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Município de Deodápolis - MS

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    Resolução

    Resolução CMN 5.272/2025, o RPPS fica

    Publicado em 16/02/2026

    • De acordo com o art. 27, § 2º da Resolução CMN 5.272/2025, o RPPS fica impedido, até o respectivo enquadramento, de efetuar investimentos que agravem os excessos verificados ou de realizar novas aplicações em ativos desenquadrados.
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    Resolução

    Resolução CMN 5.272/2025, os excessos

    Publicado em 16/02/2026

    • Conforme o art. 27, § 1º da Resolução CMN 5.272/2025, os excessos referidos neste artigo devem ser eliminados no prazo de dois anos da ocorrência do desenquadramento.
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    Resolução

    Resolução CMN 5.272/2025, os desenquadramentos passivos

    Publicado em 16/02/2026

    estabelecidos na Resolução CMN 5.272/2025, os desenquadramentos passivos decorrentes de: • I - entrada em vigor de alterações desta Resolução ou de regulamentação aplicável da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil; • II - resgate de cotas de classes de fundos de investimento por um outro cotista, nos quais o RPPS não efetue novos aportes; • III - valorização ou desvalorização de ativos financeiros do RPPS; • IV - reorganização da estrutura da classe do fundo de investimento em decorrência de incorporação, fusão, cisão e transformação ou de outras deliberações da assembleia geral de cotistas, após as aplicações realizadas pelo órgão ou entidade gestora do RPPS; • V - ocorrência de eventos de riscos que prejudiquem a formação das reservas e a evolução do patrimônio do RPPS ou quando decorrentes de revisão do plano de custeio e da segregação da massa de segurados do regime; • VI - aplicações efetuadas na aquisição de cotas de classes ou subclasses destinadas exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, caso o RPPS deixe de atender aos critérios estabelecidos para essa categorização em regulamentação específica; • VII - aplicações efetuadas em ativos financeiros que deixarem de observar os requisitos e condições previstos nesta Resolução. • VIII - processos de recuperação judicial; e • IX - transferência de bens, direitos e ativos para a carteira do RPPS por meio de liquidação de classes de fundos de investimento. 34
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    Resolução CMN 5.272/2025, o RPPS

    Publicado em 16/02/2026

    • Conforme o art. 21, § 2º, incisos I a III da Resolução CMN 5.272/2025, o RPPS somente poderão aplicar recursos em cotas de classes de fundos de investimento quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: 1 - O administrador ou o gestor do fundo de investimento seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, classificada como S1 ou S2, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional. 2 - O administrador do fundo de investimento detenha, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de RPPS; e 3 - O gestor e o administrador do fundo de investimento tenham sido objeto de prévio credenciamento, de que trata o art. 1º, § 1º, inciso VI, e sejam considerados pelos responsáveis pela gestão de recursos do RPPS como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento. • De acordo com o artigo 27 da Resolução CMN 5.272/2025, não são considerados como inobservância (descumprimento) aos limites e requisitos
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    Resolução

    Resolução CMN 5.272/2025, o total das

    Publicado em 16/02/2026

    • De acordo com o art. 20 da Resolução CMN 5.272/2025, o total das aplicações dos recursos de um RPPS em classes de fundos de investimento e carteiras administradas não pode exceder 5% (cinco por cento) do volume total de recursos de terceiros geridos por um mesmo gestor ou por gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, conforme definido em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. 33
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    Resolução CMN

    Publicado em 16/02/2026

    • II - as classes dos fundos previstos no art. 7º, inciso I da Resolução CMN 5.272/2025; e • III - nas demais situações estabelecidas nesta Resolução CMN 5.272/2025.
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    Resolução CMN 5.272/2025, os fundos de

    Publicado em 16/02/2026

    • De acordo com o art. 19, § 2º da Resolução CMN 5.272/2025, os fundos de investimento deverão limitar a participação total dos RPPS's em até 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, exceto: • I - durante os doze meses iniciais, desde que garantida a liquidez para o desinvestimento caso o percentual previsto no artigo não seja alcançado;
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    Resolução CMN,

    Publicado em 16/02/2026

    dos demais fundos de investimento ou de ETF previstos na Resolução CMN, exceto os fundos previstos no art. 7º, caput, inciso I; e • III - até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido de uma mesma instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que atenda às condições previstas no art. 21, § 2º, inciso I.
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    Resolução CMN 5.272/2025, as aplicações

    Publicado em 16/02/2026

    • De acordo com o art. 19 da Resolução CMN 5.272/2025, as aplicações realizadas por um RPPS, de forma direta ou indireta, ficam sujeitas a limites máximos de concentração calculados em relação ao patrimônio líquido da classe de fundos ou da instituição emissora, nos seguintes termos: • I - até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido de uma mesma classe dos fundos de investimento de que trata o art. 7º, caput, incisos VII, VIII e IX; • II - até 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido de uma mesma classe
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    Resolução CMN 5.272/2025, as

