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Município de Deodápolis - MS

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    Decreto

    DECRETO Nº 242, DE 26 DE JUNHO DE 2026.

    Publicado em 26/06/2026

    DECRETO Nº 242, DE 26 DE JUNHO DE 2026. Dispõe sobre a designação dos responsáveis pela remessa, conferência, validação e ratificação das informações encaminhadas ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Deodápolis, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município e:
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    Decreto

    DECRETO Nº241/2026 DE 26 DE JUNHO DE 2026.

    Publicado em 26/06/2026

    DECRETO Nº241/2026 DE 26 DE JUNHO DE 2026. “Dispõe sobre Ponto Facultativo no Município de Deodápolis – MS e dá outras providências”. O Srº Jean Carlos Silva Gomes, Prefeito Municipal de Deodápolis, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquela prevista no artigo 44, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Município para organização e funcionamento de seus órgãos e serviços públicos; CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar o funcionamento da Administração Pública Municipal, observados os princípios da legalidade, eficiência e interesse público; CONSIDERANDO a realização do jogo da Seleção Brasileira de Futebol pela Copa do Mundo FIFA 2026, previsto para o dia 29 de junho de 2026, às 13h00 (horário oficial de Mato Grosso do Sul); CONSIDERANDO a ampla mobilização social decorrente do referido evento esportivo e a necessidade de adequação excepcional do expediente administrativo municipal; DECRETA: ARTIGO 1º- Fica declarado ponto facultativo excepcional no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no dia 29 de junho de 2026 (segunda-feira), em razão do jogo da Seleção Brasileira de Futebol pela Copa do Mundo FIFA 2026. Parágrafo Único: Na data estabelecida no caput deste artigo, o expediente administrativo dos órgãos e departamentos municipais será realizado excepcionalmente no período das 07h00 às 11h00. ARTIGO 2º- O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e unidades administrativas da Administração Pública Municipal, abrangendo as unidades de saúde, escolas, creches e centro de educação infantil municipais. § 1º - O expediente será normal, e sob a responsabilidade do respectivo Secretário (a) Municipal, nas Secretarias cujas atividades não possam ser suspensas devido a sua complexidade e/ou interesse público. § 2º - No dia mencionado no artigo primeiro, o Hospital Municipal Cristo Rei funcionará normalmente. ARTIGO 3º O presente ponto facultativo possui caráter excepcional, temporário e administrativo, não constituindo feriado municipal, não alterando permanentemente a jornada dos servidores públicos e não gerando direito adquirido para períodos futuros. ARTIGO 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação e/ou afixação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Deodápolis em 26 de junho de 2026. Jean Carlos Silva Gomes Prefeito Municipal ...............................................................................................................................................................................................................................
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    Decreto

    decreto no que couber, a presente Lei

    Publicado em 26/06/2026

    Art. 46. O Poder Executivo regulamentará por decreto no que couber, a presente Lei Complementar. Art. 47. Esta Lei Complementar Municipal possui aplicação e vigência por prazo indeterminado, devendo o Poder Público Municipal proceder e adotar integralmente as regras do Regulariza Deodápolis, no que couber. Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JEAN CARLOS SILVA GOMES Prefeito do Município de Deodápolis/MS Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Sexta-feira, 26 de junho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2180 | Página 11 de 34 ANEXO I TERMO DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL COM COMPROMISSO DE PAGAMENTO – REGULARIZA DEODÁPOLIS O MUNICÍPIO DE DEODÁPOLIS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 03.903.176/0001-41, situado na Avenida Francisco Alves da Silva, nº 443, Centro, cidade de Deodápolis/MS, CEP.: 79.790.000, neste ato representado pelo Chefe de Fiscalização de Tributos Municipal, que este subscreve, vem por meio deste, firmar o compromisso de pagamento de débito, com base nas clausulas abaixo descritas: REQUERENTE: Nome completo, estado civil, profissão, nacionalidade, RG, CPF, endereço completo. IMÓVEL: Descrição completa do imóvel, matrícula, inscrição municipal, endereço completo e demais dados de identificação. Dados do débito Origem: Valor original: Juros: Correção monetária: Multa: Penalidades: O Contribuinte acima identificado, requer o parcelamento dos débitos do imóvel junto à Prefeitura Municipal acima discriminados nos termos do parcelamento abaixo: Dados do Parcelamento Valor repactuado: Data: Número:
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    Resolução

    Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, os

    Publicado em 26/06/2026

    Art. 45. Nos termos da Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, os documentos a serem remetidos pelos cartórios ao Município não devem ter a cobrança de emolumentos.
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    Lei

    Lei Complementar não conferem quaisquer direitos

    Publicado em 26/06/2026

    Art. 43. Os descontos concedidos por esta Lei Complementar não conferem quaisquer direitos à restituição, no todo ou em parte, de importâncias já pagas, a qualquer título, antes do início de sua vigência. Art. 44. O Poder Executivo, em casos excepcionais, fica autorizado a promover o agrupamento de débitos de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, de um mesmo proprietário de diversas inscrições imobiliárias em uma única inscrição imobiliária.
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    Resolução

    Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

    Publicado em 26/06/2026

    da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. § 2º - A execução judicial será promovida em desfavor do devedor, independentemente da existência de Protesto em cartório e/ou da negativação de seu nome. § 3º - Para garantia e satisfação do crédito exequendo, a Procuradoria Jurídica Municipal poderá valer-se da penhora de bem específico do devedor, com a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento nº 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça. § 4º - A ação judicial ou execução fiscal será promovida nos termos da legislação própria. Art. 26. Pode ser dispensada a exigência do protesto extrajudicial de dívida municipal, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – Comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA e congêneres; II – Existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III – Indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. CAPÍTULO V Das notificações, intimações e comunicações oficiais Art. 27. Fica autorizada, no âmbito do Setor de Tributos do Município, a utilização de meios digitais para a realização de notificações, intimações e comunicações oficiais relativas a procedimentos administrativos tributários, inclusive de fiscalização, lançamento, revisão, cobrança administrativa e demais atos de competência da administração tributária municipal. Art. 28. Consideram-se meios digitais válidos, entre outros: I – Aplicativos de mensagens instantâneas, especialmente o WhatsApp; II – Correio eletrônico (e-mail); III – Outros meios eletrônicos oficialmente adotados pelo Município. Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Sexta-feira, 26 de junho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2180 | Página 8 de 34 Art. 29. A utilização de meios digitais para fins de notificação e intimação observará, obrigatoriamente, as seguintes condições: I – Existência de cadastro prévio do contribuinte, responsável tributário ou representante legal junto ao Município, com indicação expressa de número de telefone e/ou endereço eletrônico; II – Manifestação de concordância do contribuinte quanto ao recebimento de comunicações por meio digital, a qual poderá ser formalizada no próprio cadastro, em requerimento administrativo ou em outro instrumento admitido pelo Setor de Tributos; III – Identificação clara do órgão emissor da comunicação, do servidor responsável pelo envio e do respectivo processo administrativo; IV – Preservação da integridade, da autenticidade e da rastreabilidade da comunicação realizada. Art. 30. As notificações e intimações realizadas por meio digital terão plena validade jurídica para todos os fins administrativos, desde que seja possível comprovar:
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    Resolução

    Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional

    Publicado em 26/06/2026

    direito, inclusive para fins de cumprimento da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 23. Após transcorrido o prazo da notificação para adesão ao programa, não tendo o contribuinte comparecido ao setor de fiscalização e tributos para a regularização de seus débitos junto ao fisco municipal, serão os débitos remetidos aos seguintes órgãos: I - Cartórios de Registros e de Protestos, desta e de outras comarcas; II - Órgãos de Proteção ao Crédito entre os quais: SPC e SERASA. § 1º - Os Cartórios de Registros e de Protestos deverão realizar a cobrança dos débitos municipais, nos termos desta Lei, observadas as disposições de seus regimentos, de modo que, o não pagamento da dívida ensejará o protesto em nome do devedor, inclusive concedendo os descontos previstos nesta Lei e parcelamento se for o caso. Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Sexta-feira, 26 de junho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2180 | Página 7 de 34 § 2º - Os órgãos de Proteção ao Crédito deverão realizar a cobrança dos débitos municipais, nos termos desta Lei, observadas as disposições de seus regimentos, de modo que, o não pagamento da dívida ensejará a negativação do nome do devedor e na inscrição de seu nome no rol de inadimplentes. § 3º - Caso o contribuinte decida pela adesão aos descontos e parcelamento dos créditos tributários, o setor Tributário fará a suspensão da cobrança e negativação nos órgãos mencionados no caput deste artigo. Em caso de inadimplemento, o saldo remanescente voltará a sua origem e negativação. Art. 24. Transcorrido 30 (trinta) dias desde o início da fase do protesto, sem que o devedor tenha quitado sua dívida, dar-se-á início à fase de cobrança judicial. Art. 25. Na fase de cobrança judicial a dívida será remetida à Procuradoria Jurídica do Município que deverá ingressar com a execução fiscal competente para a garantia do débito. § 1º - A execução judicial deverá ser intentada juntamente com cópia de todos os documentos e atos da primeira e segunda fase de cobrança de que trata esta Lei, para fins de cumprimento
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    Edital

