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Município de Deodápolis - MS

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    Resolução CMN 5.272/2025, em caso de contratação de

    Publicado em 16/02/2026

    Conforme o Art. 24, § 7º da Resolução CMN 5.272/2025, em caso de contratação de serviços de custódia pelo regime próprio de previdência social deverá ser efetuado o prévio credenciamento de que trata o inciso VI do § 1º do art. 1º da Resolução CMN 5.272/2025, e observada a regulamentação estabelecida pela CVM e pelo Banco Central do Brasil. 3.7.2 – PRESTADOR DE SERVIÇO (CONSULTORIAS DE INVESTIMENTOS)
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    Resolução CMN 5.272/2025, o RPPS deverá avaliar a

    Publicado em 16/02/2026

    Conforme o Art. 24, § 2º da Resolução CMN 5.272/2025, o RPPS deverá avaliar a capacidade técnica e potenciais conflitos de interesse de seus prestadores de serviços e das pessoas que participam do processo decisório, inclusive por meio de assessoramento. 3.7.1 – PRESTADOR DE SERVIÇO (CUSTODIANTE)
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    Resolução CMN 5.272/2025, a contratação sujeitará o

    Publicado em 16/02/2026

    Conforme o Art. 24, III da Resolução CMN 5.272/2025, a contratação sujeitará o prestador e as partes a ele relacionadas, direta ou indiretamente, em relação às aplicações dos recursos do RPPS, a fim de que não recebam qualquer remuneração, benefício ou vantagem que potencialmente prejudiquem a independência na prestação de serviço, e não figurem como emissores dos ativos ou atuem na originação e estruturação dos produtos de investimento.
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    Resolução CMN 5.272/2025, na hipótese de

    Publicado em 16/02/2026

    Conforme o Art. 24, inciso I e II da Resolução CMN 5.272/2025, na hipótese de contratação objetivando a prestação de serviços relacionados à gestão dos recursos do RPPS, esta deverá recair sobre pessoas jurídicas registradas na CVM ou credenciadas por entidade autorizada para tanto pela CVM.
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    Resolução CMN 5.272/2025 de 18 de dezembro de 2025, o PREVIARAL deverá realizar com

    Publicado em 16/02/2026

    da Resolução CMN 5.272/2025 de 18 de dezembro de 2025, o PREVIARAL deverá realizar com diligência, a seleção, o acompanhamento e a avaliação dos Prestadores de Serviços contratados.
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    Resolução CMN 5.272/2025, os Títulos Públicos

    Publicado em 16/02/2026

    Em consonância com o disposto na Resolução CMN 5.272/2025, os Títulos Públicos serão custodiados por instituição legalmente habilitada para a prestação do serviço após procedimento formal de contratação. O artigo 22 da Resolução CMN 5.272/2025 estabelece que, o órgão ou entidade gestora do RPPS deve guardar registro do valor e volume efetivamente negociado, bem como das propostas recebidas e efetuadas, inclusive as recusadas, e do valor de mercado ou intervalo referenciais de preços dos ativos negociados. Os títulos públicos integrante da carteira do Fundo serão registrados contabilmente e terão seus valores ajustados pela curva de mercado (marcação a mercado), observados regras e procedimentos definidos pelo MPS - Ministério da Previdência Social. Caso o RPPS adquira Títulos e Valores Mobiliários, estes poderão ser contabilizados pelo seu valor de aquisição (Marcação na Curva), desde que atenda todos os requisitos exigidos no art. 7º do ANEXO VIII da Portaria MTP nº 1.467/2022. 17 3.7 – CONTRATAÇÕES DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E CONSULTORIAS DE INVESTIMENTOS A fim de atender os princípios de gestão dos recursos que constam no Art. 1º § 1º, V,
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    Resolução CMN 5.272/2025, o plano de contingência do

