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Município de Deodápolis - MS

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    Lei

    Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei Complementar 123/2006 e demais legislação aplicável.

    Publicado em 02/01/2026

    LEGISLAÇÃO: Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei Complementar 123/2006 e demais legislação aplicável. O Edital completo estará à disposição no site www.deodapolis.ms.gov.br, no Portal Nacional de Contas Publicas PNCP. ou através de solicitação no e-mail: [email protected] e no setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Deodápolis - MS. Poderão participar deste Pregão as empresas pertencentes ao ramo de atividade relacionado ao objeto da licitação, outras informações poderão ser obtidas pelos telefone (67) 2180 – 0805 ou no e-mail: [email protected] Deodápolis - MS, 30 de dezembro de 2025. PAULO EDUARDO FIRMINO SIQUEIRA Secretário Municipal de Infraestrutura Código registro TCE: CF621743E9D9ED5EBD3AEA6C231D93638CFCFDE3 ............................................................................................................................................................................................................................... Homologação / Adjudicação Homologação / Adjudicação TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO Encerrado o prazo recursal Adjudico e Homologo o procedimento licitatório, referente ao Processo nº 158/2025 na Modalidade Pregão Presencial nº 34/2025, que tem como objeto o Registro de Preços para aquisição futura de playgrounds para atender as demandas das Secretarias Educação e Esporte do município, em favor da empresa : EMPRESA VENCEDORA: NATALI BRINK BRINQUEDOS LTDA, CNPJ/MF 08.287.175/0001-33 no Lote 1 perfazendo o valor total de R$ 1.320.000,00 (um milhão trezentos e vinte mil reais). Deodápolis - MS, 30 de dezembro de 2025. JEAN CARLOS SILVA GOMES Prefeito Municipal Código registro TCE: B7E31B183007CE1E8FBE23430B1A7501A83D07EF ...............................................................................................................................................................................................................................
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    Edital

    Edital e seus anexos.

    Publicado em 02/01/2026

    descritivo, cronograma financeiro e forma prevista no Edital e seus anexos. TIPO DE JULGAMENTO: Menor Preço Global VALOR ESTIMADO: O valor total estimado da contratação é de R$ 370.625,47 (trezentos e setenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos) DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: 7 (sete) meses contados a partir da sua assinatura DO PRAZO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 5 (cinco) meses contados a partir da ordem de serviços. DATA DA ABERTURA : 21 de janeiro de 2026, às 8:00 horas (local)
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    Aviso de Licitação

    Aviso de Licitação

    Publicado em 02/01/2026

    Aviso de Licitação Aviso de Licitação AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PRESENCIAL N° 11/2025 PROCESSO Nº 181/2025 O MUNICÍPIO DE DEODÁPOLIS - MS , torna público a quem possa interessar, que se acha instaurado na Prefeitura Municipal de Deodápolis - MS, o Processo de Licitação Pública, na modalidade de CONCORRÊNCIA PRESENCIAL N° 11/2025, com fundamento nos dispositivos da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, que tem como objeto a contratação de empresa de Engenharia ou Arquitetura, para a Construção da Praça Linear no Jardim Eldorado no município de Deodápolis - MS, de conformidade com as especificações, projetos, memorial
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    Aviso de Licitação

    Aviso de Licitação 2 ................................................................

    Publicado em 02/01/2026

    Aviso de Licitação 2 ................................................................ Homologação / Adjudicação 2 ................................................ Sexta-feira, 02 de janeiro de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2061 Página 1 de 2 Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Sexta-feira, 02 de janeiro de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2061 | Página 2 de 2 Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PODER EXECUTIVO Poder Executivo Licitações e Contratos Licitações e Contratos
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    Lei Complementar nº 14, de 11 de Novembro de

    Publicado em 31/12/2025

    especial as disposições legais previstas na Lei Complementar nº 14, de 11 de Novembro de 2008. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAL MOREIRA -MS, 19 DE NOVEMBRO DE 2025. (Assinado no original) ELAINE APARECIDA SOLIGO Prefeita Municipal REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
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    Lei Complementar nº 121/2014.

