Brasão de Deodápolis

Diário Oficial Eletrônico

Município de Deodápolis - MS

Consulta de Publicações

    Lei

    Lei Municipal nº 907/2025 de 28 de abril de 2025, deverão efetuar o recolhimento dos saldos

    Publicado em 19/11/2025

    março de 1964, e da Lei Municipal nº 907/2025 de 28 de abril de 2025, deverão efetuar o recolhimento dos saldos não aplicados, bem como apresentar a respectiva prestação de contas ao Setor de Contabilidade até o dia 05 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Nos casos excepcionais em que o suprimento de fundos se estender ao exercício seguinte, os gastos poderão ser comprovados até o dia 12 de janeiro de 2026. CAPÍTULO II DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS Art. 10. O Livro de Inventário constitui documento obrigatório na prestação de contas do Município, devendo os bens de caráter permanente conter registros analíticos com a indicação dos elementos necessários à sua perfeita identificação, bem como dos agentes responsáveis pela guarda e administração, em conformidade com o § 2º do art.
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Lei

    Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações;

    Publicado em 19/11/2025

    conforme determinado pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações; CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento das Demonstrações Contábeis constituem providências que devem ser prévia e adequadamente planejadas; CONSIDERANDO que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de forma uniforme e rigorosamente dentro dos prazos estabelecidos; CONSIDERANDO a imprescindibilidade de disciplinar os procedimentos administrativos relacionados a compras e licitações, execução orçamentária, tesouraria e patrimônio para a elaboração das Prestações de Contas de Gestão; e CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos e estabelecer um cronograma de atividades e ações para o encerramento do exercício financeiro de 2025, visando atender à legislação vigente e preparar adequadamente o início do exercício financeiro de 2026. DECRETA: CAPÍTULO I DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 1º. Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta observarão as disposições de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial estabelecidas neste Decreto, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2025. Parágrafo único. As normas estipuladas neste decreto deverão ser observadas em conformidade com o princípio da anualidade orçamentária, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o regime de competência conforme determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, para garantir uma execução orçamentária, financeira e contábil adequada ao período fiscal. Art. 2º. Em observância ao regime de competência da despesa, serão empenhadas e contabilizadas, no exercício financeiro, apenas as parcelas de contratos, convênios e demais ajustes cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício correspondente. Parágrafo único. As parcelas de despesas cujo fato gerador ocorrer no exercício subsequente deverão ser empenhadas exclusivamente no respectivo exercício, após a publicação da Lei Orçamentária Anual. Art. 3º. As Unidades Orçamentárias do Poder Executivo deverão encaminhar suas solicitações de empenhos à Secretaria Municipal de Finanças impreterivelmente até o dia 05 de dezembro de 2025. Art. 4º. A emissão de empenhos, a partir da publicação deste Decreto, ficará condicionada à efetiva disponibilidade de recursos financeiros. Art. 5º. O prazo máximo para a emissão de Notas de Empenho, referente às dotações orçamentárias do exercício corrente, será até o dia 07 de Dezembro de 2025, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Quarta-feira, 19 de novembro de 2025 Ano 2025 | Edição nº 2033A Extra | Página 3 de 28 Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Art. 6º. As despesas com diárias de pessoal, correspondentes ao período de 15 de dezembro a 31 de dezembro de 2025, serão processadas e pagas conforme a legislação aplicável. Art. 7º. Serão anuladas as Notas de Empenho cujas despesas não tenham sido executadas até o 07 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Considera-se despesa não executada aquela em que não tenha ocorrido a entrega do material ou a prestação do serviço correspondente. Art. 8º. O prazo para execução das despesas e para a prestação de contas dos pagamentos decorrentes de Suprimento de Fundos conced
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Decreto

    DECRETO Nº 406 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

    Publicado em 19/11/2025

    DECRETO Nº 406 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece normas para o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como para a elaboração das prestações de contas do Município de Deodápolis-MS, referentes ao exercício financeiro de 2025, e dá outras providências. O PREFEITO (A) MUNICIPAL DE DEODÁPOLIS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Sr. JEAN CARLOS SILVA GOMES, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, bem como a necessidade de adequação às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Edital

    edital 28 .......................................

    Publicado em 19/11/2025

    Citação de notificação por edital 28 ....................................... Quarta-feira, 19 de novembro de 2025 Ano 2025 | Edição nº 2033A Extra Página 1 de 28 Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Quarta-feira, 19 de novembro de 2025 Ano 2025 | Edição nº 2033A Extra | Página 2 de 28 Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PODER EXECUTIVO Poder Executivo Atos Oficiais Atos Oficiais Decretos Decretos
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Extrato de Contrato

    Extrato de Contrato 8 .............................................................

