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    Resolução CMN 5.272/2025, que não seja decorrente de desenquadramento Passivo, a

    Publicado em 16/02/2026

    Resolução CMN 5.272/2025, que não seja decorrente de desenquadramento Passivo, a regularização se dará no mês subsequente ao desenquadramento. Caso ocorra desenquadramento na carteira de investimento do RPPS nos termos da Política Anual de Investimento vigente, a regularização também se dará no mês subsequente ao desenquadramento. 28 3.9.3 – GERENCIAMENTO E ANÁLISE DE RISCOS Nos investimentos diretos via Títulos Públicos ou Operações Compromissadas e os investimentos indiretos via fundos de investimentos, o PREVIARAL levará em conta para sua política de investimentos os seguintes riscos envolvidos nas operações. • Risco de mercado: é o risco de oscilações de preços do ativo conforme o cenário macroeconômico. Este é voltado para a volatilidade dos papéis, sobretudo de Renda Fixa (Títulos Públicos e fundos atrelados à inflação) e Renda Variável (ações, dólar e etc..). • Risco de crédito: possibilidade de o devedor não honrar seus compromissos. Nesses casos, o ideal é selecionar para a carteira, papéis que tenham recomendação de mercado. • Risco de liquidez: É conhecido pela falta de condição de pagamento do emissor ou ausência de mercado secundário daquele tipo de ativo. É o risco de o investidor não conseguir dar liquidez ao ativo financeiro ou conseguir liquidez abaixo do preço de mercado. • Risco sistêmico: São os riscos da política econômica do país, ou as consequências dessa política para outros países. • Risco de Taxa de Juros: É o risco da variação das Taxas de Juros praticadas no mercado impactar na rentabilidade dos Investimentos. 29 3.10 – RECURSOS DE CURTO PRAZO (RISCO DE MERCADO E LIQUIDEZ) A partir de 2010, as carteiras dos RPPS começaram a apresentar maior volatilidade devido à inclusão dos índices IMA e à maior exposição a Renda Variável, Investimentos
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    Resolução CMN 5.272/2025, os "excessos

    Publicado em 16/02/2026

    Conforme o art. 27º § 1º da Resolução CMN 5.272/2025, os "excessos referidos", ou seja, os desenquadramento(s) da carteira decorrente de alguma das situações descritas no Art. 27, inciso I ao IX da Resolução CMN 5.272/2025, DEVEM ser eliminados no prazo de DOIS ANOS da ocorrência do desenquadramento. Fica o RPPS impedido, até o respectivo enquadramento, de efetuar NOVOS investimentos que agravem os "excessos" verificados ou de realizar novas aplicações em ativos desenquadrados. 3.9.2.2 – DESENQUADRAMENTO ATIVO Caso ocorra desenquadramento na carteira de investimento do RPPS nos termos da
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    Resolução CMN 5.272/2025, quando decorrentes das situações descritas no Art. 27 da

    Publicado em 16/02/2026

    Resolução CMN 5.272/2025, quando decorrentes das situações descritas no Art. 27 da Resolução CMN 5.272/2025, conforme abaixo: • Entrada em vigor de alterações Resolução CMN 5.272/2025 ou de regulamentação aplicável da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil; • Resgate de cotas de classes de fundos de investimento por um outro cotista, nos quais o RPPS não efetue novos aportes; • Valorização ou desvalorização de ativos financeiros do RPPS; • Reorganização da estrutura da classe do fundo de investimento em decorrência de incorporação, fusão, cisão e transformação ou de outras deliberações da assembleia geral de cotistas, após as aplicações realizadas pelo órgão ou entidade gestora do RPPS; 27 • Ocorrência de eventos de riscos que prejudiquem a formação das reservas e a evolução do patrimônio do RPPS ou quando decorrentes de revisão do plano de custeio e da segregação da massa de segurados do regime; • Aplicações efetuadas na aquisição de cotas de classes ou subclasses destinadas exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, caso o RPPS deixe de atender aos critérios estabelecidos para essa categorização em regulamentação específica; • Processos de recuperação judicial; e • Transferência de bens, direitos e ativos para a carteira do RPPS por meio de liquidação de classes de fundos de investimento.
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    Resolução CMN em vigor, o

