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Diário Oficial Eletrônico

Município de Deodápolis - MS

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    Resolução

    Resolução CMN 5.272/2025)

    Publicado em 16/02/2026

    (Art. 12 da Resolução CMN 5.272/2025) RESOLUÇÃO CMN 5.272/2025 SEGMENTO LIMITE INFERIOR ESTRATÉGIA ALVO LIMITE SUPERIOR Art. 12 0,00% 0,00% 5,00% LIMITE DA RESOLUÇÃO LIMITE DO SEGMENTO LIMITE GLOBAL 5% - - *OBS.: Neste segmento não é Exigido Aderir ao PRÓ-GESTÃO. 72 5.7 - RESUMO DAS ESTRATÉGIAS DE ALOCAÇÃO Nº TIPO DE ATIVO NÍVEL MÍNIMO DO PRÓ-GESTÃO
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    Resolução CMN 5.272/2025, no segmento de empréstimos a

    Publicado em 16/02/2026

    Conforme o Art. 12, I da Resolução CMN 5.272/2025, no segmento de empréstimos a segurados, na modalidade consignados, as aplicações dos RPPS subordinam-se, até 5% (cinco por cento), para os RPPSs sem aderência ao programa de certificação institucional previsto no
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    Resolução CMN 5.272/2025, as aplicações dos recursos dos

    Publicado em 16/02/2026

    Conforme o artigo 9º, da Resolução CMN 5.272/2025, as aplicações dos recursos dos RPPS subordinam-se ao limite global de até 10% (dez por cento) previstos em Investimento no Exterior, da totalidade das aplicações do PREVIARAL. Este tipo de investimento é considerado Renda Variável, mas sendo negociado com ativos oferecidos no Exterior ou lastreados em Instituições domiciliadas no Exterior, sendo mais uma opção de aplicação para os RPPS. Em decorrência do alto risco de volatividade, essas aplicações só poderão ser realizadas, se o PREVIARAL possuir horizonte de aplicação de médio e/ou longo prazo, não possuindo necessidade de consumir recursos no curto prazo. As cotas de classes de Fundos de investimentos classificados como "Renda Fixa Dívida Externa" são fundos que aplicam pelo menos 80% do seu patrimônio líquido em títulos da Dívida Externa do Brasil. As cotas de classes dos Fundos de Investimentos no Exterior são fundos constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo "Investimento no Exterior", destinados a investidores qualificados, cujos regulamentos permitam investir mais de 40% do patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior. As cotas de classes dos Fundos de Investimentos no Exterior são fundos constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo "Investimento no Exterior", destinados a investidores em geral, cujos regulamentos permitam investir mais de 20% do patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior. O Histórico dessa modalidade de investimento demonstra que, quanto maior o prazo de aplicação, menor é o risco de uma rentabilidade acumulada baixa, devido os meses negativos perderem significância com prazos extensos. Aplicação em Investimento no Exterior pode trazer rentabilidade negativa em alguns meses e nesse caso, qualquer aplicação nesse segmento pelo PREVIARAL, será respeitado um prazo mínimo de 5 anos para aplicação em renda variável, desde que o Duration do fluxo de caixa do Plano de Benefícios demonstre prazo para aguardar a valorização do Fundo. Caso o Fundo demonstre uma valorização, com oportunidade de ganho antes do prazo acima definido, o PREVIARAL poderá realizar o resgate dos 'ganhos' e distribuir entre os Fundos da carteira. 70 5.4.1 – Classes de Fundo Renda Fixa - Dívida Externa; Classes de Fundo com +40% exterior (Inv. Qualificado); e Classes de Fundo com +20% exterior (Investidor Geral) Neste segmento os RPPS podem aplicar o limite global de até 10% de seus recursos
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    Resolução CMN 5.272/2025, no segmento de fundos

    Publicado em 16/02/2026

    Conforme o Art. 11 § 1º da Resolução CMN 5.272/2025, no segmento de fundos imobiliários, as aplicações dos recursos do RPPS sujeitam-se ao limite de até 20% em cotas de classes de fundos de investimento imobiliários – FII negociadas nos pregões de bolsa de valores, sendo essa aplicação exclusiva para os RPPS que comprovarem Nível III ou Nível IV de aderência ao PRÓ-GESTÃO. Essas aplicações, caso realizadas, terão como objetivo, a diversificação dos investimentos do PREVIARAL, tendo em vista a necessidade de se buscar investimentos mais rentáveis. Porém, em decorrência do alto risco de volatividade, essas aplicações só poderão ser realizadas, se o PREVIARAL possuir horizonte de aplicação de médio e/ou longo prazo, não possuindo necessidade de consumir recursos no curto prazo. O Histórico dessa modalidade de investimento demonstra que, quanto maior o prazo de aplicação, menor é o risco de uma rentabilidade acumulada baixa, devido os meses negativos perderem significância com prazos extensos. Aplicação em Investimentos Imobiliários pelo PREVIARAL pode apresentar rentabilidade negativa em certos meses. Entretanto, o RPPS permanecerá no Fundo até o seu vencimento, desde que o Duration do fluxo de caixa do Plano de Benefícios indique que há tempo para esperar pela valorização do Fundo. 68 5.4.1 – Classes de Fundo Imobiliário Neste segmento os RPPS podem aplicar até 20% de seus recursos em cotas de classes de fundos de investimento imobiliários – FII negociadas nos pregões de bolsa de valores,
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    Resolução CMN 5.272/2025, as aplicações dos recursos do

