LEI Nº 957/2025 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ÁREAS SITUADAS NO PERÍMETRO URBANO E FORA DELE, NO MUNICÍPIO DE ARAL MOREIRA/MS, POR MEIO DO PROGRAMA LAR LEGAL OU DA REURB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ELAINE APARECIDA SOLIGO , Prefeita Municipal de Aral Moreira, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aral Moreira, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir a regularização fundiária urbana e rural dos imóveis localizados nos núcleos urbanos irregulares situados no Município de Aral Moreira/MS, nos termos desta Lei e da legislação federal e estadual pertinentes. Art. 2º A regularização fundiária a que se refere o artigo anterior será realizada por meio do Programa Lar Legal, normatizado pelo Provimento nº 488/2020, do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), ou pelo procedimento de REURB previsto na Lei Federal nº 13.465/2017. Art. 3º Os imóveis a serem regularizados abrangem as áreas descritas nas seguintes matrículas registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã/MS, todos de propriedade do município de Aral Moreira: I - Matrícula nº 7014, denominado “Lote nº 31 da Colonia General Dutra”; II - Matrícula nº 2.473, denominado “Lote nº 35 da Colonia General Dutra”; III - Matrícula nº 27.018, denominado “fração do lote rural nº 112”; IV - Matrícula nº 39.490, denominado “lote nº 111”(fração); V - Matrícula nº 39.491, denominado “lote nº 111”(fração); VI - Matrícula nº 47.113, denominado “Vila Rio Verde do Sul”; V - Matrícula nº 64.896, denominado “parte da Fazenda Vista Alegre”; Parágrafo Único. Além das áreas descritas neste artigo, poderão ser incluídas outras áreas passíveis de regularização fundiária pelo mesmo instrumento legal, mediante anuência ANO XVI Nº 2790 Segunda-Feira 10 de Novembro de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email:
[email protected] 2