    Publicado em 16/02/2026

    Em casos de desenquadramento dos requisitos da Resolução CMN em vigor, o PREVIARAL movimentará os recursos da carteira de investimento no mês subsequente, salvo quando decorrer de situações que envolvam Desenquadramento Passivo – Mercado, e/ou Desenquadramento Passivo – Outros Cotista, onde o PREVIARAL possuirá prazo para atender a regularização deste tipo de desenquadramento. Em casos de desenquadramento de Fundo de investimento fechado e/ou que possuem prazo de carência, o PREVIARAL irá definir em reunião com os responsáveis pela Gestão dos Recursos, as medidas a serem adotadas para regularizar o desenquadramento, ou, apresentar justificativa para a manutenção da aplicação e seu desenquadramento. 3.9.2.1 – DESENQUADRAMENTO PASSIVO Os desenquadramentos passivos oriundos de determinadas situações não serão considerados como inobservância (descumprimento) dos limites e requisitos estabelecidos na
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    Resolução CMN 5.272/2025, o PREVIARAL aplicará

    Publicado em 16/02/2026

    Atendendo o art. 4º, inciso VIII, da Resolução CMN 5.272/2025, o PREVIARAL aplicará no exercício seguinte, o plano de contingência, com as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento dos limites e requisitos previstos na Resolução CMN 5.272/2025 e dos parâmetros estabelecidos nas normas gerais dos RPPS, de excessiva exposição a riscos ou de potenciais perdas dos recursos do PREVIARAL. Nesse caso, o plano de contingência conterá as medidas a serem adotadas com o objetivo de direcionar as ações a serem executadas para o restabelecimento dos parâmetros estabelecidos nas normais gerais dos RPPS. 3.9.1 – EXPOSIÇÃO A RISCO E POTENCIAL PERDA DOS RECURSOS Em casos de possíveis alterações abruptas na conjuntura macroeconômica ou do cenário político, que gerem exposição a risco dos investimentos e potenciais perdas dos recursos nas aplicações, os responsáveis pela Gestão dos Recursos o PREVIARAL devem realizar reunião extraordinária para analisar e deliberar: • Recursos de Curto Prazo: Verificar a necessidade de readequação da carteira no curto prazo, aumentando os recursos destinado para RECURSOS DE CURTO PRAZO. • Recursos de Longo Prazo: Verificar a possibilidade do RPPS manter as aplicações, aguardando a recuperação a longo prazo, desde que a Duração do Passivo do patrimônio do RPPS seja respeitada. Identificando a impossibilidade de manutenção das aplicações, devido o prazo da Duração do Passivo, os responsáveis pela Gestão dos Recursos deverão planejar o resgate dos recursos em intervalos superiores a 30 dias, afim de minimizar os efeitos dos riscos de mercado. • Risco de Crédito (Elevação de risco): Em caso de elevação significativa de risco de crédito dos ativos ou da Instituição Financeira, que possa representar inadimplência ou insolvência financeira do emissor do investimento e que gere exposição a risco dos investimentos e potenciais perdas dos recursos nas aplicações, o RPPS deverá realizar reunião extraordinária para verificar a necessidade e/ou possibilidade de resgate dos investimentos. 26 • Risco de Crédito (Default): Em caso de confirmação de inadimplência ou insolvência financeira do emissor do investimento, os responsáveis pela Gestão dos recursos do RPPS deverão realizar reunião extraordinária para verificar os motivos que ocasionaram a perda dos recursos (se os responsáveis pelo ativo cumpriram com o seu dever legal, se agiram com prudência na gestão dos recursos ) e verificar se o fato é cabível de meios judicias que visem minimizar a perda do investimento. 3.9.2 – DESENQUADRAMENTO DOS INVESTIMENTOS Em casos de desenquadramento dos requisitos da Resolução CMN em vigor, o PREVIARAL movimentará os recursos da carteira de investimento no mês subsequente, salvo quando decorrer de situações que envolvam Desenquadramento Passivo – Mercado, e/ou Desenquadramento Passivo – Outros Cotista, onde o PREVIARAL possuirá prazo para atender a regularização deste tipo de desenquadramento. Em casos de desenquadramento de Fundo de investimento fechado e/ou que possuem prazo de carência, o PREVIARAL irá definir em reunião com os responsáveis pela Gestão dos Recursos, as medidas a serem adotadas para regularizar o desenquadramento, ou, apresentar justificativa para a manutenção da aplicação e seu desenquadramento.
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    resolução do CMN.