    edital ou por qualquer outro meio, desde que garantida a ciência do devedor sobre a sua

    Publicado em 26/06/2026

    edital ou por qualquer outro meio, desde que garantida a ciência do devedor sobre a sua dívida. § 2º - A recusa do recebimento da notificação pelo devedor, não constitui impedimento à ciência da dívida, podendo o agente municipal certificar esta recusa no ato da notificação. § 3º - Todas as notificações serão dirigidas aos responsáveis pelo débito, nos termos da lei, bem como certificarão o prazo para adesão ao Programa de que trata esta Lei. § 4º - Quando se tratar de notificação por meio eletrônico ou qualquer outro meio que implique em ato de reconhecimento exclusivo do devedor, o Município poderá certificar a sua ciência mediante a leitura da mensagem ou informações encaminhadas ao jurisdicionado. § 5º - Após a notificação, os créditos tributários e não tributários, inscritos na dívida ativa ou não, estarão aptos a serem exigidos pelo Município por todos os meios legais admitidos em
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    Resolução

    Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, será submetido a três

    Publicado em 26/06/2026

    nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, será submetido a três fases de cobranças de créditos tributários e não tributários, sendo elas: I – Fase administrativa; II – Protesto da dívida; III – Cobrança Judicial. Art. 22. Na fase administrativa o contribuinte será notificado de seus débitos junto ao fisco municipal e terá o prazo de até 30 (trinta) dias para comparecer ao setor de fiscalização e tributos e aderir ao programa nos termos desta Lei. § 1º - A notificação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita via postal, por carta registrada, por ato fiscal (notificação de cobrança amigável), por meio eletrônico, e-mail, por
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    Resolução

    resolução das demandas preferencialmente de forma

    Publicado em 26/06/2026

    § 3º - O Município buscará a resolução das demandas preferencialmente de forma extrajudicial, devendo propor as execuções fiscais apenas nos casos já consolidados na dívida ativa municipal. Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Sexta-feira, 26 de junho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2180 | Página 6 de 34 Art. 19. Nos termos da Lei Complementar Federal nº 208/2024, o protesto em cartório da dívida pública municipal interrompe o prazo prescricional, para fins de promoção de ação de cobrança de crédito tributário. Art. 20. Os pagamentos dos valores devidos pelo protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) expedidas pela Fazenda Pública correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, cabendo a eles também a comprovação da quitação de débito, junto ao Município, para fins de cancelamento do protesto. Parágrafo único. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida, com o recolhimento de todas as taxas e demais encargos cabíveis. Art. 21. Nos termos desta Lei Complementar o contribuinte que fizer a adesão ao programa,
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    Lei

    Lei Complementar não afasta a incidência de

    Publicado em 26/06/2026

    § 1º - A adoção das medidas previstas nesta Lei Complementar não afasta a incidência de atualização monetária e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando prevista em Lei. § 2º - A existência de processo de execução fiscal em desfavor do devedor, não impede que o Município efetue o protesto desses créditos, com os valores devidamente atualizados.
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    Resolução

    Resolução nº 547/2024 do

    Publicado em 26/06/2026

    admitidos em direito, inclusive para fins de cumprimento da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a protestar extrajudicialmente, independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o Município, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) dos créditos tributários e nãotributários do Município, reconhecidos e não pagos pelo contribuinte durante a vigência do Programa.
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    Lei

    LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 26 DE JUNHO DE 2026.

