Resolução
Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Publicado em 26/06/2026
da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. § 2º - A execução judicial será promovida em desfavor do devedor, independentemente da existência de Protesto em cartório e/ou da negativação de seu nome. § 3º - Para garantia e satisfação do crédito exequendo, a Procuradoria Jurídica Municipal poderá valer-se da penhora de bem específico do devedor, com a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento nº 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça. § 4º - A ação judicial ou execução fiscal será promovida nos termos da legislação própria. Art. 26. Pode ser dispensada a exigência do protesto extrajudicial de dívida municipal, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – Comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA e congêneres; II – Existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III – Indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. CAPÍTULO V Das notificações, intimações e comunicações oficiais Art. 27. Fica autorizada, no âmbito do Setor de Tributos do Município, a utilização de meios digitais para a realização de notificações, intimações e comunicações oficiais relativas a procedimentos administrativos tributários, inclusive de fiscalização, lançamento, revisão, cobrança administrativa e demais atos de competência da administração tributária municipal. Art. 28. Consideram-se meios digitais válidos, entre outros: I – Aplicativos de mensagens instantâneas, especialmente o WhatsApp; II – Correio eletrônico (e-mail); III – Outros meios eletrônicos oficialmente adotados pelo Município. Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Sexta-feira, 26 de junho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2180 | Página 8 de 34 Art. 29. A utilização de meios digitais para fins de notificação e intimação observará, obrigatoriamente, as seguintes condições: I – Existência de cadastro prévio do contribuinte, responsável tributário ou representante legal junto ao Município, com indicação expressa de número de telefone e/ou endereço eletrônico; II – Manifestação de concordância do contribuinte quanto ao recebimento de comunicações por meio digital, a qual poderá ser formalizada no próprio cadastro, em requerimento administrativo ou em outro instrumento admitido pelo Setor de Tributos; III – Identificação clara do órgão emissor da comunicação, do servidor responsável pelo envio e do respectivo processo administrativo; IV – Preservação da integridade, da autenticidade e da rastreabilidade da comunicação realizada. Art. 30. As notificações e intimações realizadas por meio digital terão plena validade jurídica para todos os fins administrativos, desde que seja possível comprovar:
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