    Publicado em 16/02/2026

    Conforme o Art. 4, VIII, da Resolução CMN 5.272/2025, o plano de contingência do RPPS, em caso de descumprimento dos limites e requisitos previstos na Resolução, se aplicará no exercício vigente, para regularização do CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária. 3.4 – ORIGEM DOS RECURSOS Os recursos em moeda corrente do PREVIARAL são originários de disponibilidades oriundas das receitas correntes e de capitais, das aplicações financeiras, dos títulos e valores mobiliários, dos ativos vinculados por lei ao RPPS e demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária e demais ingressos financeiros auferidos pelo PREVIARAL. 3.5 – POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA As informações relevantes à gestão financeira do PREVIARAL, com destaque para o desempenho da carteira de investimentos e o cumprimento da Meta Atuarial, serão disponibilizadas ao Comitê de Investimentos, ao Conselho Administrativo e Conselho de Fiscalização e aos demais interessados. Deverão ser disponibilizados aos Segurados e Beneficiários, no mínimo, as seguintes informações com relação a Gestão de Investimentos, conforme o Art. 148º da Portaria MTP 1.467/2022. Art. 148º A unidade gestora do RPPS deverá disponibilizar aos segurados e beneficiários, no mínimo, os seguintes documentos e informações: I - a política de investimentos, suas revisões e alterações, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data de sua aprovação; II - as informações contidas nos formulários APR, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da respectiva aplicação ou resgate; 16 III - a composição da carteira de investimentos do RPPS, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do mês; IV - os procedimentos de seleção das eventuais entidades autorizadas e credenciadas e de contratação de prestadores de serviços; V - as informações relativas ao processo de credenciamento de instituições para receber as aplicações dos recursos do RPPS; VI - a relação das entidades credenciadas para atuar com o RPPS e respectiva data de atualização do credenciamento; e VII - as datas e locais das reuniões dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos e respectivas atas. Parágrafo único. O envio tempestivo do DPIN e do DAIR à SPREV com as informações de que tratam os incisos I, II, III, V e VI do caput atende às exigências previstas nesses dispositivos. O Art. 149º da Portaria MTP 1.467/2022, menciona que o RPPS deverá manter registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos e daqueles que demonstrem o cumprimento das normas previstas em
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    Resolução CMN 5.272/2025, se encontram descristos

    Publicado em 16/02/2026

    Conforme o Art. 4, VI e VII da Resolução CMN 5.272/2025, se encontram descristos nesta Política de Investimentos, a metodologia e os critérios que serão adotados, para acompanhamento do retorno esperado da carteira, assim como a análise prévia e o acompanhamento dos riscos dos investimentos. 15 A avaliação e acompanhamento dos riscos e retorno da carteira serão analisados por meio de Relatórios periódicos e Pareceres de Investimento, elaborados por empresa especializada na avaliação de investimentos em valores mobiliários. Os Relatórios periódicos e os pareceres de investimento serão encaminhados a Diretoria Executiva, o Comitê de Investimentos e o Conselho Deliberativo para apreciação e possível aprovação, nos casos que se tratar de aplicação em novos Investimentos.
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    Resolução CMN nº 5.272/2025 os

