Lei
Extra
Lei n. 458, de 14 de dezembro de 2004, com a nova redação
Publicado em 20/01/2026
considerando o artigo 31 da Lei n. 458, de 14 de dezembro de 2004, com a nova redação assegurada por meio da Lei n. 618, de 19 de março de 2015, resolve: Art. 1º Os Profissionais da Educação Básica, no exercício da docência nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, passarão a cumprir, a partir de janeiro de 2025, as cargas horárias semanais, conforme o determinado nesta Resolução. Art. 2º A duração da hora-aula e da hora-atividade a ser cumprida pelo docente, em exercício, será: I – preferencialmente, de 60 (sessenta) minutos na educação infantil, admitindo- se a hora-aula de 50 (cinquenta) minutos; II - de 50 (cinquenta) minutos no ensino fundamental. Art. 3º Os profissionais da Educação Básica, no exercício da docência, ficam sujeitos a uma das cargas horárias semanais, da seguinte forma: I – na educação infantil no ensino fundamental: a) a parcial, de 20 horas, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas-aula, sendo 16 (dezesseis) em sala de aula e 8 (oito) de horas-atividade; b) a integral, de 40 (quarenta) horas, correspondente a 48 (quarenta e oito) horas- aula, sendo 32 (trinta e duas) em sala de aula e 16 (dezesseis) de horas- atividade. Art. 4º A hora-atividade é o tempo reservado ao docente, que será cumprida na unidade escolar e em local de livre escolha. Parágrafo único. A hora-atividade é destinada aos estudos, participação em formação continuada, reuniões pedagógicas, planejamentos de aula e atividades, preparação e correção de atividades avaliativas, socialização e articulação com os demais docentes, preenchimento de documentos referentes à vida escolar do discente, e demais atividades correlatas previstas no Projeto Político Pedagógico - PPP da unidade escolar. Art. 5º As cargas horárias destinadas às horas-atividade previstas no art. 3º desta Resolução, serão cumpridas da seguinte maneira: I – para o quantitativo de 8 (oito) horas-aula semanais: a) 4 (quatro) horas-aula na unidade escolar; b) 4 (quatro) horas-aula em local de livre escolha. II – para o quantitativo de 16 (dezesseis) horas-aula semanais: a) 8 (oito) horas-aula na unidade escolar; b) 8 (oito) horas-aula em local de livre escolha. Outros Atos Outros Atos Secretaria Municipal de Educação Secretaria Municipal de Educação Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Terça-feira, 20 de janeiro de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2073A Extra | Página 5 de 28 Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.Art. 6º Os quantitativos de cargas horárias diferenciados do disposto nos artigos
Baixar PDF Oficial Assinado