    Publicado em 31/12/2025

    previstas na Lei Complementar nº 121/2014. Art. 119. - Se no curso da licença o servidor se julgar em condições de reassumir o exercício de suas funções, deverá requerer ao SEPEM perícia para alta médica, mediante aval do médico assistente. Art. 120. - O indeferimento do requerimento constante no atestado médico pela Perícia Oficial do município implicará falta injustificada a contar da data do afastamento. Art. 121. - Caso a Perícia Oficial conclua pelo retorno do servidor à sua atividade normal ou por sua readaptação, o servidor não fará jus à nova licença para tratamento de saúde pela mesma patologia, salvo na hipótese de agravamento que impossibilite o exercício de sua função. Art. 122. - Das decisões do SEPEM, o servidor poderá ser notificado pessoalmente na sede do PREVI ARAL, por AR, no endereço constante nos cadastros do Instituto ou, ainda, por meio eletrônico, através de e-mail ou aplicativos de telefonia celular. Parágrafo único – Caso o servidor dificulte ou impeça sua notificação, o SEPEM encaminhará ofício ao RH com cópia à secretaria de origem do servidor, relatando a situação, para que sejam tomadas as devidas providências. Art. 123. - A validade do atestado médico será sustada quando: I - O servidor, comprovadamente, não se submeter ao tratamento indispensável à sua recuperação; II - For comprovado o exercício de alguma atividade laborativa e/ou incompatível com o seu estado de saúde no decurso de validade do atestado médico; III - Não for comprovada a patologia que originou o afastamento; e IV - Quando constatado em perícia médica que o pedido de afastamento não justifique a ausência do trabalho podendo ser conciliado o tratamento com o exercício das atividades laborativas. ANO XVI Nº 2819 Quarta-Feira 31 de Dezembro de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 60
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    Resolução

    resolução conjunta editada pelo Diretor Presidente e Diretor Financeiro, será

    Publicado em 31/12/2025

    §3º. Por meio de resolução conjunta editada pelo Diretor Presidente e Diretor Financeiro, será fixado o valor mínimo para o ajuizamento de ações ou execuções fiscais para cobrança de créditos pertencentes ao PREVI ARAL, a qual serão ingressadas pela Procuradoria do Município de Aral Moreira-MS. Art. 93. Salvo quanto ao desconto autorizado por lei, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro. Art. 94. Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao do salário mínimo. Art. 95. Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação. Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes. Art. 96. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. Art. 97. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Art. 98. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por incapacidade a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o PREVI ARAL deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa. ANO XVI Nº 2819 Quarta-Feira 31 de Dezembro de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 51
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    Lei

    Lei nº 8.213, de 24 de julho de

    Publicado em 31/12/2025

    que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo de contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. §1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. §2º. O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do previsto nesta
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    Lei

    Lei nº 8.213,

    Publicado em 31/12/2025

    e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 66. As pensões concedidas, na forma do art. 68, serão reajustadas na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente. Art. 67. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco). §1º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência mental ou intelectual grave, o valor da pensão por morte será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito o servidor ativo se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e II - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. ANO XVI Nº 2819 Quarta-Feira 31 de Dezembro de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 38
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    Lei

    Lei nº 9.717/1998, e caso venha a ser revogada, a Lei que

    Publicado em 31/12/2025

    Parágrafo único. Aplica-se, ainda, a Lei nº 9.717/1998, e caso venha a ser revogada, a Lei que lhe substitua, aos casos previstos neste capítulo. CAPÍTULO VI DO PLANO DE BENEFÍCIOS Art. 50. O PREVI ARAL compreende os seguintes benefícios: I - Quanto aos segurados: a) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; b) Aposentadoria compulsória; c) Aposentadoria voluntaria; d) Aposentadoria voluntária especial; ANO XVI Nº 2819 Quarta-Feira 31 de Dezembro de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 28
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    Lei Complementar nº 101/2000, e suas