    Publicado em 16/02/2026

    De acordo com as hipóteses previstas no art. 21 da Resolução CMN nº 5.272/2025 os recursos do PREVIARAL poderão ser geridos em carteira própria, carteira administrada ou mista. De acordo com o inciso I, do art. 95 da Portaria MTP 1.467/2022, entende-se por carteira própria (gestão própria) é quando o RPPS realiza diretamente à execução da política de investimentos, decidindo sobre as alocações dos recursos. Art. 95, I - gestão própria, quando a unidade gestora realiza diretamente a execução da política de investimentos da carteira do regime, decidindo sobre as alocações dos recursos, inclusive por meio de fundos de investimento; 3.2 – CERTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL E CATEGORIA DE INVESTIDOR A Instrução CVM 554 de 17 de dezembro de 2014, separa os investidores em duas categorias: Investidor Qualificado e Investidor Profissional. O Investidor que não se enquadra em uma destas duas categorias é considerado um Investidor em Geral (ou Investidor comum). O artigo 9 – C da Instrução CVM 554/2014 passou o poder decisório de definir a categoria de investidor dos RPPS, ao MPS - Ministério da Previdência Social, sendo atualmente definido pelo MTP - Ministério do Trabalho e Previdência. Art. 9º - C, Instrução CVM 554/2014 - Os regimes próprios de previdência social previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou Federal ou por Municípios são considerados investidores profissionais ou investidores qualificados apenas se reconhecidos como tais conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social. A fim de atender a Instrução CVM 554/2014, o MTP publicou a Portaria MTP 1.467/2022, dispondo sobre o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - "Pró-Gestão RPPS". O artigo 236º do Capítulo XI da Portaria MTP 1.467/2022, informa que o Pró-Gestão RPPS tem por objetivo, incentivar os RPPS's a adotarem melhores práticas de gestão previdenciária, que proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos e mais transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade. 11 O § 1º, do Art. 236º do Capítulo XI da Portaria MTP 1.467/2022, informa que a adesão será facultativa, devendo ser formalizada por meio de termo assinado pelos representantes legais do ente federativo e da unidade gestora do RPPS. Nesse caso, não aderindo ao programa, o RPPS será declarado um Investidor em Geral (Investidor Comum). O art. 137º da Portaria MTP 1.467/2022, considera INVESTIDOR QUALIFICADO, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: I - possua recursos aplicados, informados no DAIR do mês imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e II - tenha aderido ao Pró-Gestão RPPS, e obtido certificação institucional em um dos níveis de aderência nele estabelecidos. O art. 138º da Portaria MTP 1.467/2022, considera INVESTIDOR PROFISSIONAL, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: I - possua recursos aplicados, informados no DAIR relativo ao mês imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); e II - tenha aderido ao Pró-Gestão RPPS e obtido certificação institucional no QUARTO
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    Resolução CMN 5.272/2025, determina que, para

    Publicado em 16/02/2026

    Além disso, o art. 1º, § 2º da Resolução CMN 5.272/2025, determina que, para assegurar o cumprimento dos princípios acima, os responsáveis pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes (como a Lei 9.717/1997 e a Portaria MTP 1.467/2022, entre outras). 4 O PAI e suas revisões, deverão ser aprovadas pelo conselho deliberativo ou órgão equivalente, antes de sua implementação, conforme exige o Artigo 5 da Resolução CMN 5.272/2025. 2 – OBJETIVOS DA GESTÃO 2.1 – META ATUARIAL A Taxa de Juros Real (Meta Atuarial) na Política de Investimento do exercício de 2025 deverá ser definida, através de cálculos da Duração do Passivo Previdenciário que seguirão uma metodologia chamada Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média, calculada sobre o Fluxo Atuarial da Avaliação Atuarial, conforme a Portaria MTP nº 1.467/2022. Conforme o ANEXO VII, art. 3º da Portaria MTP 1.467/2022, para definição da hipótese da taxa de juros real nas avaliações atuariais dos exercícios a partir de 2023 deverão ser utilizadas as taxas de juros parâmetro estabelecidas de acordo com o art. 1º, acrescidas em 0,15 pontos percentuais para cada ano em que a taxa de juros utilizada nas avaliações atuariais dos últimos 5 (cinco) exercícios antecedentes à data focal da avaliação tiver sido alcançada pelo RPPS, limitada a 0,6 pontos percentuais. Conforme o ANEXO VII, art. 3º, § 1º da Portaria MTP 1.467/2022, os acréscimos de que trata o caput não se aplicam aos RPPS que possuam recursos inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e ao Fundo em Repartição (Segregração de Massa) e nas demais situações de que tratam o § 4º do art. 26 da Portaria MTP 1.467/2022. A Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média, calculará um índice (pontos), que servirá como parâmetro para a definição da Taxa de Juros Parâmetro definida em uma escala entre 4,56% a 6,16%, conforme o artigo 2º, da Portaria MPS nº 2.010 de 15 de outubro de 2025. Art. 2º da Portaria MPS nº 2.010/2025 Pontos (em anos) Taxa de Juros Parâmetro (% a.a.) 1,00 1,50 2,00 2,50 3,00 3,50 4,56% 4,66% 4,73% 4,79% 4,85% 4,90%
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    Resolução e os parâmetros