    Publicado em 16/02/2026

    Conforme o Art. 10 da Resolução CMN 5.272/2025, as aplicações dos recursos do RPPS subordinam-se ao limite global de até 20% (vinte por cento) e adicionalmente aos limites dos incisos I a IV. Essas aplicações visam diversificar os investimentos, em busca de maior rentabilidade, mas devem ser realizadas apenas se houver um horizonte de médio e/ou longo prazo, evitando a necessidade de resgates no curto prazo devido ao alto risco de volatilidade. Neste segmento os RPPS podem aplicar em Fundos de Investimentos Multimercados , cuja carteira é composta de ativos de renda fixa e ativos de renda variável,
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    Resolução CMN 5.272/2025, são considerados

    Publicado em 16/02/2026

    Conforme o art. 2, § 1º da Resolução CMN 5.272/2025, são considerados investimentos estruturados: I - cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como "Multimercado"; II - cotas de classes de fundos de investimento em participações – FIP; III - cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como “Ações – Mercado de Acesso”; e IV - cotas de classes de Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – Fiagro.
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    Lei

    Lei nº

    Publicado em 16/02/2026

    VIII - até 20% (vinte por cento) em cotas de classes de fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, ou cujo patrimônio líquido seja representado por debêntures de infraestrutura previstas na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024; e § 1º A aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação : IV - ativos de que tratam os incisos VII e VIII do caput são exclusivos para RPPS com nível III ou superior de aderência; e § 3º Na aplicação de recursos do RPPS nas classes dos fundos de investimento de que trata este artigo, os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as suas carteiras e os respectivos emissores devem ser considerados, nos termos do disposto no art. 1º, § 1º, inciso VII, e § 10, como baixo risco de crédito. § 6º Para fins do investimento previsto no inciso VIII do caput, devem ser observados cumulativamente os seguintes requisitos: I - o regulamento do fundo deve prever vedação à aquisição de ativos financeiros no exterior; II - o gestor da carteira deve possuir, no mínimo, cinco anos de experiência comprovada na gestão de ativos de crédito privado e patrimônio sob gestão superior a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) nesse segmento; III - os ativos integrantes da carteira do fundo devem ser emitidos por sociedade de propósito específico constituída sob a forma de sociedade por ações, de capital aberto ou fechado; IV - os ativos integrantes da carteira do fundo devem ser classificados como de baixo risco de crédito por agência classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários; e V - a participação agregada dos RPPSs no fundo não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da classe de cotas adquirida. § 7º Nos investimentos de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput, ficam os RPPSs sujeitos a um limite global de 35% (trinta e cinco por cento) da totalidade de suas aplicações. Classe de Fundo Debêntures Infraestrutura
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    Lei

    Lei nº 12.431/2021, ou seja, Classe de Fundo de

    Publicado em 16/02/2026

    investimentos que trata o art. 3º da Lei nº 12.431/2021, ou seja, Classe de Fundo de Investimento que estabeleça em seu regulamento, que a composição da carteira do Fundo será de no mínimo 85% de Debêntures, ou cujo Patrimônio Líquido seja representado por
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    Lei

    Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022; e

    Publicado em 16/02/2026

    instituição de regime fiduciário de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022; e VI - ser emitidos por companhias fechadas, por meio de oferta pública cujo coordenador líder seja instituição financeira, que atenda aos requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso I. Classe de Fundo ou ETF de Renda Fixa
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    Resolução

    Resolução CMN nº

    Publicado em 16/02/2026

    atenda aos requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso I, conforme a Resolução CMN nº 5.272/2025. Art. 7º No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos RPPSs subordinam-se aos seguintes limites: III - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Selic, adquiridos, na forma do § 2º, inciso III, por intermediação de instituição financeira que atenda aos requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso I; § 1º A aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação : II - ativos de que tratam os incisos III e IV do caput são exclusivos para RPPS com nível I ou superior de aderência; § 2º Observado o disposto no art. 22, as operações efetuadas diretamente pelos RPPSs em títulos de emissão do Tesouro Nacional deverão ser realizadas: II - em ofertas públicas do Tesouro Nacional por meio de instituições regularmente habilitadas para essas ofertas, desde que credenciadas pelo RPPS na forma do art. 1º, § 1º, inciso VI, e atendam aos requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso I; ou III - em mercado de balcão, por meio de instituições financeiras regularmente habilitadas para intermediação das operações, desde que credenciadas pelo RPPS na forma do art. 1º, § 1º, inciso VI, e que atendam aos requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso I. Títulos Públicos Federal - Intermediação de Instituição Financeira
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    Resolução CMN nº 5.272/2025)