    Publicado em 16/02/2026

    das normas previstas em resolução do CMN. Art. 1º, § 6º da Resolução CMN 5.272/2025 - O RPPS deverá manter registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos. Os Formulários de credenciamentos dos Fundos de Investimentos e das Instituições ( Administradores, Gestores, Distribuidores Instituição Financeira emissora de Ativo de Renda Fixa, Agente Autônomo e Custodiante) que o PREVIARAL utilizará deverão ser instruídos, com os documentos previstos na instrução de preenchimento do modelo disponibilizado na página da Previdência Social na Internet, conforme o Art. 106, IV da Portaria 1.467/2022. 25 3.9 – PLANO DE CONTINGÊNCIA
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    Resolução CMN 5.272/2025 - Para fins exclusivos de cumprimento do

    Publicado em 16/02/2026

    Art. 21º, § 8º Resolução CMN 5.272/2025 - Para fins exclusivos de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º, admite-se que o gestor ou administrador do fundo de investimento seja integrante do mesmo conglomerado prudencial da instituição financeira de que trata esse inciso. 3.8.3 – TERMO DE ANÁLISE DE CREDENCIAMENTO No TERMO DE CREDENCIAMENTO deverá ser registrado a conclusão da análise das informações e da verificação dos requisitos estabelecidos para o credenciamento e observar os seguintes parâmetros: 24 Capítulo VI, Seção III Art. 106º da Portaria MTP 1.467/2022 - (...) I - estar embasado nos formulários de diligência previstos em códigos de autorregulação relativos à administração de recursos de terceiros, disponibilizados por entidade representativa dos participantes do mercado financeiro e de capitais que possua convênio com a CVM para aproveitamento de autorregulação na indústria de fundos de investimento; II - ser atualizado a cada 2 (dois) anos; III - contemplar, em caso de fundos de investimentos, o administrador, o gestor e o distribuidor do fundo; e IV - ser instruído, com os documentos previstos na instrução de preenchimento do modelo disponibilizado na página da Previdência Social na Internet. § 1º O Termo de Credenciamento é o documento pelo qual se formaliza a relação entre a unidade gestora do RPPS e a credenciada, demonstrando o cumprimento das condições de sua habilitação e aptidão para intermediar ou receber as aplicações dos recursos. § 2º A assinatura do Termo de Credenciamento não estabelece obrigatoriedade de aplicação ou adesão a nenhum fundo de investimento ou ativo financeiro emitido, administrado, gerido ou distribuído pela credenciada. O PREVIARAL deverá disponibilizar aos segurados e beneficiários as informações e documentos utilizados para a realização do Credenciamento das Instituições e Fundos de Investimentos. Art. 148 do Capítulo VI, da Seção IX da Portaria MTP 1.467/2022 - A unidade gestora do RPPS deverá disponibilizar aos segurados e beneficiários, no mínimo, os seguintes documentos e informações: IV - os procedimentos de seleção das eventuais entidades autorizadas e credenciadas e de contratação de prestadores de serviços; V - as informações relativas ao processo de credenciamento de instituições para receber as aplicações dos recursos do RPPS; VI - a relação das entidades credenciadas para atuar com o RPPS e respectiva data de atualização do credenciamento; e O PREVIARAL deverá manter Registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos. Art. 149 do Capítulo VI, da Seção IX da Portaria MTP 1.467/2022 - A unidade gestora do
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    Resolução CMN 5.272/2025 - Os regimes próprios de previdência social

    Publicado em 16/02/2026

    Art. 21º, § 2º Resolução CMN 5.272/2025 - Os regimes próprios de previdência social somente poderão aplicar recursos em cotas de classes de investimento quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - o administrador ou o gestor do fundo de investimento seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, classificada como S1 ou S2, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional; II - o administrador do fundo de investimento detenha, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de RPPS; e III - o gestor e o administrador do fundo de investimento tenham sido objeto de prévio credenciamento, de que trata o art. 1º, § 1º, inciso VI, e sejam considerados pelos responsáveis pela gestão de recursos do RPPS como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento.
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    Resolução CMN 5.272/2025, os RPPS somente poderão

    Publicado em 16/02/2026

    Conforme o art. 21º, § 2º da Resolução CMN 5.272/2025, os RPPS somente poderão aplicar recursos em cotas de classes de investimentos quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
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    resolução do CMN:

    Publicado em 16/02/2026

    resolução do CMN: I - somente poderão ser aplicados em cotas de FIDC de classe sênior, vedadas aplicações em cotas subordinadas ou em cotas de FIDC de classe única; II - somente poderão ser aplicados em FIDC que atenda a percentual máximo de cotas de classe sênior do fundo que podem ser detidas por esses regimes; e III - não poderão ser aplicados em cotas de FIDC não padronizados. Para o credenciamento e seleção dos Fundos de Investimento Imobiliários - FII, deverão ser analisados adicionalmente aos critérios do art. 111 da Portaria MTP 1.467/2022, no mínimo: 23 Capítulo VI, Seção IV, Art. 111 da Portaria MTP 1.467/2022 - Na seleção de Fundos de Investimento Imobiliários - FII, adicionalmente ao disposto no art. 108, deverão ser, ainda, analisados, no mínimo: I - as características dos créditos imobiliários e garantias atreladas, caso existam; II - a descrição dos riscos inerentes aos ativos-alvo que podem ser investidos pelo FII; III - o laudo de avaliação, quando houver definição específica dos ativos-alvo que integrarão a carteira do FII; IV - fato relativo ao FII, considerado relevante, que possa afetar a decisão do potencial investidor no que diz respeito à aquisição das cotas do FII; V - os critérios e metodologias utilizados pelo gestor ou empresa avaliadora independente por ele contratada para realizar a avaliação dos investimentos do FII ao valor justo; VI - a política para a contratação de consultores e terceiros para auxiliar na gestão dos ativos do FII ou dos empreendimentos imobiliários; e VII - o nível de negociabilidade em pregões de Bolsa de Valores.
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    resolução do CMN, relativamente à

    Publicado em 16/02/2026

    investimento, dos requisitos previstos em resolução do CMN, relativamente à carteira desses fundos investidos. Para o credenciamento e seleção dos Fundos de Investimento em Participações - FIP, deverão ser analisados adicionalmente aos critérios acima, no mínimo: Capítulo VI, Seção IV, Art. 109 da Portaria MTP 1.467/2022 - Na seleção de Fundos de Investimento em Participações - FIP, adicionalmente ao disposto no art. 108, deverão ser, ainda, analisados, no mínimo: I - as regras aplicáveis para subscrição e integralização de cotas; II - a política de amortização e distribuição de rendimentos; III - a política de divulgação de informações do fundo e de suas sociedades investidas, conforme regulamentação aplicável; IV - a forma do aporte do gestor em relação aos demais investidores; V - a duração do fundo, se houver, o período de investimento e de desinvestimento; VI - a possibilidade de o gestor lançar outro fundo com objetivos concorrentes ou com potencial impacto para a performance do FIP; VII - os riscos envolvidos na participação da unidade gestora do RPPS em comitê de investimento do FIP; VIII - os critérios e metodologias utilizados pelo gestor, ou empresa avaliadora independente por ele contratada, para realizar a avaliação dos investimentos do FIP ao valor justo; IX - a política para a contratação de consultores e terceiros pelo FIP para auxiliar na gestão do fundo ou das sociedades investidas; e X - as regras de diversificação por empresa investida dos ativos que podem compor a carteira do FIP previstas na política de investimento do fundo. § 1º O regulamento do FIP deverá determinar que o gestor da carteira mantenha participação no capital subscrito do fundo sob sua gestão, considerando as subscrições efetuadas por todos os cotistas do FIP. § 2º Para fins de composição do percentual do capital subscrito a que se refere o § 1º, poderão ser considerados os aportes efetuados por: I - gestor do FIP, pessoa jurídica credenciada como administrador de carteiras de valores mobiliários pela CVM, diretamente ou por meio de fundo de investimento exclusivo; II - fundo de investimento constituído no Brasil que seja restrito ao gestor referido no inciso I deste parágrafo, ou, desde que seja pessoa natural domiciliada no Brasil, a sócio, diretor ou membros da equipe-chave, responsáveis pela gestão do FIP, vinculados ao referido gestor da carteira do FIP; ou 22 III - pessoa jurídica, sediada no Brasil ou exterior, ligada ao mesmo grupo econômico, excetuadas as empresas coligadas, do gestor referido no
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    Resolução CMN 5.272/2025 - Os recursos dos regimes próprios de previdência

