disposto no Decreto nº 9.603/2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017, especialmente no tocante à prevenção da revitimização institucional, definida como a repetição de procedimentos que submetem a vítima a sofrimento desnecessário, exposição, julgamento ou estigmatização; Considerando que os termos “suspeita”, “identificação”, “revelação espontânea”, “escuta especializada”, “depoimento especial” e “revitimização” possuem definições específicas e fundamentais para a adequada condução do atendimento e encaminhamento dos casos; 1. DEFINIÇÕES: 1.1 Suspeita/identificação: Corresponde à observação de sinais diretos ou indiretos de violência que indiquem a possibilidade de que a criança ou adolescente tenha sido vítima ou testemunha de violência. Exige o registro da situação e notificação imediata ao Conselho Tutelar. 1.2 Revelação Espontânea: É o relato espontâneo feito pela criança ou adolescente, sem questionamento prévio, sobre uma situação de violência sofrida ou testemunhada. O profissional que receber o relato deve adotar postura de acolhimento, sem julgamento, mantendo a escuta atenta, respeitosa e silenciosa. O conteúdo deve ser registrado com fidelidade, utilizando o vocabulário da vítima, em momento posterior ao acolhimento. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Quinta-feira, 02 de outubro de 2025 Ano 2025 | Edição nº 1999 | Página 31 de 83 Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Avenida Francisco Alves da Silva, 188 – Bairro: Centro CEP: 79.790-000 – Deodápolis/MS – Fone (67) 3448-1998 1.3 Escuta Especializada: É o procedimento de entrevista realizado por profissional capacitado da rede de proteção, com finalidade de acolher e subsidiar a tomada de decisões quanto à proteção da criança ou adolescente. Não se trata de procedimento investigativo. 1.4 Depoimento Especial: Entrevista judicial conduzida por profissional especializado, destinada à produção de prova em processo criminal, com a participação do Judiciário e do Ministério Público. 1.5 Revitimização: repetição desnecessária do relato da violência, exposição da vítima ou outras práticas que gerem sofrimento adicional. Considerando que compete ao CREAS, no âmbito da assistência social, a realização da Escuta Especializada nos casos encaminhados oficialmente pelo Conselho Tutelar; Considerando que a comunicação à família ou responsáveis deve ser realizada com cautela, especialmente nos casos em que haja indício de envolvimento desses nas situações de violência; Considerando que o atendimento à criança ou adolescente vítima de violência exige atuação intersetorial, humanizada e articulada da rede de proteção; Considerando que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Lei

    Lei nº 13.431/2017;

    Publicado em 02/10/2025

    sexual, institucional e patrimonial, conforme disposto na Lei nº 13.431/2017; Considerando que tais situações geram prejuízos físicos, psíquicos e sociais, interferindo de forma significativa no desenvolvimento das vítimas;
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Lei

    Lei n. 14.344/2022 – Lei Henry Borel; art. 136, XV e XVI, ECA).

    Publicado em 02/10/2025

    todos da Lei n. 14.344/2022 – Lei Henry Borel; art. 136, XV e XVI, ECA). Art. 6º Esgotadas todas as possibilidades de acompanhamento familiar pela rede de atendimento, o Conselho Tutelar informará o Poder Judiciário para que seja determinado ou não o acolhimento institucional ou familiar; Art. 7º Nos casos de acolhimento emergencial o Conselho Tutelar informará o Poder Judiciário da forma preconizada no ECA; I. Nos casos de acolhimento imediato, caracterizados por situação de risco iminente à criança ou ao adolescente e que exijam ação emergencial do Conselho Tutelar, poderá ser solicitado o apoio da Polícia Militar, sempre que necessário, com o objetivo de garantir a segurança da equipe envolvida e da criança ou adolescente a ser acolhido (a). II. Nos casos em que o acolhimento institucional for determinado por decisão judicial com ordem de retirada da criança ou adolescente do convívio familiar, o cumprimento da medida poderá contar, quando necessário, com a presença do Oficial de Justiça e apoio da Polícia Militar, a fim de assegurar que a ação ocorra de forma segura e respeitosa, resguardando os direitos da criança ou adolescente. Art. 8º Quando constatado risco iminente justificador da necessidade do acolhimento emergencial e não existindo família ampliada/extensa ou adulto com vínculo afetivo com condições para receber a criança ou o adolescente, o Conselho Tutelar encaminhará para acolhimento em instituição ou em família acolhedora à Coordenação da Área de Alta Complexidade, responsável pelo gerenciamento das Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Quinta-feira, 02 de outubro de 2025 Ano 2025 | Edição nº 1999 | Página 27 de 83 Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Avenida Francisco Alves da Silva, 188 – Bairro: Centro CEP: 79.790-000 – Deodápolis/MS – Fone (67) 3448-1998 vagas de acolhimento. O acolhimento em família acolhedora tem preferência ao acolhimento institucional (art. 34, § 1º, ECA), mas dependerá da avaliação pela Coordenação do perfil da criança ou do adolescente. O Conselho Tutelar informará, se possível, os dados da criança ou do adolescente, tais como sexo, idade, bairro de moradia atual da família, se há questões relacionadas à saúde mental, dificuldades comportamentais ou alguma deficiência; Art. 9º Nos casos de acolhimento institucional emergencial, o Conselho Tutelar providenciará todos os documentos, roupas e demais utensílios das crianças e/ou adolescentes e levará até a Instituição ou família; Art. 10 Durante acolhimento institucional ou familiar a Secretaria de Assistência Social, ficará responsável em viabilizar transporte para as visitas; Art. 11 O acompanhamento familiar durante o período de acolhimento será realizado pelo CREAS. Posteriormente, verificada a possibilidade de desacolhimento, a família será encaminhada ao CRAS, passando a ser acompanhada conjuntamente pelas equipes do CRAS e do CREAS. Art. 12 Após desacolhimento a família segue em acompanhamento apenas pelo CRAS e demais órgãos da rede conforme necessidade; Art. 13 Cabe ao órgão que está acompanhando a referida família enviar relatório mensal ao Conselho Tutelar e realizar estudo de caso conforme necessidade.
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Lei

