Lei
Lei Complementar nº 002/2014, e suas alterações posteriores e Lei Federal nº
Publicado em 22/12/2025
licenciamento, observado o disposto na Lei Complementar nº 002/2014, e suas alterações posteriores e Lei Federal nº 13.874/2019 e demais legislação pertinente. Parágrafo único: Define-se como licenciamento o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento das empresas, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. Art. 2º - As atividades de “baixo risco”, nos termos da Lei Federal nº 13.874/2019, que permitem o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças, são aquelas constantes do anexo II deste Decreto, ficando sujeitas à fiscalização de seu devido enquadramento, pelos órgãos competentes. Parágrafo único: Fica regulamentado o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da autorização de funcionamento pela fiscalização do município, para as empresas cuja atividade esteja enquadrada como “baixo risco”, previsto no Anexo II, para regularização de todas as exigências deste decreto, ou, regularização completa das exigências contidas em notificação fiscal, quando for o caso. Art. 3º - As atividades econômicas que desenvolvem funcionamento em horário especial em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriado, não estarão sujeitas a cobranças ou encargos adicionais, observados: a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança; c) As disposições em leis trabalhistas. Art. 4º- Fica regulamentada a emissão de alvará de licença de localização e funcionamento provisório com vencimento de até 06 (seis) meses, após o ato do registro, para as atividades classificadas como médio risco, não enquadradas nos anexos I e II deste decreto. § 1º. A cobrança do alvará de licença provisório que menciona o caput deste artigo será calculada pela fração anual do prazo da licença, e, caso o requerente não expresse o interesse do alvará provisório, o município poderá emitir o alvará regular com vencimento de até 12 (doze) meses, dentro do exercício fiscal. § 2º. As atividades de “médio risco”, comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade. Art. 5º - As atividades classificadas de “alto risco”, definidas pelo anexo I desde decreto, serão obrigatoriamente precedidas de fiscalização pelos respectivos órgãos competentes do município, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, saúde pública, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, e sendo exigida Diário Oficial Eletrônico do Município de Deodápolis Segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 Ano 2025 | Edição nº 2054A Extra | Página 3 de 36 Município de Deodápolis - MS Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. vistoria prévia para início da operação do estabelecimento. Art. 6º - Os Alvarás, referentes as taxas mencionadas no artigo 1º deste decreto, serão expedidos após o
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