    Publicado em 16/02/2026

    (Art. 7, I da Resolução CMN nº 5.272/2025) SEGMENTO LIMITE INFERIOR ESTRATÉGIA ALVO LIMITE SUPERIOR Art. 7º, I 0,00% 54,89% 100,00%
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    Resolução CMN nº 5.272/2025.

    Publicado em 16/02/2026

    Resolução CMN nº 5.272/2025. Art. 7º No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos RPPSs subordinam-se aos seguintes limites: I - até 100% (cem por cento) em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como "Renda Fixa", constituídas em regime aberto, ou cotas de classes de ETF, negociáveis em bolsa de valores, cujos regulamentos determinem que seus recursos sejam aplicados exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional, ou operações compromissadas lastreadas nesses títulos; § 1º A aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação : I - ativos de que tratam os incisos I e II do caput são acessíveis a todos os RPPSs, inclusive aqueles que não comprovarem nível de aderência; Fundo ou ETF 100% em Título Público Federal
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    Resolução CMN 5.272/2025, os recursos dos Regimes Próprios

    Publicado em 16/02/2026

    Conforme o art. 2º da Resolução CMN 5.272/2025, os recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS deverão ser alocados em seis segmentos de aplicação: I - Renda Fixa; II - Renda Variável; III - Investimento no Exterior; IV - Investimentos estruturados; V - Fundos Imobiliários; e VI - Empréstimos Consignados. Investimentos em Renda Fixa são investimentos que possuem regras de remuneração definidas no momento da aplicação (rendimento pré determinado), podendo ter taxa de juros pós-fixada ou pré-fixada. Investimentos em Renda Variável são investimentos que não se pode determinar os seus rendimentos, pois dependem de eventos futuros e comportamento macroeconômicos local e externo. É o tipo de investimento que possibilita alto retorno, porém, o risco é proporcional a esse retorno. Investimentos Estruturados são aqueles ativos que realizam operações estruturadas no mercado combinando dois ou mais ativos. Por exemplo, as operações no mercado de Derivativos e alguns fundos de investimentos que são considerados como Investimentos Estruturados, como os Fundos de Investimentos Multimercados; Fundos de Investimentos em Participações (FIP) e Fundos de Investimentos "Ações - Mercado de acesso". Investimento no Exterior são investimentos de Renda Variável, cujo ativo financeiro é negociado no mercado externo. Os Fundos Imobiliários são veículos de investimento que agrupam recursos de vários investidores para comprar, gerenciar e vender imóveis ou ativos relacionados a imóveis. Eles oferecem aos investidores a oportunidade de investir em imóveis sem comprar diretamente propriedades. Empréstimos consignados, ou empréstimos com desconto em folha, são um tipo de pessoal de crédito em folha que faz empréstimo contização da folha de pagamento do tomador. 48 5.1 – Renda Fixa Os Fundos de Investimentos em Renda Fixa são aplicações financeiras que reúnem recursos de cotistas para investir em títulos de renda fixa, como CDBs, Letras de Crédito e títulos do Tesouro Direto, podendo ter taxa de juros pós-fixada ou pré-fixada. São investimentos para investidores que buscam segurança e rendimento em suas aplicações, refletindo a diversidade do mercado e suas características específicas. O Artigo 7º da Resolução CMN 5.272/2025 detalha as aplicações nesse segmento entre os incisos I ao V. Segue abaixo a descrição dos incisos: 5.1.1 – Fundo ou ETF 100% em Título Público Federal Neste segmento os RPPS podem aplicar até 100% de seus recursos em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como "Renda Fixa", constituídas em regime aberto, ou cotas de classes de ETF, negociáveis em bolsa de valores, cujos regulamentos determinem que seus recursos sejam aplicados exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional, ou operações compromissadas lastreadas nesses títulos, conforme a
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    Resolução CMN 5.272/2025, A aplicação de recursos