    Publicado em 31/12/2025

    IV - A aplicação das regras contidas no artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, e suas alterações, normas da Secretaria do Tesouro Nacional e normas do Ente Previdenciário Nacional; V - A participação de representantes dos servidores titulares de cargos efetivos, aposentados e pensionistas no colegiado de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, conforme disposto nesta lei e regulamento; VI - A identificação e consolidação em demonstrativos orçamentários e financeiros de todas as despesas com pagamento de benefícios, bem como de encargos incidentes sobre os proventos e pensões; §1º. É vedado ao PREVI ARAL prestar fiança, aval ou obrigar-se em favor de terceiros por qualquer outra forma. §2º. A vedação de que trata o parágrafo anterior não se aplica a empréstimos concedidos a ANO XVI Nº 2819 Quarta-Feira 31 de Dezembro de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 5
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    Lei

    Lei n 400/93, com as

    Publicado em 31/12/2025

    Servidores Municipais de Aral Moreira-MS – PREVI ARAL -, instituído pela Lei n 400/93, com as alterações delineadas pela Lei Complementar n. 14/2008, datada de 11 de Novembro de 2008, conforme Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e determinações constantes na Lei Orgânica Municipal, mantendo a condição de FUNDO MUNICIPAL, vinculado à Secretaria Municipal de Administração. Art. 2º. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Aral Moreira/MS-PREVI ARAL, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos titulares de cargos efetivos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. ANO XVI Nº 2819 Quarta-Feira 31 de Dezembro de 2025 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 2
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    LEI COMPLEMENTAR Nº 959/2025

    Publicado em 31/12/2025

    LEI COMPLEMENTAR Nº 959/2025 “Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Aral Moreira- MS, de acordo com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019 e dá providências correlatas”. ELAINE APARECIDA SOLIGO , Prefeita Municipal de Aral Moreira, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aral Moreira, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ARAL MOREIRA – MS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Instituto de Previdência dos
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    lei nº 688/2009

    Publicado em 31/12/2025

    Órgão de divulgação oficial do município – Criado pela lei nº 688/2009 EXECUTIVO
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    Lei Municipal nº 889/2024, de 1 de Outubro de 2024.

    Publicado em 30/12/2025

    DEODÁPOLIS e autorização contida na Lei Municipal nº 889/2024, de 1 de Outubro de 2024. Abertura de crédito adicional suplementar, no Orçamento programa de 2025. DECRETO Nº 526/2025, de 30 de Dezembro de 2025. D E C R E T A: Art. 1º -Fica aberto no corrente exercício Crédito no valor de R$ 11.132,53, para a(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 09.018 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 09.018.10.122.52.2077-3.1.90.94.00.00.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 09.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE R$11.132,53 1.500.1002 Recursos não Vinculados de Impostos 11.132,53 Art. 2º -Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de: 09.018 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 09.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 09.018.10.302.50.2069-3.1.90.04.00.00.00.00 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO R$11.132,53 1.500.1002 Recursos não Vinculados de Impostos 11.132,53 GABINETE DO PREFEITO(A) MUNICIPAL, 30 de Dezembro de 2025. JEAN CARLOS SILVA GOMES ***.***.261-** PREFEITO MUNICIPAL Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.Art. 3º - Sistema Contábil - Betha Sistemas. Usuário: julianiandrade. Emissão: 30/12/2025, às 11:42:04. Protocolo: b117cc02-160e-4496-8b53-cfac39fa149e PODER EXECUTIVO Poder Executivo Contas Públicas e Instrumentos de Gestão Fiscal Contas Públicas e Instrumentos de Gestão Fiscal Decretos Decretos Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Terça-feira, 30 de dezembro de 2025 Ano 2025 | Edição nº 2059A Extra | Página 3 de 20 Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. C.N.P.J.: DEODÁPOLIS FUNDO MUNICIPAL SAÚDE DEODÁPOLIS Município: 12.270.817/0001-69 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1Página : 1/ O PREFEITO(A) MUNICIPAL DE DEODÁPOLIS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de
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