    Publicado em 19/11/2025

    Extrato de Contrato 8 ............................................................. Extrato de Termo Adtivo 9 ...................................................... Contas Públicas e Instrumentos de Gestão Fiscal 10 ........................................................................................... Decretos 10 ............................................................................ Notas de Empenho 14 ............................................................ Advertências / Notificações 28 .................................................
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Lei

    Lei nº 4.320/1964,

    Publicado em 19/11/2025

    pelo contratado, conforme disposições contidas nos arts. 62 e 63, da Lei nº 4.320/1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assim como, também, o que dispõe o art. 6º, inciso XXIII, alínea “g”, combinado com o art. 140, inciso II, alínea “b”, da Lei Federal nº 14.133/2021. Vigência: O presente contrato terá prazo de duração de 12 (doze) meses, com vigência a contar da data de sua assinatura, e eficácia após a publicação do seu extrato, abrangendo-se o prazo de execução dos serviços, objeto do presente contrato, de acordo como definido no cronograma físico-financeiro. (art. 105, da Lei Federal nº 14.133/2021). . Modalidade de Licitação: De acordo com a Lei Federal nº 14.133/21. Foro: As partes elegem o foro da Comarca de Ponta Porã-MS. ASSINAM O CONTRATO: CONTRATANTE: ELAINE APARECIDA SOLIGO CONTRATADA: HALBERTH DUTRA DE OLIVEIRA Aral Moreira-MS, 17 de novembro de 2025.
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Extrato de Contrato

    EXTRATO DE CONTRATO Nº 139/2025

    Publicado em 19/11/2025

    EXTRATO DE CONTRATO Nº 139/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 147/2025 CONCORRENCIA N° 002/2025 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAL MOREIRA – MS. CONTRATADA S: HDO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Objeto: contratação de empresa especializada em assessoria e consultoria para elaboração de projetos básicos e executivos de engenharia, arquitetura e supervisão de obras em diversos bairros e distrito do Município de Aral Moreira-MS. Valor Total: O valor do presente contrato perfaz a quantia total de R$ R$ 646.768,80 (seiscentos e quarenta e seis mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), apurados mediante proposta de preços e composição de custos unitários, apresentados pela CONTRATADA. Nos preços deverão estar incluídas todas as despesas ordinárias, diretas e indiretas, tributos e/ou encargos incidentes, ou que venham a incidir sobre a execução do objeto, competindo inclusive àquelas decorrentes de suas atividades, de seus profissionais ou de sua estrutura (física, organizacional, comportamental, logística ou tecnológica), ou ainda, qualquer dispêndio junto à órgãos de serviços públicos, entidades e/ou outras empresas de terceiros, em parceria ou não, assim entendido toda e qualquer outra que se faça necessário para a perfeita e fiel execução do contrato, como, também, o cumprimento integral das obrigações assumidas, em decorrência deste. (art. 121, da Lei Federal nº 14.133/2021), apresentados na tabela abaixo valores finais: Item 2712 Código HDO ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI CNPJ: 24.011.741/0001-36 R ALBERTO NEDER, 328, SALA 43 - JARDIM DOS ESTADOS, Campo Grande - MS, CEP: 79020-336 Telefone: 6733830340 Descrição do Produto/Serviço Unidade Quantidade Valor Unitário Valor Total 1 001.001.08 0 SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA, E SUPERVISÃO DE OBRAS
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Lei

    Lei Complementar nº 14, de 11 de Novembro de

    Publicado em 19/11/2025

    especial as disposições legais previstas na Lei Complementar nº 14, de 11 de Novembro de 2008. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAL MOREIRA -MS, 19 DE NOVEMBRO DE 2025. (Assinado no original) ELAINE APARECIDA SOLIGO Prefeita Municipal ANO XVI Nº 2796 Quarta-Feira 19 de Novembro de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 52
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Lei

    Lei Complementar nº 121/2014.

    Publicado em 19/11/2025

    disciplinares previstas na Lei Complementar nº 121/2014. Art. 119. - Se no curso da licença o servidor se julgar em condições de reassumir o exercício de suas funções, deverá requerer ao SEPEM perícia para alta médica, mediante aval do médico assistente. Art. 120. - O indeferimento do requerimento constante no atestado médico pela Perícia Oficial do município implicará falta injustificada a contar da data do afastamento. Art. 121. - Caso a Perícia Oficial conclua pelo retorno do servidor à sua atividade normal ou por sua readaptação, o servidor não fará jus à nova licença para tratamento de saúde pela mesma patologia, salvo na hipótese de agravamento que impossibilite o exercício de sua função. Art. 122. - Das decisões do SEPEM, o servidor poderá ser notificado pessoalmente na sede do PREVI ARAL, por AR, no endereço constante nos cadastros do Instituto ou, ainda, por meio eletrônico, através de e-mail ou aplicativos de telefonia celular. Parágrafo único – Caso o servidor dificulte ou impeça sua notificação, o SEPEM encaminhará ofício ao RH com cópia à secretaria de origem do servidor, relatando a situação, para que sejam tomadas as devidas providências. Art. 123. - A validade do atestado médico será sustada quando: I - O servidor, comprovadamente, não se submeter ao tratamento indispensável à sua recuperação; II - For comprovado o exercício de alguma atividade laborativa e/ou incompatível com o seu estado de saúde no decurso de validade do atestado médico; ANO XVI Nº 2796 Quarta-Feira 19 de Novembro de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 47
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Resolução

    resolução conjunta editada pelo Diretor Presidente e Diretor Financeiro, será

    Publicado em 19/11/2025

    §3º. Por meio de resolução conjunta editada pelo Diretor Presidente e Diretor Financeiro, será fixado o valor mínimo para o ajuizamento de ações ou execuções fiscais para cobrança de créditos pertencentes ao PREVI ARAL, a qual serão ingressadas pela Procuradoria do Município de Aral Moreira-MS. Art. 93. Salvo quanto ao desconto autorizado por lei, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro. Art. 94. Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao do salário mínimo. Art. 95. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação. Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e ANO XVI Nº 2796 Quarta-Feira 19 de Novembro de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 40
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Lei