    Publicado em 16/02/2026

    • De acordo com o art. 18 inciso I, da Resolução CMN 5.272/2025, as aplicações realizadas por um RPPS, de forma direta ou indireta, calculadas em relação ao patrimônio líquido do próprio regime, ficam sujeitas ao limite de até 100% (cem por cento), quando o emissor for o Tesouro Nacional.
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    Resolução CMN 5.272/2025, as aplicações dos

    Publicado em 16/02/2026

    • De acordo com o art. 16 da Resolução CMN 5.272/2025, as aplicações dos RPPSs em classes de investimento em cotas de fundos de investimento serão admitidas desde que seja possível identificar e demonstrar que as respectivas classes mantenham as composições, os limites e as garantias exigidos para os fundos de investimento de que trata na Resolução.
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    Resolução CMN 5.272/2025.

    Publicado em 16/02/2026

    conforme a Resolução CMN 5.272/2025. • Ressalvadas as regras expressamente previstas na Resolução CMN 5.272/2025, no art. 2, § 4º aplicam-se aos fundos de investimento os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro e demais critérios definidos pela Comissão de Valores Mobiliários em regulamentação específica;
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    Resolução CMN 5.272/2025, caso o fundo

    Publicado em 16/02/2026

    Financeiros, conforme estabelece o art. 1º, § 1º, I da Resolução CMN 5.272/2025, caso o fundo de investimento ou a Instituição Financeira necessite de classificação por agências de risco (rating), PREVIARAL adotará escala acima de classificação de rating, exigida pela Resolução CMN em vigor, aplicando seus recursos somente em Fundos de Investimentos e Instituições Financeiras que possuam classificação de risco, no mínimo, MUITO BAIXO, baseado nas classificações das empresas de rating listadas abaixo. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE RATING STANDARD & POORS MOODY’S AUSTIN Longo Prazo - - - A1+ AAA Aaa AAA AAA AAA AAA AA+ Aa1 AA+ AA+ AA+ AA+
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    Resolução CMN 5.272/2025, caso as aplicações do

    Publicado em 16/02/2026

    Conforme o Art. 7, § 3º da Resolução CMN 5.272/2025, caso as aplicações do PREVIARAL exijam classificação do risco de crédito, os respectivos emissores devem ser considerados, conforme disposto no Art. 1º, § 1º, inciso VII e § 10 da Resolução CMN 5.272/2025, como 'BAIXO RISCO DE CRÉDITO'. Visando elevar os princípios de segurança, solvência e liquidez dos Recursos
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    Resolução

    Resolução CMN. Para minimizar esse

    Publicado em 16/02/2026

    Estruturados e Investimentos no Exterior, conforme a Resolução CMN. Para minimizar esse impacto nas obrigações previdenciárias do PREVIARAL, pelo menos os valores anuais dessas obrigações, acrescidos de uma margem de 10%, devem ser investidos em opções conservadoras, como DI, IRF-M 1 e/ou Poupança. Esses Recursos de Curto Prazo, que funcionam como uma provisão de caixa, têm o objetivo de reduzir os efeitos da volatilidade de risco de mercado e liquidez sobre os recursos usados no curto prazo. Eles são uma proteção contra interrupções nos repasses das contribuições pelo Ente ou insuficiência financeira (risco de liquidez) e também contra a desvalorização dos índices de longo prazo ou crises no mercado financeiro (risco de mercado). RECURSOS DE CURTO PRAZO (RISCO DE MERCADO E LIQUIDEZ) DESPESA ESTIMATIVA DE VALORES (%) Sobre os Recursos do RPPS* FOLHA ANUAL - PREVIDENCIÁRIA (Aposentados e Pensionistas) 2026 3.250.000,00 14,81% MARGEM DE SEGURANÇA (10%) 325.000,00 1,48% TOTAL acrescido de Margem de Segurança 3.575.000,00 16,29% * POSIÇÃO DA CARTEIRA (R$) 31/12/2025. Os responsáveis pela gestão do RPPS terão até 90 dias, a partir de 1º de janeiro de 2026, para adequar a carteira de investimento, aplicando R$ 3.575.000,00 em índices Conservadores (DI, IRF-M 1 e/ou Poupança). Esse valor corresponde à estimativa das despesas para a Folha Anual de Benefícios de 2026. Durante o exercício, os RECURSOS DE CURTO PRAZO (para evitar e amenizar os riscos de mercado e liquidez) poderão ser remanejados para investimentos de perfil moderado e/ou arrojado, conforme a necessidade das Obrigações Previdenciárias ao longo do ano e/ou alteração do ciclo da Taxa de Juros (Selic).
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