IV - A aplicação das regras contidas no artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, e suas alterações, normas da Secretaria do Tesouro Nacional e normas do Ente Previdenciário Nacional; V - A participação de representantes dos servidores titulares de cargos efetivos, aposentados e pensionistas no colegiado de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, conforme disposto nesta lei e regulamento; VI - A identificação e consolidação em demonstrativos orçamentários e financeiros de todas as despesas com pagamento de benefícios, bem como de encargos incidentes sobre os proventos e pensões; §1º. É vedado ao PREVI ARAL prestar fiança, aval ou obrigar-se em favor de terceiros por qualquer outra forma. §2º. A vedação de que trata o parágrafo anterior não se aplica a empréstimos concedidos a segurados ativos, aposentados e pensionistas do PREVI ARAL, por instituições legalmente instituídas para tal fim, e, desde que não haja objeção da legislação federal de regulamentação do funcionamento dos regimes próprios de previdência social, na forma definida em regulamento. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIÁRIOS Art. 8º. São beneficiários do PREVI ARAL as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. Parágrafo único. O beneficiário do PREVI ARAL deverá realizar seu recadastramento periódico, em datas previamente estabelecidas por ato do Diretor Presidente, sob pena de suspensão do pagamento do benefício até a efetiva regularização. Seção I Dos Segurados Art. 9º. São segurados do PREVI ARAL: I - O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas; II - Os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I; III - Os pensionistas dos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas; IV - Os servidores municipais estáveis abrangidos pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, inclusive os inativos e pensionistas; e V - Os admitidos até 5 de outubro de 1988 que não tenham cumprido, naquela data, os requisitos para a estabilidade excepcional no serviço público. §1º. O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS. ANO XVI Nº 2796 Quarta-Feira 19 de Novembro de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email:
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