Decreto
Decreto nº. 268, de 19 de agosto de 2025, o qual instituiu o GT.LGPD no
Publicado em 07/11/2025
CONSIDERANDO, a publicação do Decreto nº. 268, de 19 de agosto de 2025, o qual instituiu o GT.LGPD no âmbito do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO , a publicação, pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, da Resolução TCE n° 259/2025, a qual institui o Projeto "Proteção de Dados e Integridade Pública: Projeto de Apoio Técnico aos Jurisdicionados", com o objetivo de fomentar a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nos entes públicos jurisdicionados ao TCE-MS. RESOLVE: CAPÍTULO I Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Sexta-feira, 07 de novembro de 2025 Ano 2025 | Edição nº 2025A Extra | Página 3 de 14 Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal n°. 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e fixa Política de Proteção de Dados no âmbito do Poder Executivo Municipal de Deodápolis/MS. Art. 2°. Para os fins deste decreto, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico; V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; VI - controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador; X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; XIII – bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados; XIV – eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em bancos de dados, independentemente do procedimento empregado; XV – uso compartilhado de dados: comunicaçã
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