Resolução
Extra
Resolução nº
Publicado em 01/06/2026
d) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA instituiu, por meio da Resolução nº 005/CMDCA/2026, publicada no Diário Oficial do Município, a Comissão Especial do Processo de Escolha, composta paritariamente por representantes governamentais e da sociedade civil, responsável pela realização do Processo de Escolha para membros Suplentes do Conselho Tutelar de Deodápolis/MS. 3. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. 3.1. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual/MS e pela Justiça Federal. Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Segunda-feira, 01 de junho de 2026 Ano 2026 | Edição nº 2163A Extra | Página 49 de 63 II. Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos, comprovada por meio da apresentação da Carteira de Identidade (RG) ou por outro documento oficial de identificação; III. Residir no município há mais de 02 (dois) anos, na data de requerimento de inscrição, atestado por documentos comprobatórios (contas de água, luz, etc.). IV. Possuir Ensino Médio completo; V. ter comprovada experiência de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Comprovada mediante apresentação de declaração emitida por órgão público ou entidade, carteira de trabalho, contrato de prestação de serviços, portaria de nomeação, termo de voluntariado, certidão, relatório de atividades ou outros documentos idôneos VI. Não ter sido penalizado com perda de mandato no exercício de sua função de Conselheiro Tutelar no período vigente. VII – estar no gozo dos direitos políticos; VIII – não exercer mandato político; IX – não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste País; X – não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90; XI – estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar. XII- Estar apto em entevista psicossocial 4. DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA 4.1 Será assegurada aos candidatos com deficiência, que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas pela Constituição Federal, artigo 37, inciso VIII, pelo Decreto Federal no 3.298/99 e Decreto Federal no 9.508/2018 e suas alterações,a reserva de vaga neste Concurso Público, a reserva de vaga neste processo, na proporção de 5%(cinco por cento) das vagas que vierem a existir dentro do prazo de validade deste processo de escolha. 4.2 O candidato, antes de se inscrever, deverá verificar se as atribuições do cargo, são compatíveis com a deficiência declarada. 4.3 O candidato que se julgar amparado pelo disposto no Decreto Federal no 3.298/1999, e suas alterações, concorrerá, sob sua inteira responsabilidade, às vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade deste Processo. 4.4 Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
Baixar PDF Oficial Assinado