    Publicado em 16/02/2026

    Art. 1º da Resolução CMN 5.272/2025 - Os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução. § 3º - Os parâmetros para o credenciamento previsto no inciso VI do § 1º deverão abranger, entre outros: I - o histórico e a experiência de atuação; II - o volume de recursos sob a gestão e administração da instituição; III - a solidez patrimonial; IV - a exposição a risco reputacional; V - o padrão ético de conduta; VI - a aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho; e VII - o cumprimento, pelas instituições, das condições previstas no art. 21, § 2º. Capítulo VI, Seção III, Art. 103º da Portaria MTP 1.467/2022 - A unidade gestora do RPPS deverá realizar o prévio credenciamento de todas as instituições que recebam ou administrem recursos do regime. § 3º - Para o credenciamento da instituição, deverão ser observados e formalmente atestados pela unidade gestora do RPPS: I - registro ou autorização na forma do § 1º e inexistência de suspensão ou inabilitação pela CVM, pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão competente; 20 II - observância de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério da CVM, do Banco Central do Brasil ou de outros órgãos competentes, desaconselhem um relacionamento seguro; III - análise do histórico de sua atuação e de seus principais controladores; IV - experiência mínima de 5 (cinco) anos dos profissionais diretamente relacionados à gestão de ativos de terceiros; e V - análise quanto ao volume de recursos sob sua gestão e administração, bem como quanto a qualificação do corpo técnico e segregação de atividades. § 4º O credenciamento se aplica ao gestor e ao administrador dos fundos de investimento e das instituições financeiras bancárias emissoras de
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    Lei

    Lei nº 9.717, de 27 de novembro de

    Publicado em 16/02/2026

    Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução. § 1º Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social devem: VI - desde que observado o disposto no art. 21, § 2º, realizar o prévio credenciamento, o acompanhamento e a avaliação: a) do gestor e do administrador dos fundos de investimento; b) da instituição financeira bancária que irá administrar a carteira de valores mobiliários ou cujos ativos forem selecionados para o investimento dos recursos; c) da instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que será a responsável, de forma direta, pela intermediação da compra e venda de ativos; e d) do custodiante; e VII - identificar, analisar, avaliar, controlar, monitorar e gerenciar os riscos, custos e o retorno esperado dos investimentos. Conforme o art. 103º da Portaria MTP 1.467/2022, o RPPS deverá realizar o prévio credenciamento de todas as instituições que recebam ou administrem recursos do regime próprio. Art. 103. A unidade gestora do RPPS deverá realizar o prévio credenciamento de todas as instituições que recebam ou administrem recursos do regime. § 1º As aplicações dos recursos do RPPS deverão observar os parâmetros de mercado e poderão ser realizadas por meio de instituições públicas ou privadas, desde que registradas, autorizadas ou credenciadas pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil. 19 § 2º Os critérios para o credenciamento das instituições deverão estar relacionados à boa qualidade de gestão, ao ambiente de controle interno, ao histórico e experiência de atuação, à solidez patrimonial, ao volume de recursos sob administração, à exposição a risco reputacional, ao padrão ético de conduta e à aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho e a outros destinados à mitigação de riscos e ao atendimento aos princípios de segurança, proteção e prudência financeira. Conforme o Art 106º, II da Portaria MTP 1.467/2022, o credenciamento deverá ser atualizado, a cada 2 anos. Art. 106. A conclusão da análise das informações e da verificação dos requisitos estabelecidos para o credenciamento deverá ser registrada em Termo de Credenciamento, que deverá observar os seguintes parâmetros: II - ser atualizado a cada 2 (dois) anos; 3.8.1 – INSTITUIÇÕES Para o credenciamento das Instituições, deverão ser observados e formalmente
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    Resolução CMN 5.272/2024, antes da realização

    Publicado em 16/02/2026

    Conforme o art. 1º, § 1º, inciso VI da Resolução CMN 5.272/2024, antes da realização de qualquer operação, o PREVIARAL deverá assegurar, que as instituições escolhidas tenham sido objeto de prévio credenciamento, acompanhamento e avaliação. Art. 1º. Os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União,
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    Resolução CMN 5.272/2025, o RPPS deverá estabelecer

    Publicado em 16/02/2026

    Conforme o Art. 4, § 2º da Resolução CMN 5.272/2025, o RPPS deverá estabelecer critérios para a contratação de pessoas jurídicas que desempenham atividade de avaliação de investimentos em valores mobiliários, as quais devem ser registradas, autorizadas ou credenciadas nos termos da regulamentação da CVM, com a finalidade de produção de recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos, que auxiliem no processo de formulação da política de investimento e de tomada de decisão de investimento. 18 Adicionalmente a legislação, o PREVIARAL, na hipótese de contratação de prestação de serviços de consultoria, exigirá que a responsabilidade técnica dos pareceres e relatórios emitidos pela prestadora, recaia sobre pessoa física, com registro junto a CVM e, no mínimo, certificada como Especialista em Investimentos - CEA ANBIMA ou outra certificação semelhante e de mesmo nível ou de nível acima. 3.8 – CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES E FUNDOS DE INVESTIMENTO E SUA ATUALIZAÇÃO
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