    Publicado em 26/06/2026

    LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 26 DE JUNHO DE 2026. “Institui o Programa Regulariza Deodápolis, para pagamento de débitos tributários e não tributários nas modalidades previstas, e dá outras providências.” JEAN CARLOS SILVA GOMES, Prefeito do Município de Deodápolis, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar Municipal: CAPÍTULO I Das disposições gerais Art. 1º. Fica instituído o REGULARIZA DEODÁPOLIS, Programa de Conciliação Fiscal para pagamento de débitos tributários e não tributários nas modalidades previstas nesta Lei. Art. 2º. O projeto de que trata esta Lei Complementar tem como objetivo dar oportunidade aos contribuintes a regularizarem seus débitos junto ao fisco municipal. Art. 3º. Incluem-se no programa os créditos de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, constituídos mediante auto de infração, bem como aqueles que tenham sido objeto de parcelamento não cumprido, independentemente da fase de cobrança, ocorridos até 31/12/2025. Art. 4º. Não podem ser incluídos no programa os débitos para com a Fazenda Pública Municipal: I - De natureza contratual; II - Referentes às indenizações devidas ao Município por danos causados ao seu patrimônio. Art. 5º. O débito em litígio judicial ou administrativo somente poderá ser objeto do programa se o sujeito passivo desistir, de forma irretratável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar aos termos anteriores ou quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam o processo administrativo ou a ação judicial respectiva. CAPÍTULO II Da adesão ao Programa Art. 6º. A adesão ao programa será efetuada mediante requerimento escrito e o parcelamento efetivado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, acompanhado do pagamento da primeira parcela ou do débito total. Art. 7º. A adesão sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei, no regulamento e no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e o constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida, com reconhecimento da certeza e liquidez do valor do débito nele descrito, interrompendo o prazo prescricional. § 1º. A adesão ao programa opera novação do lançamento anterior à luz do art. 110 do Código Tributário Nacional c/c o art. 360, inciso I, do Código Civil. Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Sexta-feira, 26 de junho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2180 | Página 3 de 34
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    Edital

    edital ....................................... 32

    Publicado em 26/06/2026

    Citação de notificação por edital ....................................... 32 SECRETARIAS ......................................................................... 32 Portarias Seplan ................................................................ 33 EXPEDIENTE Diário Oficial de Deodápolis – DIODEO Estado de Mato Grosso do Sul Rua Francisco Alves da Silva, nº 443 Fone: (67) 3448-1925 [email protected] Gestão 2025 - 2028 Prefeito Municipal Jean carlos Silva Gomes Vice-Prefeito Marcio de Paula Ribeiro SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Juliani Garcia Berloffa Andrade Secretaria de Finanças Jaqueline Fachiano Lacerda Rodrigues Secretaria de Administração e Planejamento Giovani de Souza Bareli Secretária de Saúde Helaynne Rosienni Santana Secretária de Assistência Social Jaqueline Fachiano Lacerda Rodrigues ( Interino ) Secretário de Educação Paulo Eduardo Firmino Siqueira Secretário de Infraestrutura e Logística Cleidivaldo Siqueira Pereira Secretário de Esportes, Cultura e Turismo Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 O Município de Deodápolis garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.deodapolis.ms.gov.br Av. Francisco Alves da Silva, 443 - 79790-000 - Deodápolis - MS Atendimento ao publico: Segunda a Sexta, das 7:00h às 11:00h e das 13h00 às 17h00 Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Sexta-feira, 26 de junho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2180 | Página 2 de 34 Poder Executivo Atos Oficiais Leis PODER EXECUTIVO Atos Oficiais
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    Extrato de Contrato

    Extrato de Termo Adtivo .................................................... 16

    Publicado em 26/06/2026

    Extrato de Termo Adtivo .................................................... 16 Extrato de Ata ................................................................... 17 Extrato de Contrato ........................................................... 23 Homologação / Adjudicação .............................................. 25 Portarias SEGAF/GABIP ...................................................... 27 Contas Públicas e Instrumentos de Gestão Fiscal ........................................................................................... 31 Notas de Empenho ............................................................ 31 Advertências / Notificações ................................................. 32
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