    Publicado em 16/02/2026

    demais requisitos previstos nesta Resolução e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes, em regulamentação da Secretaria de Previdência;
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    Resolução CMN 5.272/2025,

    Publicado em 16/02/2026

    No tocante a gestão de investimentos, o art. 1º § 1º da Resolução CMN 5.272/2025, de 18 de dezembro de 2025, determina aos responsáveis pela gestão do RPPS, observar os seguintes princípios: I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência; II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e dilig ência; III - zelar por elevados padrões éticos; IV - adotar regras, procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, respeitando a política de investimentos estabelecida, observados os segmentos, limites e
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    Resolução CMN 5.272/2025, a distribuição proposta para os recursos, nas

    Publicado em 16/02/2026

    Nacional, por meio da Resolução CMN 5.272/2025, a distribuição proposta para os recursos, nas modalidades de aplicações existentes no mercado financeiro, visa otimizar o retorno desses investimentos e assegurar a sustentabilidade do plano de benefícios dos RPPS.
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    Resolução CMN 5.272 de 18 de dezembro de 2025, estabelece que os

    Publicado em 16/02/2026

    O Artigo 4 da Resolução CMN 5.272 de 18 de dezembro de 2025, estabelece que os responsáveis pela gestão dos RPPS, antes do exercício a que se referir, deverão definir a Política Anual de Aplicação dos Recursos (PAI - Política Anual de Investimentos). Respeitados os limites e regulamentos definidos pela CMN - Conselho Monetário
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    RESOLUÇÃO CMN 5.272/2025

    Publicado em 16/02/2026

    RESOLUÇÃO CMN 5.272/2025 1ª Versão do PAI: 30/01/2026 R. Bento Marques, 795 - centro. Aral Moreira - MS. CEP 79930-000. Email: [email protected] 1 ÍNDICE 1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................................... 4 2 OBJETIVOS DA GESTÃO ......................................................................................................... 5 2 . 1 Meta Atuarial ................................................................................................................... 2 . 2 Parâmetros de Rentabilidade ........................................................................................... 5 8 3 GESTÃO DOS RECURSOS ........................................................................................................ 11 3 . 1 Formas de Gestão ............................................................................................................. 11 3 . 2 Certificação Institucional e Categoria de Investidor ........................................................... 11 3 . 3 Governança Corporativa ................................................................................................... 13 3 . 3 . 1 Contexto Político e Administrativo ................................................................... 13 3 . 3 . 2 Estrutura da Gestão e Investimentos ............................................................... 13 3 . 3 . 3 Competência dos Orgãos Envolvidos ............................................................... 15 3 . 4 Origem dos Recursos ......................................................................................................... 16 3 . 5 Política de Transparência ................................................................................................... 16 3 . 6 Precificação e Custódia ...................................................................................................... 17 3 . 7 Contratações de Prestadores de Serviços e Consultorias de Investimentos ....................... 18 3 . 7 . 1 Prestador de Serviço (Custodiante) .................................................................. 18 3 . 7 . 2 Prestador de Serviço (Consultorias de Investimentos) ...................................... 18 3 . 8 Credenciamento das Instituições e Fundos de Investimento e sua Atualização .................. 19 3 . 8 . 1 Instituições ...................................................................................................... 20 3 . 8 . 2 Fundos de Investimento ................................................................................... 21 3 . 8 . 3 Termo de Análise de Credenciamento .............................................................. 24 3 . 9 Plano de Contingência ....................................................................................................... 26 3 . 9 . 1 Exposição a Risco e Potencial Perda dos Recursos ............................................ 26 3 . 9 . 2 Modelos De Desenquadramento ...................................................................... 27 3 . 9 . 3 Gerenciamento e Análise de Riscos .................................................................. 29 3 . 10 Recursos de Curto Prazo (Risco de Mercado e Liquidez) ..................................................... 30 3 . 11 Classificação de Risco de Crédito (Análise e Rating) ........................................................... 31 3 . 12 Restrição e Limitação de Investimentos aos RPPS .............................................................. 32 3 . 12 . 1 Restrição, Vedação e Limitação da Gestão de Investimentos do RPPS .............. 37
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