Lei
Lei Municipal nº 787/2022, a permanência da família credenciada será de 1
Publicado em 10/09/2025
Observação: Conforme o Art. 5º da Lei Municipal nº 787/2022, a permanência da família credenciada será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada a critério da Equipe Técnica do CREAS. 3.2 Da Permanência O acolhimento será determinado por decisão judicial, conforme o §2º do art. 101 do ECA, ou, em caráter excepcional e urgente, pelo Conselho Tutelar, nos termos do art. 93 do ECA. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Quarta-feira, 10 de setembro de 2025 Ano 2025 | Edição nº 1984A Extra | Página 3 de 11 Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. A permanência da criança e/ou adolescente no seio da família acolhedora poderá ser de até 2 (dois) anos, prorrogável por decisão do Juízo da Infância e Juventude, mediante a apresentação de relatório elaborado pela Equipe Técnica do CREAS. Observação: A guia de acolhimento judicial será expedida simultaneamente ao ato de acolhimento, sendo sua dispensa permitida apenas em situações excepcionais, com devida justificativa. 4. DOS SERVIÇOS E RESPONSABILIDADES: 4.1 Da Família Acolhedora: A família acolhedora deverá: a) Garantir acompanhamento escolar, psicológico e sociofamiliar; b) Providenciar matrícula e frequência escolar, incluindo Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio; c) Acompanhar o acolhido em atendimentos médicos, odontológicos, laboratoriais e afins; d) Solicitar e manter atualizada a documentação pessoal da criança ou adolescente. Observação: A Família Acolhedora terá como obrigatoriedade requerer e acompanhar a criança e/ou adolescente, ficando sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, através da rede de atendimento viabilizar os atendimentos necessários relativas a consultas, exames, medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, e outros, não suportados pelo valor do benefício pago por criança e/ou adolescente acolhido que deve ser inteiramente revertido em prol dos mesmos. 4.2 Da Equipe Técnica do CREAS: a) Promoverá ações de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários da criança e/ou adolescente acolhido, especialmente com sua família de origem e/ou família extensa, por meio de atendimentos psicossociais individualizados e em grupo, com vistas à reintegração familiar, conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelos princípios do serviço; b) Realizará acompanhamento psicossocial contínuo da família acolhedora, prestando apoio técnico e orientação quanto ao cuidado, à proteção e ao desenvolvimento saudável da criança e/ou adolescente sob sua responsabilidade; c) Em articulação com a rede municipal de proteção social, desenvolverá ações intersetoriais e preventivas, com o objetivo de evitar a reincidência de situações de risco e violação de direitos, tanto na família de origem quanto no território de ocorrência, assegurando a proteção integral e a prevalência do interesse superior da criança e do adolescente. 5. DAS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES As famílias acolhedoras deverão observar as disposições do art. 92 do ECA. O descumprimento das normas legais sujeita os responsáveis às penalidades cíveis, administrativas e criminais cabíveis. 6. DA FISCALIZAÇÃO: A execução do Serviço Família Acolhedora será fiscalizada pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar, conforme o art. 95 do ECA. 7. DO AUXÍLIO FINANCEIRO: A família inscrita no Serviço, até o máximo de 03 (três), receberá os seguintes auxílio mensal
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