    Lei nº 8.213, de 24 de julho

    Publicado em 19/11/2025

    que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo de contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. §1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. §2º. O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do previsto nesta
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Lei

    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

    Publicado em 19/11/2025

    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 66. As pensões concedidas, na forma do art. 68, serão reajustadas na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente. ANO XVI Nº 2796 Quarta-Feira 19 de Novembro de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 30
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Lei

    Lei nº 9.717/1998, e caso venha a ser revogada, a Lei que

    Publicado em 19/11/2025

    Parágrafo único. Aplica-se, ainda, a Lei nº 9.717/1998, e caso venha a ser revogada, a Lei que lhe substitua, aos casos previstos neste capítulo. CAPÍTULO VI DO PLANO DE BENEFÍCIOS Art. 50. O PREVI ARAL compreende os seguintes benefícios: I - Quanto aos segurados: a) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; b) Aposentadoria compulsória; c) Aposentadoria voluntaria; d) Aposentadoria voluntária especial; II - Quanto aos dependentes: a) Pensão por morte; §1º. Aos segurados e dependentes é assegurado o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, na forma do disposto nesta Lei. §2º. Nenhuma prestação de benefícios previdenciários poderá ser criada, estendida ou majorada sem a correspondente fonte de custeio. Seção I Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho Art. 51. O servidor que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação. §1º. Será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, nos termos da legislação. §2º. A aposentadoria por incapacidade será precedida de período de licença para tratamento de saúde não inferior a 2 (dois) anos, exceto quando o quadro de saúde do servidor, desde a primeira perícia, for considerado irreversível. §3º. Os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e impeditiva a qualquer atividade laboral e que seja insusceptível de reabilitação ou readaptação, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no artigo 61. ANO XVI Nº 2796 Quarta-Feira 19 de Novembro de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 23
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Lei

    Lei Complementar nº 101/2000, e suas

    Publicado em 19/11/2025

    IV - A aplicação das regras contidas no artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, e suas alterações, normas da Secretaria do Tesouro Nacional e normas do Ente Previdenciário Nacional; V - A participação de representantes dos servidores titulares de cargos efetivos, aposentados e pensionistas no colegiado de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, conforme disposto nesta lei e regulamento; VI - A identificação e consolidação em demonstrativos orçamentários e financeiros de todas as despesas com pagamento de benefícios, bem como de encargos incidentes sobre os proventos e pensões; §1º. É vedado ao PREVI ARAL prestar fiança, aval ou obrigar-se em favor de terceiros por qualquer outra forma. §2º. A vedação de que trata o parágrafo anterior não se aplica a empréstimos concedidos a segurados ativos, aposentados e pensionistas do PREVI ARAL, por instituições legalmente instituídas para tal fim, e, desde que não haja objeção da legislação federal de regulamentação do funcionamento dos regimes próprios de previdência social, na forma definida em regulamento. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIÁRIOS Art. 8º. São beneficiários do PREVI ARAL as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. Parágrafo único. O beneficiário do PREVI ARAL deverá realizar seu recadastramento periódico, em datas previamente estabelecidas por ato do Diretor Presidente, sob pena de suspensão do pagamento do benefício até a efetiva regularização. Seção I Dos Segurados Art. 9º. São segurados do PREVI ARAL: I - O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas; II - Os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I; III - Os pensionistas dos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas; IV - Os servidores municipais estáveis abrangidos pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, inclusive os inativos e pensionistas; e V - Os admitidos até 5 de outubro de 1988 que não tenham cumprido, naquela data, os requisitos para a estabilidade excepcional no serviço público. §1º. O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS. ANO XVI Nº 2796 Quarta-Feira 19 de Novembro de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 5
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Lei

    Lei n 400/93, com

    Publicado em 19/11/2025

    Servidores Municipais de Aral Moreira-MS – PREVI ARAL -, instituído pela Lei n 400/93, com as alterações delineadas pela Lei Complementar n. 14/2008, datada de 11 de Novembro de 2008, conforme Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e determinações constantes na Lei Orgânica Municipal, mantendo a condição de FUNDO MUNICIPAL, vinculado à Secretaria Municipal de Administração. Art. 2º. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Aral Moreira/MS-PREVI ARAL, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos titulares de cargos efetivos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 3º. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Aral Moreira/MS-PREVI ARAL visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de ações que atendam às seguintes finalidades: ANO XVI Nº 2796 Quarta-Feira 19 de Novembro de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 2
    Baixar PDF Oficial Assinado
    Assinado ICP-Brasil
    Voltar