    Publicado em 16/02/2026

    • Conforme o art. 17 da Resolução CMN 5.272/2025, A aplicação de recursos pelo RPPS em cotas de classes de fundo de investimento ou em carteiras administradas, quando os regulamentos ou contratos contenham cláusulas que tratem de taxa de performance, está condicionada à observância da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. 36 4 – ANÁLISE MACROECONÔMICA, INSTRUMENTOS DE GESTÃO FINANCEIRA, POLÍTICA E 4.1 – CENÁRIO MACROECONÔMICO E FINANCEIRO E ANÁLISES SETORIAIS: PERSPECTIVAS PARA OS INVESTIMENTOS 4.1.1 – ANÁLISE MACROECONÔMICA EXTERNA Segundo a ata do COPOM, o ambiente externo (internacional) está mais adverso e incerto, influenciado principalmente pelas políticas comerciais e fiscais adotadas pelos Estados Unidos (tarifaço imposto a vários países), aumentando as incertezas sobre a economia global (desaceleração econômica) e os efeitos inflacionários diferenciados entre países. Persistem ainda riscos de longo prazo, como elevação de gastos fiscais e as incertezas sobre o cenário internacional, o que leva o COPOM a manter uma postura mais cautelosa. O cenário macroeconômico externo ainda permanece desafiador e marcado por elevado grau de incertezas. Persistem os debates em torno do ciclo de cortes da taxa de juros pelo Federal Reserve, enquanto ainda há dúvidas quanto aos efeitos das tarifas sobre a inflação norte-americana, já que essas medidas podem pressionar os preços de bens importados e dificultar o processo de desinflação. O recente aumento das tarifas dos EUA sobre produtos brasileiros tem gerado impactos relevantes em alguns setores, embora seus impactos gerais ainda sejam incertos, já que dependem do andamento das negociações e da percepção de risco. O Comitê segue acompanhando de perto os possíveis reflexos na economia e nos mercados financeiros, com uma percepção predominante de maior incerteza no cenário externo. O cenário de referência supõe, segundo o Boletim Focus, que ao final de 2025 e 2026, a taxa de câmbio esteja em R$ 5,50 e R$ 5,50, respectivamente, (sobre US$ 1,00). 4.1.2 – ANÁLISE MACROECONÔMICA INTERNA Segundo a ata do COPOM, quanto ao ambiente interno (doméstico), os indicadores econômicos sinalizam um dinamismo melhor do que o esperado diante dos resultados sobre o mercado de trabalho, gerando uma reavaliação do hiato de forma positiva. 38 O COPOM avaliou que o conjunto dos indicadores de atividade econômica, segue apontando para uma moderação do crescimento, de acordo com as expectativas do Banco Central. Além disso, a ata destaca que mesmo com uma desaceleração da atividade, o mercado de trabalho segue dinâmico e a massa salarial elevada, o que reduz a folga (hiato) da economia e exige uma maior cautela na condução da política monetária. O mercado segue também apresentando moderações nas concessões de crédito, sendo assim um ponto crucial de análise para o Banco Central, enquanto setores dependentes de crédito mostram desaceleração, os relacionados ao consumo sem necessidade de financiamento, mantêm-se resistentes, sustentados por uma massa salarial ainda elevada. É destacado ainda que esse arrefecimento da
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    Resolução CMN 5.272/2025, é vedado

    Publicado em 16/02/2026

    • Conforme o art. 28, incisos I a IX da Resolução CMN 5.272/2025, é vedado aos RPPSs, por meio de carteira própria, carteira administrada, cotas de classes de fundos de investimento e classes de investimento em cotas de fundo de investimento: • I - aplicar recursos na aquisição de cotas de classes de fundo de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido; • II - aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de classes de fundo de investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais o ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma; • III - aplicar recursos na aquisição de cotas de classes de fundo de investimento cujo regulamento ou política de investimentos admita a aquisição de direitos creditórios não padronizados; • IV - realizar diretamente operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operações day trade); • V - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos nesta Resolução. • VI - negociar cotas de classes de ETF em mercado de balcão; • VII - aplicar recursos diretamente na aquisição de cotas de classes ou subclasses de fundo de investimento, destinadas exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, quando não atendidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica; 35 • VIII - remunerar quaisquer prestadores de serviço relacionados direta ou indiretamente aos fundos de investimento em que foram aplicados seus recursos, de forma direta ou por meio dos fundos de investimento, cuja remuneração deve dar-se, exclusivamente, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; • IX - aplicar recursos na aquisição de cotas de classes de fundo de investimento cujos prestadores de serviço, ou partes a eles relacionadas, direta ou indiretamente, figurem como emissores dos ativos das carteiras, salvo as hipóteses previstas em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; • X - aplicar recursos em empréstimos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no art. 12; • XI - aplicar recursos diretamente em certificados de operações estruturadas COE. • XII - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma; • XIII - aplicar recursos em cotas de classes de fundos de investimento que invistam, de forma direta ou indiretamente, em: • a) ativos virtuais; ou • b) créditos de carbono ou créditos de descarbonização – CBIO que não sejam registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil ou negociados em mercado administrado por entidade administradora de mercado organizado; e • XIV - realizar operações de investimento ou
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