Resolução
resolução do CMN, relativamente à
Publicado em 16/02/2026
investimento, dos requisitos previstos em resolução do CMN, relativamente à carteira desses fundos investidos. Para o credenciamento e seleção dos Fundos de Investimento em Participações - FIP, deverão ser analisados adicionalmente aos critérios acima, no mínimo: Capítulo VI, Seção IV, Art. 109 da Portaria MTP 1.467/2022 - Na seleção de Fundos de Investimento em Participações - FIP, adicionalmente ao disposto no art. 108, deverão ser, ainda, analisados, no mínimo: I - as regras aplicáveis para subscrição e integralização de cotas; II - a política de amortização e distribuição de rendimentos; III - a política de divulgação de informações do fundo e de suas sociedades investidas, conforme regulamentação aplicável; IV - a forma do aporte do gestor em relação aos demais investidores; V - a duração do fundo, se houver, o período de investimento e de desinvestimento; VI - a possibilidade de o gestor lançar outro fundo com objetivos concorrentes ou com potencial impacto para a performance do FIP; VII - os riscos envolvidos na participação da unidade gestora do RPPS em comitê de investimento do FIP; VIII - os critérios e metodologias utilizados pelo gestor, ou empresa avaliadora independente por ele contratada, para realizar a avaliação dos investimentos do FIP ao valor justo; IX - a política para a contratação de consultores e terceiros pelo FIP para auxiliar na gestão do fundo ou das sociedades investidas; e X - as regras de diversificação por empresa investida dos ativos que podem compor a carteira do FIP previstas na política de investimento do fundo. § 1º O regulamento do FIP deverá determinar que o gestor da carteira mantenha participação no capital subscrito do fundo sob sua gestão, considerando as subscrições efetuadas por todos os cotistas do FIP. § 2º Para fins de composição do percentual do capital subscrito a que se refere o § 1º, poderão ser considerados os aportes efetuados por: I - gestor do FIP, pessoa jurídica credenciada como administrador de carteiras de valores mobiliários pela CVM, diretamente ou por meio de fundo de investimento exclusivo; II - fundo de investimento constituído no Brasil que seja restrito ao gestor referido no inciso I deste parágrafo, ou, desde que seja pessoa natural domiciliada no Brasil, a sócio, diretor ou membros da equipe-chave, responsáveis pela gestão do FIP, vinculados ao referido gestor da carteira do FIP; ou 22 III - pessoa jurídica, sediada no Brasil ou exterior, ligada ao mesmo grupo econômico, excetuadas as empresas coligadas, do gestor referido no
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