    Lei nº 8.069/1990 –

    Publicado em 02/10/2025

    CMDCA de Deodápolis/MS, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, delibera sobre políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, especialmente no que se refere ao fortalecimento da convivência familiar e comunitária, Considerando a prioridade absoluta assegurada pela Constituição Federal de 1988 (art. 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º), no que se refere à efetivação dos direitos da criança e do adolescente; Considerando que o acolhimento institucional ou familiar sem prévia autorização judicial configura medida excepcional, somente admitida em situações de urgência, para salvaguardar a vida e a saúde de crianças e adolescentes de riscos iminentes, quando não há tempo hábil para a prévia comunicação ao Ministério Público (arts. 93 e 101, § 2º, ECA); Considerando, que o Conselho Tutelar, antes de promover o acolhimento emergencial ou solicitar o acolhimento judicialmente, deve ter esgotado todas as possibilidades de proteção, como família extensa com os demais órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; Considerando que o caso de acolhimento emergencial deve ser decidido sempre em reunião colegiada do Conselho Tutelar, salvo situação excepcional e urgente que não permita a realização de reunião, como plantões/sobreaviso. Nessa situação, a decisão deve ser convalidada pelo colegiado do órgão no primeiro dia útil seguinte. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Quinta-feira, 02 de outubro de 2025 Ano 2025 | Edição nº 1999 | Página 25 de 83 Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Avenida Francisco Alves da Silva, 188 – Bairro: Centro CEP: 79.790-000 – Deodápolis/MS – Fone (67) 3448-1998 Resolve-se estabelecer o seguinte protocolo: Art. 1º Nos casos de crianças e adolescentes com direitos violados o Conselho Tutelar deve ser comunicado pelos órgãos da rede através de relatório com cópia dos documentos da criança e do adolescente e seus genitores ou responsáveis, informando todos encaminhamentos e acompanhamento realizado com a referida família; Art. 2º Durante acompanhamento familiar quando o órgão observar que a família não vem acatando as orientações e evoluindo no acompanhamento, imediatamente deve iniciar a busca por família extensa, encaminhando as informações com brevidade ao Conselho Tutelar; Art. 3º As informações referentes a família extensa, como demais informações visando proteger a criança e adolescente e evitar o acolhimento institucional e familiar, devem ser coletadas por todos os órgãos da rede que estão atendendo a referida família e repassadas ao Conselho Tutelar; Art. 4º Estudos de casos devem ser realizados mensalmente, ou conforme necessidade observada pelo órgão que está acompanhando diretamente a família para traçar ações e trocar informações, visando sempre proteger a criança e ao adolescente; Art. 5º Quando a rede constatar situação, em tese, de risco iminente, deve comunicar imediatamente o Conselho Tutelar para que este órgão analise a potencial necessidade de acolhimento emergencial de criança ou adolescente (art. 98 do ECA); I. No caso de risco iminente o Conselho Tutelar poderá ser comunicado por telefone, no entanto é imprescindível a comunicação formal mediante
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Resolução

    Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e na Lei Municipal

    Publicado em 02/10/2025

    Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e na Lei Municipal nº 0821, de 29 de março de 2023, em reunião ordinária realizada no dia 8 de setembro de 2025, deliberou: Art. 1º Aprovar o Protocolo de Acolhimento Institucional e Familiar. Art. 2º Aprovar o Protocolo de Atendimento à Criança e Adolescente Vítima de Violência Doméstica. Art. 3º Aprovar o Protocolo de Atuação da Rede de Proteção ao Adolescente em Conflito com a Lei. Art. 4º Aprovar o Protocolo de Atendimento para Prevenção da Evasão Escolar.
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Resolução

    Resolução CMDCA Nº 08/2025

    Publicado em 02/10/2025

    Resolução CMDCA Nº 08/2025 “Dispõe sobre a Aprovação o Protocolo de Acolhimento Institucional e Familiar, o Protocolo de Atendimento à Criança e Adolescente Vitima de Violencia Doméstica, o Protocolo de Atuação da Rede de Proteção ao Adolescente em Conflito com a Lei, Protocolo de Atendimento para Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Quinta-feira, 02 de outubro de 2025 Ano 2025 | Edição nº 1999 | Página 23 de 83 Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Prevenção da Evasão Escolar”. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Deodápolis, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), na
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Resolução

    RESOLUÇÃO CMS/DEO Nº 015/2025

    Publicado em 02/10/2025

    RESOLUÇÃO CMS/DEO Nº 015/2025 O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Deodápolis, MS em Reunião Ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2025, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 370/1997 Resolve: Art. 1º Aprovação e Apreciação da solicitação de credenciamento de 03(três) Agentes Comunitários de Saúde (ACS). Art.2º Encaminhar denuncia sobre o aparelho de raios-X para Secretária Municipal de Saúde.
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Voltar